Questão de Direito Penal — Dos Crimes Sexuais contra Vulnerável (arts. 217-A a 226 do CP) — FGV 2023
Direito Penal›Dos Crimes Sexuais contra Vulnerável (arts. 217-A a 226 do CP)
Código
fg158581
Banca
FGV
Órgão
PM AC
Ano
2023
Cargo
Alun Of ( )
Amália, 24 anos, conheceu Luiz, 30 anos, em uma vaquejada. Durante algumas horas, eles ficaram no local conversando e consumindo bebidas alcoólicas. Ao final da festa, Luiz convidou Amália a ir até a casa dele, tendo ela aceitado o convite. Decorridos alguns minutos, já na residência do rapaz, Amália, que estava embriagada, começou a ficar sonolenta e deitou-se no sofá. Luiz, aproveitando-se da situação, despiu a moça e manteve com ela conjunção carnal sem que ela sequer acordasse, pois estava sob forte efeito do álcool. Assim, à luz da legislação penal vigente, é correto afirmar que a referida situação amolda-se ao seguinte tipo penal:
Aviolação sexual mediante fraude.
Bassédio sexual.
Cestupro.
Destupro de vulnerável.
Eimportunação sexual.
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GabaritoD — estupro de vulnerável.
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Estupro de vulnerável: a vítima que não pode oferecer resistência
Gabarito: letra D. Amália, embriagada a ponto de não acordar durante a conjunção carnal, enquadra-se na figura do estupro de vulnerável, pois se trata de pessoa que, "por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência" (art. 217-A, § 1º, do Código Penal). A embriaguez completa, que suprime a consciência e a capacidade de autodeterminação sexual, é causa de vulnerabilidade equiparada à enfermidade ou deficiência mental, afastando a aplicação dos tipos que exigem fraude (art. 215), violência (art. 213) ou mero constrangimento sem violência (art. 215-A).
O Código Penal, em seu art. 217-A, define o estupro de vulnerável como o ato de "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos", e o § 1º estende a mesma pena às condutas praticadas "com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência". A expressão "por qualquer outra causa" é uma cláusula aberta, que abrange situações como a embriaguez completa, o sono, o desmaio, o uso de substâncias entorpecentes ou qualquer estado que impeça a vítima de manifestar sua vontade ou de resistir à investida sexual. Nesses casos, a lei presume a vulnerabilidade, dispensando a análise concreta do discernimento, pois a vítima está, naquele momento, impossibilitada de consentir validamente.
A distinção entre os crimes sexuais é essencial para a resolução da questão. A violação sexual mediante fraude (art. 215) exige que o agente utilize de fraude para vencer a resistência da vítima, que permanece consciente, mas é enganada. No caso, não há fraude: Luiz aproveita-se do estado de inconsciência de Amália. O estupro (art. 213) exige violência ou grave ameaça, o que também não ocorre. A importunação sexual (art. 215-A) é um crime residual, que pune atos libidinosos praticados sem consentimento, mas sem violência, fraude ou vulnerabilidade. O assédio sexual (art. 216-A) é crime próprio, que exige a qualidade de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. Nenhum desses tipos se amolda à situação narrada, pois a vulnerabilidade de Amália, decorrente da embriaguez completa, é o elemento central que atrai a incidência do art. 217-A, § 1º.
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas ao reconhecer que a embriaguez completa, que retira a capacidade de autodeterminação da vítima, configura a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal. O consentimento da vítima é irrelevante, pois ela não tinha condições de manifestá-lo validamente. A conduta de Luiz, portanto, amolda-se perfeitamente ao tipo penal do estupro de vulnerável, sendo desnecessário perquirir se Amália teria ou não consentido se estivesse sóbria. A lei protege a liberdade sexual de forma ampla, abrangendo não apenas os casos de violência ou fraude, mas também aqueles em que a vítima se encontra em estado de vulnerabilidade temporária ou permanente.
A banca explora a confusão entre os tipos penais que protegem a dignidade sexual, especialmente a diferença entre a violação sexual mediante fraude e o estupro de vulnerável. A fraude vicia a vontade da vítima, que permanece consciente, enquanto a vulnerabilidade elimina a possibilidade de consentimento válido. No caso, Amália estava inconsciente, o que afasta a fraude e atrai a vulnerabilidade. Guarde essa fronteira: fraude = vontade viciada; vulnerabilidade = vontade eliminada. É exatamente nela que as alternativas se dividem.
Estupro de vulnerável (art. 217-A, §1º)
1Vulnerabilidade
Menor de 14 anos
Enfermidade ou deficiência mental
Qualquer outra causa (cláusula aberta)
Embriaguez completa
Sono
Desmaio
Entorpecentes
2Natureza
Vontade eliminada
Consentimento irrelevante
3Distinção dos demais crimes
Fraude (art. 215): vontade viciada
Estupro (art. 213): violência ou grave ameaça
Importunação (art. 215-A)
sem violência, fraude ou vulnerabilidade
Assédio (art. 216-A): superior hierárquico
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A violação sexual mediante fraude (art. 215 do CP) exige que o agente utilize de fraude para induzir a vítima em erro ou aproveitar-se do erro dela, viciando sua vontade, mas sem eliminá-la. No caso, não há fraude: Luiz aproveita-se do estado de inconsciência de Amália, que não tem vontade a ser viciada. A fraude é um meio enganoso que atua sobre a capacidade de discernimento da vítima, que permanece consciente. A embriaguez completa de Amália a torna vulnerável, não enganada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O assédio sexual (art. 216-A do CP) é crime próprio, que exige que o agente se prevaleça de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função, para constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual. No caso, Luiz não é superior hierárquico de Amália, nem há relação de emprego ou função entre eles. A conduta de Luiz é de aproveitamento da vulnerabilidade, não de assédio no ambiente de trabalho.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O estupro (art. 213 do CP) exige o emprego de violência ou grave ameaça para constranger alguém à prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso. No caso, não há violência ou grave ameaça: Luiz aproveita-se do estado de inconsciência de Amália, que não oferece resistência. A ausência de violência ou grave ameaça afasta o estupro simples e atrai a figura do estupro de vulnerável, que é mais específica e adequada à situação de vulnerabilidade da vítima.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º, do CP) é o crime que se amolda à situação narrada. Amália, embriagada a ponto de não acordar, é pessoa que "por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência", configurando a vulnerabilidade prevista no dispositivo. A embriaguez completa suprime a consciência e a capacidade de autodeterminação sexual, tornando a vítima incapaz de consentir validamente. A conduta de Luiz, de manter conjunção carnal com Amália inconsciente, preenche todos os elementos do tipo penal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A importunação sexual (art. 215-A do CP) é crime residual, que pune a prática de ato libidinoso sem o consentimento da vítima, mas sem violência, fraude ou vulnerabilidade. No caso, a vulnerabilidade de Amália, decorrente da embriaguez completa, é o elemento que afasta a importunação sexual e atrai o estupro de vulnerável. A importunação sexual é um crime de menor gravidade, que não se aplica quando a vítima está em estado de vulnerabilidade.