Questão de Direito Penal — Dos Crimes contra a Organização do Trabalho (arts. 197 a 207 do CP) — FGV 2023
Direito Penal›Dos Crimes contra a Organização do Trabalho (arts. 197 a 207 do CP)
Código
fg158624
Banca
FGV
Órgão
CAM DEP
Ano
2023
Cargo
AL ( )
Acerca dos crimes contra a organização do trabalho, é correto afirmar que
Aa ocupação de estabelecimento empresarial com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho configura crime apenas se comprovado o exercício de atividade industrial no local.
Ba pessoa jurídica pode ser sujeita passivo do crime de atentado contra a liberdade de trabalho.
Cse induzir seu empregado a consumir mercadorias de seu supermercado com o fim de que, devido ao débito gerado, o mesmo se sinta constrangido e permaneça em seu posto de trabalho, o empregador prática o crime de redução à condição análoga à de escravo, independentemente de qualquer restrição à liberdade laboral ou de locomoção.
Do recrutamento de trabalhadores com o fim de levá-los para território estrangeiro somente configura crime se comprovado o emprego de violência ou grave ameaça.
Etrês empregados de determinada empresa pública que destroem violentamente seu local de trabalho e abandonam coletivamente suas atividades laborais cometem o crime de paralisação de trabalho de interesse coletivo, se houver interrupção de obra pública.
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GabaritoE — três empregados de determinada empresa pública que destroem violentamente seu local de trabalho e abandonam coletivamente suas atividades laborais cometem o crime de paralisação de trabalho de interesse coletivo, se houver interrupção de obra pública.
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Crimes contra a organização do trabalho
Gabarito: letra E. A alternativa correta descreve o crime de paralisação de trabalho de interesse coletivo (art. 201 do CP), que exige a participação em suspensão ou abandono coletivo de trabalho, com a provocação de interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo. No caso, três empregados de empresa pública que destroem violentamente o local de trabalho e abandonam coletivamente as atividades, com interrupção de obra pública, preenchem os elementos do tipo, incluindo o requisito do concurso de, pelo menos, três empregados (art. 200, parágrafo único, do CP).
Os crimes contra a organização do trabalho (arts. 197 a 207 do CP) protegem, em sentido amplo, a liberdade de trabalho e o interesse coletivo na regularidade das atividades laborais. São crimes que tutelam não apenas o trabalhador individualmente considerado, mas também a coletividade afetada por paralisações ou perturbações que atingem serviços essenciais. A Constituição Federal, no art. 109, VI, atribui competência à Justiça Federal para processar e julgar esses crimes, o que demonstra a relevância do bem jurídico tutelado.
O art. 200 do CP pune a participação em suspensão ou abandono coletivo de trabalho com violência contra pessoa ou coisa, exigindo o concurso de, pelo menos, três empregados para caracterizar o abandono coletivo. Já o art. 201 do CP tipifica a paralisação de trabalho de interesse coletivo, que ocorre quando a suspensão ou abandono coletivo provoca a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo. A distinção entre os dois tipos é essencial: no art. 200, exige-se violência; no art. 201, exige-se a interrupção de obra pública ou serviço essencial, sendo possível a greve pacífica ilegal.
A jurisprudência e a doutrina entendem que o art. 201 continua em vigor, mas, diante da Lei de Greve (Lei nº 7.783/89), não basta que se trate de obra pública; é necessário que ela caracterize serviço ou atividade essencial, ou seja, aquelas que, não atendidas, colocam em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. No caso da alternativa E, a destruição violenta do local de trabalho e o abandono coletivo por três empregados de empresa pública, com interrupção de obra pública, configuram o crime do art. 201, pois há violência contra coisa (que também atrai o art. 200) e a interrupção de obra pública.
A pegadinha da questão está em distinguir os tipos penais que protegem a organização do trabalho: o art. 200 exige violência, o art. 201 exige interrupção de obra pública ou serviço essencial, e o art. 202 pune a invasão ou ocupação de estabelecimento com intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho. A alternativa E combina elementos do art. 200 (violência contra coisa) e do art. 201 (interrupção de obra pública), sendo correta ao afirmar que os três empregados cometem o crime de paralisação de trabalho de interesse coletivo.
