Questão de Direito Penal — Concurso de Crimes (arts. 69 a 76 do CP) — FGV 2023
Direito Penal›Concurso de Crimes (arts. 69 a 76 do CP)
Código
fg158582
Banca
FGV
Órgão
PM AC
Ano
2023
Cargo
Alun Of ( )
João, sabendo que o seu desafeto, José, passa por determinada rua todos os dias por volta das 19h, ao retornar do trabalho, resolve aguardá-lo em uma esquina, para matá-lo. No horário mencionado, João vê José e efetua cinco disparos de arma de fogo na direção do desafeto. No entanto, José não é atingido, mas sim Frederico, que surgiu ali repentinamente, e veio a óbito no local. Acerca dessa situação, podemos afirmar que João responderá por homicídio
Adoloso consumado em face de Frederico em concurso formal.
Bdoloso tentado, uma vez que os disparos não atingiram a vítima pretendida.
Cdoloso consumado em face de Frederico como se tivesse sido contra José.
Dculposo tentado, uma vez que não ocorreu o resultado por ele planejado.
Eculposo consumado em face de Frederico, vítima efetivamente atingida.
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GabaritoC — doloso consumado em face de Frederico como se tivesse sido contra José.
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Erro sobre a pessoa (aberratio ictus) e o homicídio consumado
Gabarito: letra C. João responde por homicídio doloso consumado em face de Frederico, como se tivesse atingido José, porque o erro na execução (aberratio ictus) não exclui o dolo: a pessoa efetivamente atingida é considerada aquela que o agente queria atingir (art. 73 do Código Penal). O resultado morte ocorreu, o crime se consumou, e a vítima real é tratada como se fosse a vítima pretendida.
O caso narra uma hipótese clássica de erro na execução (aberratio ictus), prevista no art. 73 do Código Penal. Diferentemente do erro sobre a pessoa (art. 20, § 3º), em que o agente confunde a identidade da vítima, aqui o agente acerta a pessoa certa, mas erra o alvo: João queria matar José, atirou contra José, mas o projétil atingiu Frederico, que surgiu repentinamente. A doutrina e a jurisprudência tratam essa situação com uma ficção jurídica: para fins de tipicidade, considera-se que a vítima efetivamente atingida é aquela que o agente pretendia atingir. Assim, o dolo de matar José se transfere para Frederico, e João responde por homicídio doloso consumado, como se tivesse matado José.
A regra do art. 73 do CP é uma exceção à teoria da equivalência dos antecedentes causais, pois, embora o resultado tenha recaído sobre pessoa diversa da pretendida, o agente não responde por tentativa de homicídio contra José em concurso com homicídio culposo contra Frederico. A lei opta por considerar o crime único e consumado, com a vítima real sendo tratada como a vítima virtual. Isso evita o absurdo de punir o agente por um crime tentado (contra José) e outro culposo (contra Frederico), quando a conduta foi dolosa e o resultado morte efetivamente ocorreu.
Na prática, a distinção entre erro sobre a pessoa e erro na execução é essencial. No erro sobre a pessoa (art. 20, § 3º), o agente confunde a identidade da vítima (ex.: quer matar A, mas mata B, pensando ser A). No erro na execução (art. 73), o agente não se confunde quanto à identidade, mas o disparo se desvia e atinge terceiro. Em ambos os casos, a solução é a mesma: o agente responde como se tivesse atingido a vítima pretendida, considerando-se as qualidades pessoais desta. A diferença prática está na aplicação da pena: no erro sobre a pessoa, consideram-se as condições da vítima virtual; no erro na execução, também se consideram as condições da vítima virtual, mas há a possibilidade de concurso formal se, além do resultado não pretendido, também ocorrer o resultado pretendido (ex.: um disparo atinge José e Frederico).
A banca explora exatamente a confusão entre tentativa e consumação. O candidato desatento pode pensar que, como José não foi atingido, o crime seria tentado em relação a ele. No entanto, o resultado morte ocorreu, e a lei manda considerar a vítima real como a vítima pretendida. O crime é consumado, e não tentado. Além disso, não há que se falar em crime culposo, pois o dolo de matar estava presente desde o início — João queria matar José e assumiu o risco de atingir quem quer que estivesse no local. A culpa é incompatível com a intenção de matar.
