Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Penal — Questões Mescladas sobre Crimes contra a Administração da Justiça (arts. 338 a 359 do CP) — FGV 2023

Direito PenalQuestões Mescladas sobre Crimes contra a Administração da Justiça (arts. 338 a 359 do CP)
Código
fg158609
Banca
FGV
Órgão
CAM DEP
Ano
2023
Cargo
AL ( )
Os Crimes contra a Administração Pública estão previstos no Título XI do vigente Código Penal e, em tese, a tipificação de tais delitos protege a imparcialidade, a confiabilidade e a higidez dos serviços desempenhados pela Administração Pública em prol da sociedade. Destarte, pode-se afirmar corretamente o seguinte:
  1. Aa autoacusação da prática de crime inexistente ou cometido por outrem, desde que formulada perante autoridade, configura delito sujeito à pena de detenção ou multa.
  2. Bo oferecimento de vantagem exclusivamente não patrimonial com o fim de afastar participante de licitação não configura crime.
  3. Co crime de falso testemunho tem, como elementar típica, a exigência do prévio compromisso legal de dizer a verdade em Juízo.
  4. Do crime de denunciação caluniosa é consumado apenas quando o agente da causa instauração de ação penal em face de pessoa sabidamente inocente.
  5. Epratica crime de desobediência quem não obedece à qualquer ordem emanada de funcionário público no exercício de suas funções.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — a autoacusação da prática de crime inexistente ou cometido por outrem, desde que formulada perante autoridade, configura delito sujeito à pena de detenção ou multa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Autoacusação falsa e os crimes contra a Administração da Justiça

Gabarito: letra A. A autoacusação falsa (art. 341 do CP) é crime de mera conduta, que se consuma com a simples declaração perante autoridade, e a pena cominada é de detenção, de três meses a dois anos, ou multa — exatamente o que a alternativa A afirma. As demais alternativas distorcem elementos típicos de outros crimes contra a Administração da Justiça, como veremos.

O Título XI do Código Penal protege a Administração Pública em sentido amplo, incluindo a atividade jurisdicional. Dentro dele, os crimes contra a Administração da Justiça (arts. 338 a 359) tutelam a regularidade e a credibilidade da prestação jurisdicional. A autoacusação falsa, prevista no art. 341, é um desses delitos: pune quem se acusa, perante a autoridade, de crime que não existiu ou que foi praticado por outra pessoa. O bem jurídico protegido é a administração da justiça, pois a falsa autoacusação desvia a atuação estatal, fazendo com que se investigue e processe alguém inocente (o próprio acusador) e se deixe de investigar o verdadeiro autor.

A consumação ocorre com a mera declaração falsa, independentemente de qualquer resultado — é crime formal, de mera conduta. Não se exige que a autoridade acredite na acusação, que se instaure inquérito ou que alguém seja processado. Basta que a autoacusação seja formulada perante autoridade competente para recebê-la. A pena é de detenção, de três meses a dois anos, ou multa, sendo cabível a suspensão condicional do processo e o benefício da transação penal, por se tratar de infração de menor potencial ofensivo (pena máxima de dois anos).

A distinção central que a questão explora é entre a autoacusação falsa e os demais crimes contra a administração da justiça: a denunciação caluniosa (art. 339) exige a imputação de crime a outrem, com a finalidade de dar causa à investigação ou processo; a comunicação falsa de crime (art. 340) pune quem comunica à autoridade a ocorrência de crime que sabe não ter ocorrido; o falso testemunho (art. 342) exige o compromisso legal de dizer a verdade; e a desobediência (art. 330) pune a desobediência a ordem legal de funcionário público. Cada um tem elementos típicos próprios, e a banca troca esses elementos entre si para confundir o candidato.

A pegadinha da questão está em cada alternativa: a letra B nega crime quando há previsão expressa de punição para o oferecimento de vantagem de qualquer tipo para afastar licitante; a letra C exige compromisso legal de dizer a verdade, mas o falso testemunho pode ocorrer também em procedimento administrativo ou perito, sem exigência de compromisso prévio em Juízo; a letra D restringe a consumação da denunciação caluniosa à instauração de ação penal, quando basta a finalidade de dar causa à investigação; e a letra E generaliza a desobediência a qualquer ordem, quando a lei exige ordem legal. A letra A, por sua vez, reproduz com precisão o tipo do art. 341.

