Prescrição da pretensão punitiva e a redução do prazo para o menor de 21 anos (art. 115 do CP)
Gabarito: letra A. Paulo, com 20 anos na data do fato (julho de 2011), era menor de 21 anos, o que reduz pela metade o prazo prescricional (art. 115 do CP). O homicídio simples tem pena máxima de 20 anos, cujo prazo prescricional é de 20 anos (art. 109, I, do CP); reduzido à metade, o prazo é de 10 anos, contados da data do fato (art. 111, I, do CP), extinguindo-se a punibilidade em julho de 2021 — antes do oferecimento da denúncia em 2022.
A prescrição é a perda, pelo Estado, do direito de punir em razão do decurso do tempo. No caso da prescrição da pretensão punitiva (antes do trânsito em julgado da sentença condenatória), o prazo é calculado com base na pena máxima cominada em abstrato ao crime, conforme o art. 109 do Código Penal. Para o homicídio simples (art. 121, caput), a pena é de reclusão de 6 a 20 anos; logo, a pena máxima é de 20 anos, o que atrai o prazo prescricional de 20 anos (inciso I do art. 109).
A regra central desta questão é o art. 115 do CP, que reduz pela metade os prazos prescricionais quando o agente, ao tempo do crime, era menor de 21 anos. Essa redução se aplica a qualquer modalidade de prescrição — da pretensão punitiva (abstrata ou concreta) e da pretensão executória. No caso, Paulo nasceu em outubro de 1990 e cometeu o crime em julho de 2011, ou seja, com 20 anos de idade — enquadrando-se na hipótese de redução.
O prazo prescricional começa a correr, em regra, da data do fato (art. 111, I, do CP). Assim, o prazo de 20 anos, reduzido à metade (10 anos), contado de julho de 2011, esgota-se em julho de 2021. Como a denúncia só foi oferecida em 2022, a prescrição já havia ocorrido, extinguindo a punibilidade de Paulo (art. 107, IV, do CP).
A banca explora aqui a confusão entre a redução do prazo (art. 115) e o aumento por reincidência (art. 110, caput) ou o acréscimo para crimes hediondos (que, na verdade, não existe para a prescrição — a hediondez não altera o prazo prescricional, salvo a imprescritibilidade de alguns crimes, como a ação de grupos armados contra a ordem constitucional). O candidato que não lembra da redução para o menor de 21 anos tenderia a marcar a letra B (20 anos), mas a chave é a idade de Paulo na data do fato.
Guarde a sequência de cálculo: (1) identificar a pena máxima em abstrato; (2) localizar o prazo no art. 109; (3) verificar se há causa de redução (art. 115) ou aumento (art. 110, caput); (4) contar o prazo a partir do marco inicial (art. 111). É exatamente nesses passos que as alternativas se separam.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque aplica corretamente a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP. Paulo, com 20 anos na data do fato, era menor de 21 anos, o que reduz o prazo de 20 anos (pena máxima do homicídio simples) para 10 anos. Contados de julho de 2011, os 10 anos esgotam-se em julho de 2021, antes do oferecimento da denúncia em 2022. Portanto, a prescrição da pretensão punitiva ocorreu em 2021.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa ignora a redução do prazo prescricional para o menor de 21 anos (art. 115 do CP). O prazo de 20 anos seria aplicável se Paulo tivesse 21 anos ou mais na data do fato, o que não é o caso. A banca usa o prazo cheio como distrator para quem não lembra da causa de redução.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa inventa um acréscimo de 1/3 ao prazo prescricional por se tratar de crime hediondo. Não há previsão legal de aumento do prazo prescricional para crimes hediondos — a hediondez não altera o prazo do art. 109 do CP. O acréscimo de 1/3 existe apenas para a prescrição da pretensão executória, quando o condenado é reincidente (art. 110, caput, do CP), e não se aplica à prescrição da pretensão punitiva.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o homicídio simples é imprescritível, o que é falso. A imprescritibilidade é exceção constitucional, prevista apenas para a prática de racismo (art. 5º, XLII, da CF) e para a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, da CF). O homicídio simples, ainda que hediondo, é prescritível.
Gabarito: letra A