Guarde a fronteira entre erro sobre a pessoa (art. 20, § 3º) e erro na execução (art. 73): no primeiro, o agente se engana sobre quem é a vítima; no segundo, o agente erra o alvo. Em ambos, a solução é a mesma — responder como se tivesse atingido a vítima pretendida. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Critério
Erro sobre a pessoa (art. 20, § 3º)
Erro na execução / aberratio ictus (art. 73)
Conceito
Agente confunde a identidade da vítima (quer matar A, mata B pensando ser A)
Agente não se confunde quanto à identidade, mas o disparo se desvia e atinge terceiro
Exemplo
Quer matar A, mas mata B, pensando ser A
Quer matar José, atira contra José, mas atinge Frederico
Solução jurídica
Responde como se tivesse atingido a vítima pretendida
Responde como se tivesse atingido a vítima pretendida
Consideração das qualidades pessoais
Consideram-se as condições da vítima virtual
Consideram-se as condições da vítima virtual
Possibilidade de concurso formal
Não há previsão específica de concurso
Há possibilidade de concurso formal se, além do resultado não pretendido, também ocorrer o resultado pretendido
Erro na execução (art. 73)
1Conceito
Acerta a pessoa certa
Erra o alvo
2Efeito
Dolo transfere à vítima real
Responde como se atingisse a pretendida
3Distinção
Erro sobre a pessoa (art. 20, §3º)
Confunde a identidade
Erro na execução (art. 73)
Desvio do disparo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que João responderá por homicídio doloso consumado em face de Frederico em concurso formal. O erro está na menção ao concurso formal: não há dois crimes, mas um único homicídio consumado. O concurso formal (art. 70 do CP) exige uma só conduta que produza dois ou mais resultados criminosos. Aqui, houve uma só conduta (cinco disparos) e um só resultado (morte de Frederico). O fato de João ter pretendido matar José não gera um segundo crime, pois o erro na execução faz com que a morte de Frederico seja imputada como se fosse a morte de José. Não há concurso formal, pois não há pluralidade de crimes.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que João responderá por homicídio doloso tentado, pois os disparos não atingiram a vítima pretendida. O erro está em ignorar o resultado morte. O crime se consumou com a morte de Frederico, e o erro na execução (art. 73 do CP) transfere o dolo para a vítima real. Não há tentativa, pois o resultado ocorreu. A tentativa (art. 14, II, do CP) exige que o crime não se consume por circunstâncias alheias à vontade do agente. Aqui, o crime se consumou, ainda que contra pessoa diversa da pretendida.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta é a alternativa correta. João responde por homicídio doloso consumado em face de Frederico, como se tivesse sido contra José. É exatamente o que determina o art. 73 do Código Penal, que trata do erro na execução (aberratio ictus). O dolo de matar José se transfere para Frederico, e o crime é considerado consumado. A vítima real é tratada como a vítima pretendida, considerando-se as qualidades pessoais desta (ex.: se José fosse ascendente de João, incidiria a qualificadora do art. 121, § 2º, I).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que João responderá por homicídio culposo tentado. Há dois erros: (1) o crime não é culposo, pois houve dolo de matar — João quis o resultado morte, ainda que contra pessoa diversa; (2) não há tentativa, pois o resultado ocorreu. A culpa (art. 18, II, do CP) exige imprudência, negligência ou imperícia, o que não se verifica no caso. João agiu com dolo direto de matar José, e o erro na execução não transforma o crime em culposo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que João responderá por homicídio culposo consumado em face de Frederico. O erro está em classificar o crime como culposo. João agiu com dolo de matar, e o erro na execução (art. 73 do CP) não altera a natureza dolosa do crime. A morte de Frederico é imputada a título de dolo, como se tivesse sido contra José. Não há culpa, pois o agente quis o resultado e assumiu o risco de produzi-lo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a possibilidade de o crime ser tentado ou culposo, já que a vítima pretendida (José) não foi atingida. No entanto, o erro na execução (art. 73 do CP) transfere o dolo para a vítima real, e o crime é consumado e doloso. O candidato que não conhece a aberratio ictus tende a marcar a alternativa B (tentativa), mas a resposta correta é a C.