Questão de Direito Penal — Questões Mescladas sobre Crimes contra a Administração da Justiça (arts. 338 a 359 do CP) — FGV 2023
Direito Penal›Questões Mescladas sobre Crimes contra a Administração da Justiça (arts. 338 a 359 do CP)
Código
fg158609
Banca
FGV
Órgão
CAM DEP
Ano
2023
Cargo
AL ( )
Os Crimes contra a Administração Pública estão previstos no Título XI do vigente Código Penal e, em tese, a tipificação de tais delitos protege a imparcialidade, a confiabilidade e a higidez dos serviços desempenhados pela Administração Pública em prol da sociedade. Destarte, pode-se afirmar corretamente o seguinte:
Aa autoacusação da prática de crime inexistente ou cometido por outrem, desde que formulada perante autoridade, configura delito sujeito à pena de detenção ou multa.
Bo oferecimento de vantagem exclusivamente não patrimonial com o fim de afastar participante de licitação não configura crime.
Co crime de falso testemunho tem, como elementar típica, a exigência do prévio compromisso legal de dizer a verdade em Juízo.
Do crime de denunciação caluniosa é consumado apenas quando o agente da causa instauração de ação penal em face de pessoa sabidamente inocente.
Epratica crime de desobediência quem não obedece à qualquer ordem emanada de funcionário público no exercício de suas funções.
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GabaritoA — a autoacusação da prática de crime inexistente ou cometido por outrem, desde que formulada perante autoridade, configura delito sujeito à pena de detenção ou multa.
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Autoacusação falsa e os crimes contra a Administração da Justiça
Gabarito: letra A. A autoacusação falsa (art. 341 do CP) é crime de mera conduta, que se consuma com a simples declaração perante autoridade, e a pena cominada é de detenção, de três meses a dois anos, ou multa — exatamente o que a alternativa A afirma. As demais alternativas distorcem elementos típicos de outros crimes contra a Administração da Justiça, como veremos.
O Título XI do Código Penal protege a Administração Pública em sentido amplo, incluindo a atividade jurisdicional. Dentro dele, os crimes contra a Administração da Justiça (arts. 338 a 359) tutelam a regularidade e a credibilidade da prestação jurisdicional. A autoacusação falsa, prevista no art. 341, é um desses delitos: pune quem se acusa, perante a autoridade, de crime que não existiu ou que foi praticado por outra pessoa. O bem jurídico protegido é a administração da justiça, pois a falsa autoacusação desvia a atuação estatal, fazendo com que se investigue e processe alguém inocente (o próprio acusador) e se deixe de investigar o verdadeiro autor.
A consumação ocorre com a mera declaração falsa, independentemente de qualquer resultado — é crime formal, de mera conduta. Não se exige que a autoridade acredite na acusação, que se instaure inquérito ou que alguém seja processado. Basta que a autoacusação seja formulada perante autoridade competente para recebê-la. A pena é de detenção, de três meses a dois anos, ou multa, sendo cabível a suspensão condicional do processo e o benefício da transação penal, por se tratar de infração de menor potencial ofensivo (pena máxima de dois anos).
A distinção central que a questão explora é entre a autoacusação falsa e os demais crimes contra a administração da justiça: a denunciação caluniosa (art. 339) exige a imputação de crime a outrem, com a finalidade de dar causa à investigação ou processo; a comunicação falsa de crime (art. 340) pune quem comunica à autoridade a ocorrência de crime que sabe não ter ocorrido; o falso testemunho (art. 342) exige o compromisso legal de dizer a verdade; e a desobediência (art. 330) pune a desobediência a ordem legal de funcionário público. Cada um tem elementos típicos próprios, e a banca troca esses elementos entre si para confundir o candidato.
A pegadinha da questão está em cada alternativa: a letra B nega crime quando há previsão expressa de punição para o oferecimento de vantagem de qualquer tipo para afastar licitante; a letra C exige compromisso legal de dizer a verdade, mas o falso testemunho pode ocorrer também em procedimento administrativo ou perito, sem exigência de compromisso prévio em Juízo; a letra D restringe a consumação da denunciação caluniosa à instauração de ação penal, quando basta a finalidade de dar causa à investigação; e a letra E generaliza a desobediência a qualquer ordem, quando a lei exige ordem legal. A letra A, por sua vez, reproduz com precisão o tipo do art. 341.
