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Questão de Direito Penal — Dos Crimes contra as Finanças Públicas (arts. 359-A a 359-H do CP) — FGV 2023

Direito PenalDos Crimes contra as Finanças Públicas (arts. 359-A a 359-H do CP)
Código
fg158610
Banca
FGV
Órgão
CAM DEP
Ano
2023
Cargo
AL ( )

Quanto aos Crimes contra as Finanças Públicas, previstos no capitulo v do Título XI (Crimes contra a Administração Pública) do vigente Código Penal, avalie se as seguintes afirmativas a seguir são falsas (F) ou verdadeiras (V):

 

I. Pratica crime o agente público que, sem prévia autorização legislativa, ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, sendo o fato atípico se o valor total for inferior a 100 (cem) salários mínimos.

 

II. Pratica crime o agente público que ordena ou autoriza a assunção de obrigação cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro, sendo o fato atípico se ocorrer nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou da legislatura.

 

III. Pratica crime o agente público que deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor inferior ao permitido em lei.

 

As afirmativas são, respectivamente,

  1. AV - V - V.
  2. BV - V - F.
  3. CV - F - V.
  4. DF - V - V.
  5. EF - F - F.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — F - F - F.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes contra as Finanças Públicas (arts. 359-A a 359-H do CP)

Gabarito: letra E — as três afirmativas são falsas (F - F - F). A banca inverteu elementos essenciais dos tipos penais: no item I, o valor de 100 salários mínimos não é causa de atipicidade; no item II, a conduta é típica justamente nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato; no item III, o crime exige que o cancelamento seja de valor superior ao permitido em lei, e não inferior. A fonte é o Código Penal, arts. 359-A, 359-C e 359-F.

Os crimes contra as finanças públicas foram introduzidos no Código Penal pela Lei nº 10.028/2000, no Capítulo V do Título XI (Crimes contra a Administração Pública). São crimes próprios, praticados por agente público, que visam proteger a responsabilidade na gestão fiscal. A lógica do legislador é punir condutas que comprometam o equilíbrio das contas públicas, como a contratação de operações de crédito sem autorização legislativa, a assunção de obrigações sem lastro financeiro e a manipulação indevida de restos a pagar.

Cada tipo penal tem contornos específicos que a banca explora. No art. 359-A, a conduta é ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito sem prévia autorização legislativa. Não há previsão de causa de atipicidade por valor inferior a 100 salários mínimos — essa é uma invenção do item I, que confunde com a lógica do princípio da insignificância, inaplicável aos crimes contra a administração pública (Súmula 599 do STJ).

No art. 359-C, o crime é ordenar ou autorizar a assunção de obrigação nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro. O item II inverte a lógica: a conduta é típica exatamente nesse período, e não atípica. A banca trocou o elemento temporal do tipo por uma suposta excludente.

No art. 359-F, o crime é omissivo: deixar de ordenar, autorizar ou promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei. O item III diz "inferior", invertendo o termo decisivo do tipo. A conduta de não cancelar valor inferior ao permitido é atípica, pois não há prejuízo ao erário.

A pegadinha central da questão é a inversão de termos e a criação de causas de atipicidade inexistentes. O candidato que decora os artigos sem atentar para os detalhes (valor, período, superior/inferior) cai facilmente. A dica é: leia cada tipo penal com atenção redobrada aos números e às palavras que indicam direção (superior/inferior, antes/depois, mesmo/exercício seguinte).

Crimes contra as finanças públicas
  • 1arts. 359-A a 359-H
  • 2Operação de crédito (art. 359-A)
    • Ordenar/autorizar/realizar sem autorização legislativa
    • Não há valor mínimo
      • insignificância não se aplica — Súmula 599/STJ
  • 3Assunção de obrigação (art. 359-C)
    • Despesa sem pagamento no mesmo exercício
    • Elemento temporal: últimos 2 quadrimestres do mandato
  • 4Restos a pagar (art. 359-F)
    • Omissão de cancelar valor superior ao permitido
    • Inferior ao permitido é atípico
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Item I — ❌ Falso

A afirmativa diz que o fato é atípico se o valor total for inferior a 100 salários mínimos. Isso não existe no art. 359-A do CP. O tipo penal não estabelece nenhum valor mínimo para a configuração do crime. A conduta de ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito sem prévia autorização legislativa é típica independentemente do montante. A banca tenta confundir com o princípio da insignificância, mas a Súmula 599 do STJ é expressa: o princípio é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

Item II — ❌ Falso

A afirmativa inverte o elemento temporal do art. 359-C. O crime é justamente ordenar ou autorizar a assunção de obrigação nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro. Ou seja, o período mencionado é o elemento do tipo, não uma causa de atipicidade. A conduta é típica exatamente nesse período, e não atípica.

Item III — ❌ Falso

A afirmativa troca "superior" por "inferior". O art. 359-F pune quem deixa de ordenar, autorizar ou promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei. Se o valor é inferior ao permitido, não há crime, pois não há prejuízo. A banca inverteu o termo decisivo do tipo penal.

Conclusão: as três afirmativas são falsas. Portanto, a sequência correta é F - F - F, correspondente à letra E.

Gabarito: letra E

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