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Questão de Direito Penal — Dos Crimes contra a Organização do Trabalho (arts. 197 a 207 do CP) — FGV 2023

Direito PenalDos Crimes contra a Organização do Trabalho (arts. 197 a 207 do CP)
Código
fg158624
Banca
FGV
Órgão
CAM DEP
Ano
2023
Cargo
AL ( )
Acerca dos crimes contra a organização do trabalho, é correto afirmar que
  1. Aa ocupação de estabelecimento empresarial com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho configura crime apenas se comprovado o exercício de atividade industrial no local.
  2. Ba pessoa jurídica pode ser sujeita passivo do crime de atentado contra a liberdade de trabalho.
  3. Cse induzir seu empregado a consumir mercadorias de seu supermercado com o fim de que, devido ao débito gerado, o mesmo se sinta constrangido e permaneça em seu posto de trabalho, o empregador prática o crime de redução à condição análoga à de escravo, independentemente de qualquer restrição à liberdade laboral ou de locomoção.
  4. Do recrutamento de trabalhadores com o fim de levá-los para território estrangeiro somente configura crime se comprovado o emprego de violência ou grave ameaça.
  5. Etrês empregados de determinada empresa pública que destroem violentamente seu local de trabalho e abandonam coletivamente suas atividades laborais cometem o crime de paralisação de trabalho de interesse coletivo, se houver interrupção de obra pública.
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GabaritoE — três empregados de determinada empresa pública que destroem violentamente seu local de trabalho e abandonam coletivamente suas atividades laborais cometem o crime de paralisação de trabalho de interesse coletivo, se houver interrupção de obra pública.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes contra a organização do trabalho

Gabarito: letra E. A alternativa correta descreve o crime de paralisação de trabalho de interesse coletivo (art. 201 do CP), que exige a participação em suspensão ou abandono coletivo de trabalho, com a provocação de interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo. No caso, três empregados de empresa pública que destroem violentamente o local de trabalho e abandonam coletivamente as atividades, com interrupção de obra pública, preenchem os elementos do tipo, incluindo o requisito do concurso de, pelo menos, três empregados (art. 200, parágrafo único, do CP).

Os crimes contra a organização do trabalho (arts. 197 a 207 do CP) protegem, em sentido amplo, a liberdade de trabalho e o interesse coletivo na regularidade das atividades laborais. São crimes que tutelam não apenas o trabalhador individualmente considerado, mas também a coletividade afetada por paralisações ou perturbações que atingem serviços essenciais. A Constituição Federal, no art. 109, VI, atribui competência à Justiça Federal para processar e julgar esses crimes, o que demonstra a relevância do bem jurídico tutelado.

O art. 200 do CP pune a participação em suspensão ou abandono coletivo de trabalho com violência contra pessoa ou coisa, exigindo o concurso de, pelo menos, três empregados para caracterizar o abandono coletivo. Já o art. 201 do CP tipifica a paralisação de trabalho de interesse coletivo, que ocorre quando a suspensão ou abandono coletivo provoca a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo. A distinção entre os dois tipos é essencial: no art. 200, exige-se violência; no art. 201, exige-se a interrupção de obra pública ou serviço essencial, sendo possível a greve pacífica ilegal.

A jurisprudência e a doutrina entendem que o art. 201 continua em vigor, mas, diante da Lei de Greve (Lei nº 7.783/89), não basta que se trate de obra pública; é necessário que ela caracterize serviço ou atividade essencial, ou seja, aquelas que, não atendidas, colocam em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. No caso da alternativa E, a destruição violenta do local de trabalho e o abandono coletivo por três empregados de empresa pública, com interrupção de obra pública, configuram o crime do art. 201, pois há violência contra coisa (que também atrai o art. 200) e a interrupção de obra pública.

A pegadinha da questão está em distinguir os tipos penais que protegem a organização do trabalho: o art. 200 exige violência, o art. 201 exige interrupção de obra pública ou serviço essencial, e o art. 202 pune a invasão ou ocupação de estabelecimento com intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho. A alternativa E combina elementos do art. 200 (violência contra coisa) e do art. 201 (interrupção de obra pública), sendo correta ao afirmar que os três empregados cometem o crime de paralisação de trabalho de interesse coletivo.

Crime (art. CP)

Conduta típica

Elemento distintivo

Sujeito passivo

Atentado contra a liberdade de trabalho (art. 197)

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a exercer/não exercer atividade laboral ou a abrir/fechar estabelecimento

Violência ou grave ameaça

Pessoa física constrangida

Invasão/ocupação de estabelecimento (art. 202)

Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola para impedir/embaraçar o trabalho

Intuito de impedir/embaraçar o curso normal do trabalho; abrange 3 espécies de estabelecimento

Pessoa física ou jurídica (estabelecimento)

Frustração de direito trabalhista (art. 203, § 1º, I)

Obrigar/coagir alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento para impedir desligamento por dívida

Coação para criar débito e reter o empregado

Empregado

Aliciamento para emigração (art. 206)

Recrutar trabalhadores, mediante fraude, para levá-los ao exterior

Fraude (não violência/grave ameaça)

