Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Penal — Das Lesões Corporais (art. 129 do CP) — FGV 2023

Direito PenalDas Lesões Corporais (art. 129 do CP)
Código
fg158593
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2023
Cargo
NAC UNI

Pablo (13 anos) e Luís (19 anos), amigos de longa data, decidiram cometer suicídio. Durante todo o período em que conversaram sobre o tema, sempre condicionaram a realização do ato à presença de ambos, sendo certo que diariamente um instigava o outro a praticar o ato.

 

No dia combinado, os dois se dirigiram à principal ponte da cidade e se posicionaram no vão central. Afastados um do outro, apenas se olharam para iniciar a contagem até se jogarem. Os dois pularam ao mesmo tempo. Apesar de a altura ser a mesma, Pablo ficou em coma por 90 dias no hospital e ao retornar teve diagnosticada a sua tetraplegia, perdendo completamente os movimentos dos braços e das pernas. Luís, por sua vez, sofreu apenas algumas escoriações.

 

Sobre a participação de Luís no caso narrado, assinale a afirmativa correta, conforme expressa previsão legal.

  1. ADeverá responder pelo crime de instigação ao suicídio qualificado pelo resultado morte.
  2. BSerá responsabilizado nas penas do crime de lesão corporal gravíssima.
  3. CIncidiu na conduta de tentativa de instigação ao suicídio.
  4. DNão será responsabilizado, porque será beneficiado pelo instituto do perdão judicial, independentemente de as consequências da infração o terem atingido de forma grave.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — Será responsabilizado nas penas do crime de lesão corporal gravíssima.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio: a regra do art. 122 do CP

Gabarito: letra B. Luís será responsabilizado nas penas do crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, do CP), porque a vítima Pablo tinha apenas 13 anos — menor de 14 — e, nesse caso, o art. 122, § 6º, do CP determina que o agente responda pelo crime do art. 129, § 2º, e não pelo tipo do art. 122. A regra é excepcional: quando a vítima do suicídio/automutilação induzido ou instigado é menor de 14 anos (ou não tem discernimento/resistência), o agente responde diretamente pelo crime de lesão corporal (ou homicídio, se houver morte), pois se considera que houve autoria mediata.

O crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação está previsto no art. 122 do Código Penal. A conduta típica é "induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça". A pena-base é de reclusão de 6 meses a 2 anos. O tipo se consuma com a prática, pela vítima, de ato tendente ao suicídio ou à automutilação que tenha sido induzido ou instigado pelo agente — mesmo que não resulte lesão ou morte. Se resulta lesão grave ou gravíssima, a pena é de 1 a 3 anos (art. 122, § 1º); se resulta morte, de 2 a 6 anos (art. 122, § 2º).

A grande exceção — e o coração desta questão — está nos §§ 6º e 7º do art. 122. Quando a vítima é menor de 14 anos, ou pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, o agente não responde pelo art. 122, mas sim pelo crime de lesão corporal (se a lesão for gravíssima) ou de homicídio (se houver morte). A lógica é a seguinte: nessas hipóteses, a vítima não tem capacidade de autodeterminação para o suicídio, de modo que o agente não "instiga" — ele utiliza a vítima como instrumento para produzir o resultado lesivo. Configura-se, então, a autoria mediata: o agente é autor mediato do crime de lesão corporal (ou homicídio), e a vítima é mero instrumento.

No caso narrado, Pablo tinha 13 anos — portanto, menor de 14. Luís, com 19 anos, instigava diariamente Pablo a cometer suicídio, e ambos pularam da ponte. Pablo sobreviveu, mas ficou tetraplégico, perdendo completamente os movimentos dos braços e das pernas. Essa é a hipótese de lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, II — perda ou inutilização de membro, sentido ou função). Como a vítima é menor de 14 anos, incide o art. 122, § 6º, do CP, que manda aplicar o art. 129, § 2º. Por isso, Luís responde por lesão corporal gravíssima, e não por instigação ao suicídio.

A pegadinha da banca está em tentar enquadrar o caso no art. 122, caput ou §§ 1º e 2º, quando a regra especial do § 6º desloca o tipo para o art. 129, § 2º. O candidato que não conhece a exceção responde "instigação ao suicídio qualificada" ou "tentativa de instigação", mas o legislador foi expresso: contra menor de 14 anos, responde-se pelo crime de lesão corporal (ou homicídio). Guarde essa fronteira: vítima menor de 14 anos ou sem discernimento/resistência = autoria mediata = responde pelo crime de lesão (art. 129) ou homicídio (art. 121), nunca pelo art. 122.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Luís responde por instigação ao suicídio qualificada pelo resultado morte. Há dois erros: (1) não houve morte — Pablo sobreviveu, ainda que com tetraplegia; (2) mesmo que houvesse morte, a vítima é menor de 14 anos, o que atrairia o art. 122, § 7º, do CP, respondendo o agente por homicídio (art. 121), e não pelo art. 122, § 2º. A alternativa ignora a regra especial da autoria mediata.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

É a correta. Pablo, com 13 anos, é menor de 14. A tetraplegia — perda completa dos movimentos dos braços e pernas — configura lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, II, do CP: perda ou inutilização de membro, sentido ou função). Incide o art. 122, § 6º, do CP, que determina: se o crime resulta em lesão gravíssima e é cometido contra menor de 14 anos, responde o agente pelo crime do art. 129, § 2º. Luís, portanto, será responsabilizado nas penas da lesão corporal gravíssima.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que houve tentativa de instigação ao suicídio. O crime do art. 122 se consuma com a prática, pela vítima, de ato tendente ao suicídio — e Pablo efetivamente pulou da ponte, praticando o ato. Não há que se falar em tentativa. Além disso, pela regra do § 6º, o enquadramento correto é o art. 129, § 2º, e não o art. 122.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que Luís não será responsabilizado por força do perdão judicial. O perdão judicial é instituto previsto em hipóteses específicas (ex.: homicídio culposo, art. 121, § 5º, do CP), e não se aplica ao caso. Além disso, o enunciado não traz qualquer elemento que autorize o perdão judicial, e as consequências da infração não atingiram Luís de forma grave — ele sofreu apenas escoriações. A alternativa é claramente descabida.

Gabarito: letra B.

Link permanente: /questoes/fg158593