Questão de Direito Penal — Desistência Voluntária (art. 15 do CP) — FGV 2023
Direito Penal›Desistência Voluntária (art. 15 do CP)
Código
fg158594
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2023
Cargo
NAC UNI
Paulo estava desempregado, precisando de dinheiro, quando, dentro do metrô, avistou uma mulher com a bolsa entreaberta e a carteira à mostra. Paulo decidiu pegar a carteira, sem que ninguém visse. Durante a empreitada criminosa, Paulo inseriu a mão na bolsa da mulher e segurou a carteira. Porém, com crise de consciência, Paulo decidiu por livre e espontânea vontade não prosseguir na empreitada criminosa.
Diante dos fatos narrados, é correto afirmar que Paulo deve ser beneficiado pelo instituto do(a):
Aarrependimento posterior.
Bdesistência voluntária.
Ctentativa.
Darrependimento eficaz.
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GabaritoB — desistência voluntária.
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Desistência voluntária e arrependimento eficaz no Direito Penal
Gabarito: letra B. Paulo deve ser beneficiado pela desistência voluntária, pois, após iniciar a execução do furto (inseriu a mão na bolsa e segurou a carteira), desistiu por livre e espontânea vontade de prosseguir, não tendo sido coagido por circunstâncias externas. A regra está no art. 15 do Código Penal, que determina que o agente que desiste voluntariamente de prosseguir na execução só responde pelos atos já praticados.
A desistência voluntária é uma causa de exclusão da tipicidade da tentativa. Para compreendê-la, é preciso entender o iter criminis (caminho do crime): cogitação → preparação → execução → consumação. A tentativa (art. 14, II, do CP) ocorre quando, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Já na desistência voluntária, a não consumação decorre da própria vontade do agente, que pode prosseguir, mas não quer. É a chamada fórmula de Frank: se o agente pode prosseguir, mas não quer, há desistência voluntária; se ele quer, mas não pode, há tentativa.
No caso narrado, Paulo já havia iniciado a execução do furto (art. 155 do CP) ao inserir a mão na bolsa da vítima e segurar a carteira. Nesse momento, ele ainda poderia concluir a subtração, retirando a carteira da bolsa e se evadindo. Contudo, por crise de consciência, decidiu não prosseguir. Essa decisão foi livre e espontânea, sem qualquer coação física ou moral, sem interferência de terceiros ou da vítima, e sem que houvesse qualquer obstáculo externo que o impedisse de continuar. Portanto, não se trata de tentativa, pois a interrupção não foi por circunstâncias alheias à sua vontade, mas sim por sua própria deliberação.
A distinção entre desistência voluntária e arrependimento eficaz é sutil e frequentemente cobrada em provas. Na desistência voluntária, o agente interrompe a execução do crime antes de esgotar os meios de que dispõe, não chegando a produzir o resultado. No arrependimento eficaz, o agente já esgotou os meios de execução, mas, após isso, pratica nova conduta para impedir que o resultado se produza (ex.: ministra antídoto à vítima envenenada). Em ambos os casos, o agente só responde pelos atos já praticados, mas a diferença está no momento em que a vontade de não consumar o crime se manifesta.
Outro instituto que costuma gerar confusão é o arrependimento posterior (art. 16 do CP). Este não exclui a tipicidade, mas apenas reduz a pena de um a dois terços, e exige requisitos específicos: crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente. No caso de Paulo, ele não chegou a subtrair a carteira, portanto não há dano a reparar nem coisa a restituir. Além disso, o arrependimento posterior pressupõe o crime consumado (ou ao menos a lesão ao bem jurídico), o que não ocorreu.
A pegadinha da questão está em distinguir a desistência voluntária da tentativa. O candidato pode ser tentado a marcar "tentativa" por pensar que Paulo iniciou a execução e não consumou o crime. No entanto, o elemento decisivo é o motivo da não consumação: se foi por vontade própria do agente, há desistência voluntária; se foi por fatores externos, há tentativa. No caso, a crise de consciência de Paulo é um fator interno, o que afasta a tentativa e atrai a desistência voluntária.
Guarde a fronteira entre os institutos: desistência voluntária (agente desiste de prosseguir) e arrependimento eficaz (agente impede o resultado após esgotar os meios) excluem a tipicidade da tentativa; arrependimento posterior (reparação do dano após a consumação) reduz a pena. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O arrependimento posterior (art. 16 do CP) exige que o crime seja cometido sem violência ou grave ameaça e que o agente repare o dano ou restitua a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa. No caso, Paulo não chegou a subtrair a carteira, pois desistiu antes de consumar o furto. Não há dano a reparar nem coisa a restituir. Além disso, o arrependimento posterior pressupõe a consumação do crime, o que não ocorreu. Portanto, não se aplica ao caso.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A desistência voluntária (art. 15 do CP) ocorre quando o agente, após iniciar a execução do crime, desiste voluntariamente de prosseguir, só respondendo pelos atos já praticados. Paulo iniciou a execução do furto ao inserir a mão na bolsa e segurar a carteira, mas, por crise de consciência, desistiu de continuar. Essa desistência foi livre e espontânea, sem coação ou obstáculo externo. Portanto, ele deve ser beneficiado pela desistência voluntária, não respondendo por tentativa de furto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A tentativa (art. 14, II, do CP) ocorre quando, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. No caso, a não consumação do furto não se deu por fatores externos, mas sim pela vontade voluntária de Paulo, que decidiu não prosseguir. Portanto, não há tentativa, pois falta o requisito da "não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente".
Alternativa D — ❌ Incorreta
O arrependimento eficaz (art. 15 do CP) ocorre quando o agente, após esgotar os meios de execução, pratica nova conduta para impedir que o resultado se produza. No caso, Paulo não esgotou os meios de execução do furto — ele apenas segurou a carteira, mas poderia tê-la retirado da bolsa e se evadido. Ele simplesmente desistiu de prosseguir, não tendo praticado qualquer ato posterior para impedir um resultado que já estava em curso. Portanto, não se trata de arrependimento eficaz, mas de desistência voluntária.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao descrever uma situação em que o agente iniciou a execução do crime, mas não o consumou. O candidato pode ser levado a marcar "tentativa" por pensar que a não consumação é suficiente. No entanto, o que decide é o motivo da não consumação: se foi por vontade própria do agente, há desistência voluntária; se foi por fatores externos, há tentativa. A crise de consciência de Paulo é um fator interno, o que afasta a tentativa. Fique atento a essa distinção, pois ela é clássica em provas de Direito Penal.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar os institutos, pergunte-se: quem interrompeu o curso do crime? Se foi o próprio agente, voluntariamente, há desistência voluntária (se ele ainda podia prosseguir) ou arrependimento eficaz (se ele já havia esgotado os meios e impediu o resultado). Se foi um fator externo (vítima reagiu, alarme disparou, terceiros intervieram), há tentativa. E se o crime já foi consumado e o agente repara o dano, há arrependimento posterior. Essa pergunta resolve a maioria das questões sobre o tema.