Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio: a regra do art. 122 do CP
Gabarito: letra B. Luís será responsabilizado nas penas do crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, do CP), porque a vítima Pablo tinha apenas 13 anos — menor de 14 — e, nesse caso, o art. 122, § 6º, do CP determina que o agente responda pelo crime do art. 129, § 2º, e não pelo tipo do art. 122. A regra é excepcional: quando a vítima do suicídio/automutilação induzido ou instigado é menor de 14 anos (ou não tem discernimento/resistência), o agente responde diretamente pelo crime de lesão corporal (ou homicídio, se houver morte), pois se considera que houve autoria mediata.
O crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação está previsto no art. 122 do Código Penal. A conduta típica é "induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça". A pena-base é de reclusão de 6 meses a 2 anos. O tipo se consuma com a prática, pela vítima, de ato tendente ao suicídio ou à automutilação que tenha sido induzido ou instigado pelo agente — mesmo que não resulte lesão ou morte. Se resulta lesão grave ou gravíssima, a pena é de 1 a 3 anos (art. 122, § 1º); se resulta morte, de 2 a 6 anos (art. 122, § 2º).
A grande exceção — e o coração desta questão — está nos §§ 6º e 7º do art. 122. Quando a vítima é menor de 14 anos, ou pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, o agente não responde pelo art. 122, mas sim pelo crime de lesão corporal (se a lesão for gravíssima) ou de homicídio (se houver morte). A lógica é a seguinte: nessas hipóteses, a vítima não tem capacidade de autodeterminação para o suicídio, de modo que o agente não "instiga" — ele utiliza a vítima como instrumento para produzir o resultado lesivo. Configura-se, então, a autoria mediata: o agente é autor mediato do crime de lesão corporal (ou homicídio), e a vítima é mero instrumento.
No caso narrado, Pablo tinha 13 anos — portanto, menor de 14. Luís, com 19 anos, instigava diariamente Pablo a cometer suicídio, e ambos pularam da ponte. Pablo sobreviveu, mas ficou tetraplégico, perdendo completamente os movimentos dos braços e das pernas. Essa é a hipótese de lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, II — perda ou inutilização de membro, sentido ou função). Como a vítima é menor de 14 anos, incide o art. 122, § 6º, do CP, que manda aplicar o art. 129, § 2º. Por isso, Luís responde por lesão corporal gravíssima, e não por instigação ao suicídio.
A pegadinha da banca está em tentar enquadrar o caso no art. 122, caput ou §§ 1º e 2º, quando a regra especial do § 6º desloca o tipo para o art. 129, § 2º. O candidato que não conhece a exceção responde "instigação ao suicídio qualificada" ou "tentativa de instigação", mas o legislador foi expresso: contra menor de 14 anos, responde-se pelo crime de lesão corporal (ou homicídio). Guarde essa fronteira: vítima menor de 14 anos ou sem discernimento/resistência = autoria mediata = responde pelo crime de lesão (art. 129) ou homicídio (art. 121), nunca pelo art. 122.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Luís responde por instigação ao suicídio qualificada pelo resultado morte. Há dois erros: (1) não houve morte — Pablo sobreviveu, ainda que com tetraplegia; (2) mesmo que houvesse morte, a vítima é menor de 14 anos, o que atrairia o art. 122, § 7º, do CP, respondendo o agente por homicídio (art. 121), e não pelo art. 122, § 2º. A alternativa ignora a regra especial da autoria mediata.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É a correta. Pablo, com 13 anos, é menor de 14. A tetraplegia — perda completa dos movimentos dos braços e pernas — configura lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, II, do CP: perda ou inutilização de membro, sentido ou função). Incide o art. 122, § 6º, do CP, que determina: se o crime resulta em lesão gravíssima e é cometido contra menor de 14 anos, responde o agente pelo crime do art. 129, § 2º. Luís, portanto, será responsabilizado nas penas da lesão corporal gravíssima.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que houve tentativa de instigação ao suicídio. O crime do art. 122 se consuma com a prática, pela vítima, de ato tendente ao suicídio — e Pablo efetivamente pulou da ponte, praticando o ato. Não há que se falar em tentativa. Além disso, pela regra do § 6º, o enquadramento correto é o art. 129, § 2º, e não o art. 122.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que Luís não será responsabilizado por força do perdão judicial. O perdão judicial é instituto previsto em hipóteses específicas (ex.: homicídio culposo, art. 121, § 5º, do CP), e não se aplica ao caso. Além disso, o enunciado não traz qualquer elemento que autorize o perdão judicial, e as consequências da infração não atingiram Luís de forma grave — ele sofreu apenas escoriações. A alternativa é claramente descabida.
Gabarito: letra B.