Crime (art. CP)
Conduta típica
Elemento distintivo
Sujeito passivo
Atentado contra a liberdade de trabalho (art. 197)
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a exercer/não exercer atividade laboral ou a abrir/fechar estabelecimento
Violência ou grave ameaça
Pessoa física constrangida
Invasão/ocupação de estabelecimento (art. 202)
Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola para impedir/embaraçar o trabalho
Intuito de impedir/embaraçar o curso normal do trabalho; abrange 3 espécies de estabelecimento
Pessoa física ou jurídica (estabelecimento)
Frustração de direito trabalhista (art. 203, § 1º, I)
Obrigar/coagir alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento para impedir desligamento por dívida
Coação para criar débito e reter o empregado
Empregado
Aliciamento para emigração (art. 206)
Recrutar trabalhadores, mediante fraude, para levá-los ao exterior
Fraude (não violência/grave ameaça)
Trabalhador recrutado
Paralisação de trabalho de interesse coletivo (art. 201)
Participar de suspensão/abandono coletivo de trabalho, provocando interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo
Interrupção de obra pública/serviço essencial; exige concurso de ≥3 empregados (art. 200, parágrafo único)
Coletividade (interesse coletivo)
Crimes contra a organização do trabalho: Atentado à liberdade de trabalho (art. 197) (Constranger mediante violência ou grave ameaça, Sujeito passivo: pessoa física); Abandono coletivo (art. 200) (Mínimo de 3 empregados, Com violência contra pessoa ou coisa); Paralisação de interesse coletivo (art. 201) (Interrupção de obra pública ou serviço essencial, Pode haver violência (concurso com art. 200)); Invasão de estabelecimento (art. 202) (Industrial, comercial ou agrícola); Aliciamento para emigração (art. 206) (Mediante fraude (não violência)); Frustração de direito trabalhista (art. 203, §1º) (Coação a usar mercadorias por dívida)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a ocupação de estabelecimento empresarial com intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho configura crime apenas se comprovado o exercício de atividade industrial no local. O art. 202 do CP pune a invasão ou ocupação de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, não apenas industrial. A banca tenta restringir o alcance do tipo, mas a lei abrange três espécies de estabelecimento.
Art. 202CP
Art. 202 — "Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo do crime de atentado contra a liberdade de trabalho. O art. 197 do CP pune o constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, para exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou para abrir ou fechar estabelecimento de trabalho. O sujeito passivo é a pessoa física que sofre o constrangimento, pois o tipo exige que alguém seja constrangido a fazer ou deixar de fazer algo. A pessoa jurídica não pode ser vítima desse crime, pois não é capaz de ser constrangida a exercer ou não exercer atividade laboral.
Art. 197CP
Art. 197 — "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias;
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa descreve a conduta de induzir empregado a consumir mercadorias do supermercado do empregador, com o fim de que, devido ao débito gerado, o empregado se sinta constrangido e permaneça no posto de trabalho. Essa conduta configura o crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203, § 1º, I, do CP), que pune quem "obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida". Não se trata de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP), pois não há trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes ou restrição de locomoção.
Art. 203, §1CP
Art. 203, § 1º — "Na mesma pena incorre quem:
I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;
II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o recrutamento de trabalhadores com o fim de levá-los para território estrangeiro somente configura crime se comprovado o emprego de violência ou grave ameaça. O art. 206 do CP pune o aliciamento para o fim de emigração, que consiste em "recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro". O tipo exige fraude, não violência ou grave ameaça. A violência ou grave ameaça é elementar de outros crimes, como o atentado contra a liberdade de trabalho (art. 197), mas não do aliciamento para emigração.
Art. 206CP
Art. 206 — "Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa."
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve três empregados de empresa pública que destroem violentamente seu local de trabalho e abandonam coletivamente suas atividades laborais, com interrupção de obra pública. Essa conduta configura o crime de paralisação de trabalho de interesse coletivo (art. 201 do CP), pois há participação em suspensão ou abandono coletivo de trabalho, com provocação de interrupção de obra pública. O requisito do concurso de, pelo menos, três empregados (art. 200, parágrafo único, do CP) é preenchido, e a violência contra coisa, embora também configure o crime do art. 200, não exclui a aplicação do art. 201, que exige a interrupção de obra pública.
Art. 201CP
Art. 201 — "Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa."
Art. 200CP
Art. 200, parágrafo único — "Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados."
A distinção entre os crimes dos arts. 200 e 201 é fundamental: o art. 200 pune a participação em suspensão ou abandono coletivo com violência contra pessoa ou coisa, enquanto o art. 201 pune a participação que provoca interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo. No caso, a violência contra coisa (destruição do local de trabalho) e a interrupção de obra pública estão presentes, configurando o crime do art. 201, sem prejuízo da aplicação do art. 200 em concurso material.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a distinção entre os crimes dos arts. 200 e 201 do CP. No art. 200, exige-se violência contra pessoa ou coisa; no art. 201, exige-se a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo. A alternativa E combina ambos os elementos, mas o crime correto é o do art. 201, pois a interrupção de obra pública é o elemento que o distingue. Fique atento: a violência contra coisa não exclui o crime do art. 201, que é mais específico quanto ao resultado.