Guarde a fronteira entre os crimes de comunicação falsa, autoacusação falsa e denunciação caluniosa: é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Crime (art. CP)
Conduta típica
Consumação
Pena
Autoacusação falsa (art. 341)
Acusar-se, perante autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem
Mera conduta (basta a declaração)
Detenção (3 meses a 2 anos) ou multa
Denunciação caluniosa (art. 339)
Imputar falsamente crime a outrem, perante autoridade
Formal (basta a finalidade de dar causa a investigação/processo)
Reclusão (2 a 8 anos) e multa
Falso testemunho (art. 342)
Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha/perito/etc.
Formal (não exige resultado; independe do compromisso prévio)
Reclusão (2 a 4 anos) e multa
Desobediência (art. 330)
Desobedecer a ordem legal de funcionário público
Mera conduta (exige ordem legal)
Detenção (15 dias a 6 meses) e multa
Crimes contra a Administração da Justiça
1arts. 338-359
2Autoacusação falsa (art. 341)
Acusar-se de crime inexistente ou de outrem
Pena: detenção ou multa
Consuma-se com a mera declaração
3Denunciação caluniosa (art. 339)
Imputar crime a outrem
Finalidade: dar causa a investigação/processo
4Comunicação falsa (art. 340)
Comunicar crime que sabe não ter ocorrido
5Falso testemunho (art. 342)
Testemunha, perito, contador, tradutor
Em juízo ou procedimento administrativo
6Desobediência (art. 330)
Ordem legal de funcionário público
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com fidelidade o tipo penal do art. 341 do Código Penal. A autoacusação falsa é crime de mera conduta, que se consuma com a simples declaração perante autoridade, e a pena cominada é de detenção, de três meses a dois anos, ou multa. Não se exige que a autoridade acredite na acusação, que se instaure inquérito ou que alguém seja processado — basta a formulação da falsa autoacusação perante autoridade competente.
Art. 341CP
Art. 341 — "Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa."
A alternativa está correta porque descreve exatamente o núcleo do tipo (acusar-se), o objeto (crime inexistente ou praticado por outrem), o local (perante autoridade) e a pena (detenção ou multa).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o oferecimento de vantagem exclusivamente não patrimonial para afastar participante de licitação não configura crime. Isso é falso. O art. 337-K do Código Penal, incluído pela Lei 14.133/2021, tipifica o crime de afastamento de licitante, que pune quem afasta ou tenta afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo. A expressão "de qualquer tipo" abrange tanto vantagens patrimoniais quanto não patrimoniais, como promessas de cargos, favores ou benefícios de outra natureza. A alternativa tenta restringir o alcance do tipo, mas a lei é expressa ao punir o oferecimento de vantagem de qualquer tipo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o falso testemunho exige, como elementar típica, o prévio compromisso legal de dizer a verdade em Juízo. Isso é incorreto por dois motivos. Primeiro, o falso testemunho (art. 342 do CP) pode ser praticado em juízo ou fora dele, em procedimento administrativo, inquérito policial ou perante autoridade competente. Segundo, a elementar do tipo é a condição de testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial ou administrativo, e não o prévio compromisso de dizer a verdade. O compromisso legal é uma formalidade que, se ausente, pode configurar outro crime (como o de falso testemunho sem compromisso, que é atípico), mas não é elementar do tipo. A alternativa confunde a formalidade processual com o elemento normativo do tipo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a denunciação caluniosa (art. 339 do CP) se consuma apenas quando o agente dá causa à instauração de ação penal contra pessoa sabidamente inocente. Isso é incorreto. A denunciação caluniosa é crime formal, que se consuma com a mera imputação falsa de crime a outrem, perante autoridade, com a finalidade de dar causa à instauração de investigação policial, processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa. Não se exige que a ação penal seja efetivamente instaurada — basta a finalidade de dar causa à investigação ou processo. A alternativa restringe indevidamente a consumação, exigindo um resultado que o tipo não exige.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que pratica crime de desobediência quem não obedece a qualquer ordem emanada de funcionário público no exercício de suas funções. Isso é incorreto. O crime de desobediência (art. 330 do CP) exige a desobediência a ordem legal de funcionário público. A ordem deve ser legal, ou seja, emanada de autoridade competente, dentro de suas atribuições e em conformidade com a lei. Se a ordem for ilegal, não há crime. Além disso, a doutrina e a jurisprudência entendem que não configura desobediência a recusa a cumprir ordem que possa incriminar o próprio agente (nemo tenetur se detegere). A alternativa generaliza indevidamente, afirmando que qualquer ordem, mesmo ilegal, gera o crime, o que contraria o elemento normativo do tipo.