Trabalhador recrutado

Paralisação de trabalho de interesse coletivo (art. 201)

Participar de suspensão/abandono coletivo de trabalho, provocando interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo

Interrupção de obra pública/serviço essencial; exige concurso de ≥3 empregados (art. 200, parágrafo único)

Coletividade (interesse coletivo)

1Atentado à liberdade de trabalho (art. 197)
Constranger mediante violência ou grave ameaça
Sujeito passivo: pessoa física
2Abandono coletivo (art. 200)
Mínimo de 3 empregados
Com violência contra pessoa ou coisa
3Paralisação de interesse coletivo (art. 201)
Interrupção de obra pública ou serviço essencial
Pode haver violência (concurso com art. 200)
4Invasão de estabelecimento (art. 202)
Industrial, comercial ou agrícola
5Aliciamento para emigração (art. 206)
Mediante fraude (não violência)
6Frustração de direito trabalhista (art. 203, §1º)
Coação a usar mercadorias por dívida
Crimes contra a organização do trabalho
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Crimes contra a organização do trabalho: Atentado à liberdade de trabalho (art. 197) (Constranger mediante violência ou grave ameaça, Sujeito passivo: pessoa física); Abandono coletivo (art. 200) (Mínimo de 3 empregados, Com violência contra pessoa ou coisa); Paralisação de interesse coletivo (art. 201) (Interrupção de obra pública ou serviço essencial, Pode haver violência (concurso com art. 200)); Invasão de estabelecimento (art. 202) (Industrial, comercial ou agrícola); Aliciamento para emigração (art. 206) (Mediante fraude (não violência)); Frustração de direito trabalhista (art. 203, §1º) (Coação a usar mercadorias por dívida)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a ocupação de estabelecimento empresarial com intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho configura crime apenas se comprovado o exercício de atividade industrial no local. O art. 202 do CP pune a invasão ou ocupação de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, não apenas industrial. A banca tenta restringir o alcance do tipo, mas a lei abrange três espécies de estabelecimento.

Art. 202CP

Art. 202 — "Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo do crime de atentado contra a liberdade de trabalho. O art. 197 do CP pune o constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, para exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou para abrir ou fechar estabelecimento de trabalho. O sujeito passivo é a pessoa física que sofre o constrangimento, pois o tipo exige que alguém seja constrangido a fazer ou deixar de fazer algo. A pessoa jurídica não pode ser vítima desse crime, pois não é capaz de ser constrangida a exercer ou não exercer atividade laboral.

Art. 197CP

Art. 197 — "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias;

II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa descreve a conduta de induzir empregado a consumir mercadorias do supermercado do empregador, com o fim de que, devido ao débito gerado, o empregado se sinta constrangido e permaneça no posto de trabalho. Essa conduta configura o crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203, § 1º, I, do CP), que pune quem "obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida". Não se trata de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP), pois não há trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes ou restrição de locomoção.

Art. 203, §1CP

Art. 203, § 1º — "Na mesma pena incorre quem:

I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;

II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o recrutamento de trabalhadores com o fim de levá-los para território estrangeiro somente configura crime se comprovado o emprego de violência ou grave ameaça. O art. 206 do CP pune o aliciamento para o fim de emigração, que consiste em "recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro". O tipo exige fraude, não violência ou grave ameaça. A violência ou grave ameaça é elementar de outros crimes, como o atentado contra a liberdade de trabalho (art. 197), mas não do aliciamento para emigração.

Art. 206CP

Art. 206 — "Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa."

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve três empregados de empresa pública que destroem violentamente seu local de trabalho e abandonam coletivamente suas atividades laborais, com interrupção de obra pública. Essa conduta configura o crime de paralisação de trabalho de interesse coletivo (art. 201 do CP), pois há participação em suspensão ou abandono coletivo de trabalho, com provocação de interrupção de obra pública. O requisito do concurso de, pelo menos, três empregados (art. 200, parágrafo único, do CP) é preenchido, e a violência contra coisa, embora também configure o crime do art. 200, não exclui a aplicação do art. 201, que exige a interrupção de obra pública.

Art. 201CP

Art. 201 — "Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa."

Art. 200CP

Art. 200, parágrafo único — "Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados."

A distinção entre os crimes dos arts. 200 e 201 é fundamental: o art. 200 pune a participação em suspensão ou abandono coletivo com violência contra pessoa ou coisa, enquanto o art. 201 pune a participação que provoca interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo. No caso, a violência contra coisa (destruição do local de trabalho) e a interrupção de obra pública estão presentes, configurando o crime do art. 201, sem prejuízo da aplicação do art. 200 em concurso material.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a distinção entre os crimes dos arts. 200 e 201 do CP. No art. 200, exige-se violência contra pessoa ou coisa; no art. 201, exige-se a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo. A alternativa E combina ambos os elementos, mas o crime correto é o do art. 201, pois a interrupção de obra pública é o elemento que o distingue. Fique atento: a violência contra coisa não exclui o crime do art. 201, que é mais específico quanto ao resultado.

Gabarito: letra E

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