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Questão de Direito Penal — Da Prescrição (arts. 108 a 119 do CP) — FGV 2023

Direito PenalDa Prescrição (arts. 108 a 119 do CP)
Código
fg158596
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2023
Cargo
NAC UNI

Paulo nasceu em outubro de 1990. Em julho de 2011, Paulo cometeu o delito de homicídio simples contra um vizinho. O Ministério Público ofereceu denúncia no ano de 2022.

 

Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

  1. AOcorreu a prescrição da pretensão punitiva no ano de 2021, pois, no caso de Paulo, a prescrição é reduzida pela metade.
  2. BA prescrição da pretensão punitiva só ocorrerá em 20 anos da data dos fatos, ou seja, no ano de 2031.
  3. CPor se tratar de crime hediondo, o prazo prescricional da prescrição da pretensão punitiva é acrescido de 1/3, de forma que a prescrição ocorrerá somente no ano de 2024.
  4. DPor se tratar de crime hediondo, o crime cometido por Paulo é imprescritível.
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GabaritoA — Ocorreu a prescrição da pretensão punitiva no ano de 2021, pois, no caso de Paulo, a prescrição é reduzida pela metade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição da pretensão punitiva e a redução do prazo para o menor de 21 anos (art. 115 do CP)

Gabarito: letra A. Paulo, com 20 anos na data do fato (julho de 2011), era menor de 21 anos, o que reduz pela metade o prazo prescricional (art. 115 do CP). O homicídio simples tem pena máxima de 20 anos, cujo prazo prescricional é de 20 anos (art. 109, I, do CP); reduzido à metade, o prazo é de 10 anos, contados da data do fato (art. 111, I, do CP), extinguindo-se a punibilidade em julho de 2021 — antes do oferecimento da denúncia em 2022.

A prescrição é a perda, pelo Estado, do direito de punir em razão do decurso do tempo. No caso da prescrição da pretensão punitiva (antes do trânsito em julgado da sentença condenatória), o prazo é calculado com base na pena máxima cominada em abstrato ao crime, conforme o art. 109 do Código Penal. Para o homicídio simples (art. 121, caput), a pena é de reclusão de 6 a 20 anos; logo, a pena máxima é de 20 anos, o que atrai o prazo prescricional de 20 anos (inciso I do art. 109).

A regra central desta questão é o art. 115 do CP, que reduz pela metade os prazos prescricionais quando o agente, ao tempo do crime, era menor de 21 anos. Essa redução se aplica a qualquer modalidade de prescrição — da pretensão punitiva (abstrata ou concreta) e da pretensão executória. No caso, Paulo nasceu em outubro de 1990 e cometeu o crime em julho de 2011, ou seja, com 20 anos de idade — enquadrando-se na hipótese de redução.

O prazo prescricional começa a correr, em regra, da data do fato (art. 111, I, do CP). Assim, o prazo de 20 anos, reduzido à metade (10 anos), contado de julho de 2011, esgota-se em julho de 2021. Como a denúncia só foi oferecida em 2022, a prescrição já havia ocorrido, extinguindo a punibilidade de Paulo (art. 107, IV, do CP).

A banca explora aqui a confusão entre a redução do prazo (art. 115) e o aumento por reincidência (art. 110, caput) ou o acréscimo para crimes hediondos (que, na verdade, não existe para a prescrição — a hediondez não altera o prazo prescricional, salvo a imprescritibilidade de alguns crimes, como a ação de grupos armados contra a ordem constitucional). O candidato que não lembra da redução para o menor de 21 anos tenderia a marcar a letra B (20 anos), mas a chave é a idade de Paulo na data do fato.

Guarde a sequência de cálculo: (1) identificar a pena máxima em abstrato; (2) localizar o prazo no art. 109; (3) verificar se há causa de redução (art. 115) ou aumento (art. 110, caput); (4) contar o prazo a partir do marco inicial (art. 111). É exatamente nesses passos que as alternativas se separam.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque aplica corretamente a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP. Paulo, com 20 anos na data do fato, era menor de 21 anos, o que reduz o prazo de 20 anos (pena máxima do homicídio simples) para 10 anos. Contados de julho de 2011, os 10 anos esgotam-se em julho de 2021, antes do oferecimento da denúncia em 2022. Portanto, a prescrição da pretensão punitiva ocorreu em 2021.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa ignora a redução do prazo prescricional para o menor de 21 anos (art. 115 do CP). O prazo de 20 anos seria aplicável se Paulo tivesse 21 anos ou mais na data do fato, o que não é o caso. A banca usa o prazo cheio como distrator para quem não lembra da causa de redução.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa inventa um acréscimo de 1/3 ao prazo prescricional por se tratar de crime hediondo. Não há previsão legal de aumento do prazo prescricional para crimes hediondos — a hediondez não altera o prazo do art. 109 do CP. O acréscimo de 1/3 existe apenas para a prescrição da pretensão executória, quando o condenado é reincidente (art. 110, caput, do CP), e não se aplica à prescrição da pretensão punitiva.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o homicídio simples é imprescritível, o que é falso. A imprescritibilidade é exceção constitucional, prevista apenas para a prática de racismo (art. 5º, XLII, da CF) e para a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, da CF). O homicídio simples, ainda que hediondo, é prescritível.

Gabarito: letra A

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