Guarde a fronteira entre os crimes de comunicação falsa, autoacusação falsa e denunciação caluniosa: é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Crime (art. CP)

Conduta típica

Consumação

Pena

Autoacusação falsa (art. 341)

Acusar-se, perante autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem

Mera conduta (basta a declaração)

Detenção (3 meses a 2 anos) ou multa

Denunciação caluniosa (art. 339)

Imputar falsamente crime a outrem, perante autoridade

Formal (basta a finalidade de dar causa a investigação/processo)

Reclusão (2 a 8 anos) e multa

Falso testemunho (art. 342)

Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha/perito/etc.

Formal (não exige resultado; independe do compromisso prévio)

Reclusão (2 a 4 anos) e multa

Desobediência (art. 330)

Desobedecer a ordem legal de funcionário público

Mera conduta (exige ordem legal)

Detenção (15 dias a 6 meses) e multa

Crimes contra a Administração da Justiça
  • 1arts. 338-359
  • 2Autoacusação falsa (art. 341)
    • Acusar-se de crime inexistente ou de outrem
    • Pena: detenção ou multa
    • Consuma-se com a mera declaração
  • 3Denunciação caluniosa (art. 339)
    • Imputar crime a outrem
    • Finalidade: dar causa a investigação/processo
  • 4Comunicação falsa (art. 340)
    • Comunicar crime que sabe não ter ocorrido
  • 5Falso testemunho (art. 342)
    • Testemunha, perito, contador, tradutor
    • Em juízo ou procedimento administrativo
  • 6Desobediência (art. 330)
    • Ordem legal de funcionário público
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz com fidelidade o tipo penal do art. 341 do Código Penal. A autoacusação falsa é crime de mera conduta, que se consuma com a simples declaração perante autoridade, e a pena cominada é de detenção, de três meses a dois anos, ou multa. Não se exige que a autoridade acredite na acusação, que se instaure inquérito ou que alguém seja processado — basta a formulação da falsa autoacusação perante autoridade competente.

Art. 341CP

Art. 341 — "Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa."

A alternativa está correta porque descreve exatamente o núcleo do tipo (acusar-se), o objeto (crime inexistente ou praticado por outrem), o local (perante autoridade) e a pena (detenção ou multa).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o oferecimento de vantagem exclusivamente não patrimonial para afastar participante de licitação não configura crime. Isso é falso. O art. 337-K do Código Penal, incluído pela Lei 14.133/2021, tipifica o crime de afastamento de licitante, que pune quem afasta ou tenta afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo. A expressão "de qualquer tipo" abrange tanto vantagens patrimoniais quanto não patrimoniais, como promessas de cargos, favores ou benefícios de outra natureza. A alternativa tenta restringir o alcance do tipo, mas a lei é expressa ao punir o oferecimento de vantagem de qualquer tipo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o falso testemunho exige, como elementar típica, o prévio compromisso legal de dizer a verdade em Juízo. Isso é incorreto por dois motivos. Primeiro, o falso testemunho (art. 342 do CP) pode ser praticado em juízo ou fora dele, em procedimento administrativo, inquérito policial ou perante autoridade competente. Segundo, a elementar do tipo é a condição de testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial ou administrativo, e não o prévio compromisso de dizer a verdade. O compromisso legal é uma formalidade que, se ausente, pode configurar outro crime (como o de falso testemunho sem compromisso, que é atípico), mas não é elementar do tipo. A alternativa confunde a formalidade processual com o elemento normativo do tipo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a denunciação caluniosa (art. 339 do CP) se consuma apenas quando o agente dá causa à instauração de ação penal contra pessoa sabidamente inocente. Isso é incorreto. A denunciação caluniosa é crime formal, que se consuma com a mera imputação falsa de crime a outrem, perante autoridade, com a finalidade de dar causa à instauração de investigação policial, processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa. Não se exige que a ação penal seja efetivamente instaurada — basta a finalidade de dar causa à investigação ou processo. A alternativa restringe indevidamente a consumação, exigindo um resultado que o tipo não exige.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que pratica crime de desobediência quem não obedece a qualquer ordem emanada de funcionário público no exercício de suas funções. Isso é incorreto. O crime de desobediência (art. 330 do CP) exige a desobediência a ordem legal de funcionário público. A ordem deve ser legal, ou seja, emanada de autoridade competente, dentro de suas atribuições e em conformidade com a lei. Se a ordem for ilegal, não há crime. Além disso, a doutrina e a jurisprudência entendem que não configura desobediência a recusa a cumprir ordem que possa incriminar o próprio agente (nemo tenetur se detegere). A alternativa generaliza indevidamente, afirmando que qualquer ordem, mesmo ilegal, gera o crime, o que contraria o elemento normativo do tipo.

Gabarito: letra A

Link permanente: /questoes/fg158609