Questão de Direito Penal — Legítima Defesa (art. 25 do CP) — FGV 2023
Direito Penal›Legítima Defesa (art. 25 do CP)
Código
fg158595
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2023
Cargo
NAC UNI
Caio, lutador de MMA, estava na praia quando viu uma senhora ser agredida por um terceiro. Caio foi em direção ao agressor e tentou persuadi-lo a parar com as agressões, mas o agressor não deu ouvidos e continuou a agredir a senhora. Dessa forma, Caio não viu outra alternativa a não ser desferir um soco no agressor para afastá-lo da senhora e imobilizá-lo em seguida, até a chegada da polícia. Diante do exposto, a conduta de Caio pode ser beneficiada pela exclusão da:
Atipicidade em razão da coação física irresistível.
Bculpabilidade em razão da coação moral irresistível.
Cilicitude em razão do exercício regular de um direito.
Dilicitude por legítima defesa.
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GabaritoD — ilicitude por legítima defesa.
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Legítima defesa (art. 25 do CP)
Gabarito: letra D. Caio agiu para repelir uma agressão injusta, atual e iminente contra a senhora, usando moderadamente dos meios necessários — o soco e a imobilização —, o que configura a excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiro, nos termos do art. 25 do Código Penal. As demais alternativas confundem o plano da ilicitude com o da tipicidade ou da culpabilidade, ou invocam institutos que não se amoldam ao caso.
A legítima defesa é uma das causas de exclusão da ilicitude previstas no art. 23, II, do Código Penal. O art. 25 do mesmo diploma a define: entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O ponto central é que a lei autoriza a defesa de direito próprio ou alheio — ou seja, não é preciso ser a vítima direta da agressão para agir legitimamente. Quem intervém em favor de terceiro, como Caio fez ao proteger a senhora, está igualmente amparado pela excludente.
Os requisitos da legítima defesa são: (a) agressão injusta, atual ou iminente; (b) defesa de direito próprio ou alheio; (c) moderação no uso dos meios necessários; e (d) elemento subjetivo, isto é, a consciência de estar repelindo uma agressão. No caso, a agressão era atual (a senhora estava sendo agredida naquele momento), injusta (não autorizada pelo Direito), e Caio defendeu direito alheio. O soco foi o meio necessário para afastar o agressor, e a imobilização subsequente, até a chegada da polícia, foi moderada e proporcional à situação. Não há falar em excesso, pois a reação não foi desproporcional à ofensa.
A distinção que importa aqui é entre as excludentes que atuam em planos diferentes do crime. A coação física irresistível exclui a própria conduta (o agente é mero instrumento, não age); a coação moral irresistível exclui a culpabilidade (o agente age, mas não se exige dele conduta diversa); o exercício regular de direito e a legítima defesa excluem a ilicitude. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode ser tentado a enquadrar a conduta de Caio no exercício regular de direito, mas o instituto correto é a legítima defesa, pois houve reação a uma agressão injusta, e não o mero exercício de uma faculdade legal.
Art. 25CP
Art. 25 — "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."
Guarde a fronteira entre as excludentes: a legítima defesa exige agressão injusta, atual ou iminente, e reação moderada contra o agressor. É exatamente nesses elementos que as alternativas se dividem.
Excludente
Plano do crime que exclui
Requisito central
Aplicação ao caso de Caio
Coação física irresistível
Tipicidade (conduta)
Agente é mero instrumento físico, sem vontade
Não se aplica — Caio agiu voluntariamente
Coação moral irresistível
Culpabilidade
Agente age sob ameaça que retira a exigibilidade de conduta diversa
Não se aplica — Caio não agiu sob ameaça contra si
Exercício regular de direito
Ilicitude
Agente exerce faculdade legal, sem haver agressão a repelir
Não se aplica — houve reação a agressão injusta
Legítima defesa
Ilicitude
Agressão injusta, atual ou iminente; reação moderada; defesa de direito próprio ou alheio
Aplica-se — Caio repeliu agressão atual contra a senhora, com moderação
Excludentes de ilicitude (art. 23)
1Legítima defesa (art. 25)
Agressão injusta, atual ou iminente
Direito próprio ou de outrem
Meios moderados e necessários
2Exercício regular de direito
Sem agressão a repelir
3Estrito cumprimento do dever legal
Dever imposto por lei
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A coação física irresistível exclui a tipicidade (mais precisamente, a conduta), pois o agente é usado como mero instrumento físico, sem vontade. No caso, Caio agiu voluntariamente, com consciência e vontade de proteger a senhora — não foi coagido fisicamente por ninguém. A hipótese não se amolda ao art. 22 do CP, que trata da coação irresistível, pois Caio não praticou o fato sob coação, mas sim em reação a uma agressão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A coação moral irresistível exclui a culpabilidade, pois o agente age sob ameaça que lhe retira a exigibilidade de conduta diversa. No caso, Caio não agiu sob ameaça contra si; ele voluntariamente decidiu intervir para proteger a senhora. Não há coação moral, e sim uma escolha deliberada de repelir a agressão. A conduta de Caio é plenamente culpável, mas não é ilícita, porque amparada pela legítima defesa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O exercício regular de direito (art. 23, III, do CP) é uma excludente de ilicitude que ampara quem age no exercício de uma faculdade ou direito reconhecido pela lei, como o direito de correção ou o direito de ação. No caso, Caio não estava exercendo um direito de forma regular e pacífica; ele estava reagindo a uma agressão injusta, o que caracteriza a legítima defesa. A diferença é sutil, mas decisiva: no exercício regular de direito não há agressão a repelir; na legítima defesa, há. A banca coloca essa alternativa para testar exatamente essa distinção.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta de Caio se amolda perfeitamente ao art. 25 do CP: ele repeliu uma agressão injusta (a senhora estava sendo agredida), atual (a agressão estava em curso), a direito de outrem (a integridade física da senhora), usando moderadamente dos meios necessários (o soco para afastar o agressor e a imobilização até a chegada da polícia). A legítima defesa de terceiro é expressamente admitida pela lei, que fala em "direito seu ou de outrem". Portanto, a conduta de Caio é típica (há um soco, que poderia configurar lesão corporal), mas não é ilícita, pois está justificada pela legítima defesa.
A regra de ouro para a prova: a legítima defesa é a excludente que surge quando há reação a uma agressão injusta, atual ou iminente, com meios moderados, em defesa de direito próprio ou alheio. Se a questão descreve alguém intervindo para proteger outra pessoa de uma agressão em curso, o caminho é a legítima defesa — não o exercício regular de direito, nem a coação.