Questão de Direito Penal — Concussão e Excesso de Exação (art. 316 do CP) — FGV 2023
- Código
- fg158605
- Banca
- FGV
- Órgão
- CAM DEP
- Ano
- 2023
- Cargo
- AL ( )
- Aameaça.
- Bcorrupção.
- Cconcussão.
- Dtráfico de influência.
- Eexcesso de exação.
GabaritoE — excesso de exação.
Gabarito: letra E. José, funcionário público, exigiu o pagamento de tributo (IPTU) devido, mas empregou na cobrança meio vexatório — afixar lista de devedores em praça pública, exigindo pagamento em dobro no prazo de 24 horas —, o que configura o crime de excesso de exação, previsto no art. 316, § 1º, do Código Penal. A conduta não é concussão (art. 316, caput), pois ali a exigência é de vantagem indevida, e aqui o tributo é devido, havendo apenas abuso na forma de cobrança.
O excesso de exação é uma figura especial derivada da concussão, criada para punir o funcionário que se excede na cobrança de tributos. O tipo penal descreve duas modalidades: (1) exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido; e (2) quando o tributo é devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza. No caso narrado, o IPTU é devido, mas a forma de cobrança — expor o nome dos devedores em praça pública, com exigência de pagamento em dobro em 24 horas — é claramente vexatória, pois submete o contribuinte a humilhação e constrangimento público.
A distinção central entre concussão e excesso de exação está na natureza da vantagem exigida. Na concussão, o funcionário exige vantagem indevida, que não corresponde a nenhum crédito do Estado. No excesso de exação, o funcionário cobra tributo ou contribuição social — que são devidos ou não —, mas o faz de forma abusiva. Se o tributo é indevido e o funcionário sabe disso, incide a primeira modalidade; se é devido, mas a cobrança é feita por meio vexatório ou gravoso, incide a segunda. O elemento subjetivo é o dolo, e o crime é formal, consumando-se com a exigência ou com o emprego do meio vexatório, independentemente do pagamento.
A banca explora a confusão entre os verbos nucleares dos crimes contra a Administração Pública: concussão (exigir), corrupção passiva (solicitar ou receber), tráfico de influência (solicitar, exigir, cobrar ou obter a pretexto de influir em ato de funcionário) e excesso de exação (exigir tributo indevido ou cobrar tributo devido com meio vexatório). A chave para acertar é identificar o objeto da exigência: se é vantagem indevida, concussão; se é tributo, excesso de exação. No caso, o objeto é tributo (IPTU), o que afasta a concussão e aponta para o excesso de exação.
Art. 316 — "Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa."
§ 1º — "Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa."
Guarde a fronteira: concussão = exigir vantagem indevida; excesso de exação = exigir tributo (indevido ou com meio vexatório). É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Critério | Concussão (art. 316, caput) | Excesso de Exação (art. 316, § 1º) |
|---|---|---|
Objeto da exigência | Vantagem indevida | Tributo ou contribuição social (devido ou indevido) |
Natureza do crédito | Não corresponde a nenhum crédito do Estado | Pode ser devido (2ª modalidade) ou indevido (1ª modalidade) |
Forma de cobrança | Exigência direta ou indireta de vantagem | Meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza (quando devido) |
Tipo penal | Caput do art. 316 | § 1º do art. 316 |
Pena | Reclusão, de 2 a 12 anos, e multa | Reclusão, de 3 a 8 anos, e multa |
O crime de ameaça (art. 147 do CP) exige a ameaça de causar mal injusto e grave, e é crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa. No caso, José é funcionário público e a conduta está inserida no contexto da cobrança de tributo, com abuso de poder, o que atrai o tipo especial do excesso de exação. A ameaça de penhora, ainda que possa configurar constrangimento, é meio para a cobrança vexatória, não o núcleo do crime.
A corrupção passiva (art. 317 do CP) consiste em solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. No caso, José não solicita nem recebe vantagem para si ou para outrem; ele exige o pagamento de tributo devido, ainda que de forma abusiva. O objeto da exigência é tributo, não vantagem indevida, o que afasta a corrupção passiva.
A concussão (art. 316, caput, do CP) exige a exigência de vantagem indevida. No caso, o IPTU é devido, e a conduta de José não é exigir vantagem indevida, mas cobrar tributo devido de forma vexatória. A doutrina e a jurisprudência entendem que, quando o tributo é devido e há abuso na cobrança, o crime é o excesso de exação, que é figura especial em relação à concussão.
O tráfico de influência (art. 332 do CP) consiste em solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. No caso, José não age a pretexto de influir em ato de outro funcionário; ele próprio, como funcionário público, exige o pagamento de tributo. A conduta não se amolda ao tráfico de influência.
José, funcionário público, exigiu o pagamento de tributo devido (IPTU), mas empregou meio vexatório na cobrança — afixar lista de devedores em praça pública e exigir pagamento em dobro em 24 horas. Essa conduta se amolda perfeitamente ao art. 316, § 1º, do CP, que pune o funcionário que, quando o tributo é devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza. O crime é formal, consumando-se com o emprego do meio vexatório, independentemente do pagamento.
Gabarito: letra E
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