Questão de Direito Penal — Dos Crimes contra a Organização do Trabalho (arts. 197 a 207 do CP) — FGV 2023
Direito Penal›Dos Crimes contra a Organização do Trabalho (arts. 197 a 207 do CP)
Código
fg158628
Banca
FGV
Órgão
CAM DEP
Ano
2023
Cargo
AL ( )
Devido a divergências quanto à revogação da política de mensalidades e cotas sociorraciais, a associação estudantil de determinada Universidade resolveu, unilateralmente, determinar a suspensão de todas as atividades docentes no campus durante 5 dias. Valter, cidadão com 18 anos de idade, aluno da faculdade de Direito da referida Universidade, utilizou um pedaço de madeira com a inscrição "direitos humanos" para agredir fisicamente professores que tentaram ministrar aulas durante a paralisação. Por sua vez, Valdir, cidadão com 65 anos de idade, também aluno da referida faculdade, passou a portar ostensivamente um facão na cintura com a finalidade de fazer com que professores respeitassem a ordem de paralisação. Diante de tal situação, é correto afirmar que
AValdir praticou apenas a contravenção de perturbação do trabalho e sossego alheios.
Ba conduta de Valdir é sujeita a penalidades disciplinares no âmbito universitário, porém, é criminalmente atípica, pois não houve lesão corporal ou emprego efetivo de violência.
CValter e Valdir praticaram, com circunstâncias distintas entre si, o crime de atentado contra a liberdade de trabalho, sem prejuízo da responsabilização criminal do primeiro pelas consequências de violência empregada.
DValter praticou apenas o crime de lesão corporal.
Eambos praticaram apenas o crime de constrangimento ilegal, por força do princípio da especialidade.
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GabaritoC — Valter e Valdir praticaram, com circunstâncias distintas entre si, o crime de atentado contra a liberdade de trabalho, sem prejuízo da responsabilização criminal do primeiro pelas consequências de violência empregada.
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Atentado contra a liberdade de trabalho (art. 197, II, do CP)
Gabarito: letra C. Valter e Valdir praticaram o crime de atentado contra a liberdade de trabalho, previsto no art. 197, II, do Código Penal, pois ambos constrangeram professores, mediante violência (Valter) ou grave ameaça (Valdir), a não trabalhar durante a paralisação. A diferença entre eles está nas circunstâncias: Valter usou violência física (pedaço de madeira), respondendo também pelas consequências dessa violência (lesão corporal), enquanto Valdir usou grave ameaça (facão ostensivo), sem violência efetiva.
O crime de atentado contra a liberdade de trabalho, previsto no art. 197 do Código Penal, protege a liberdade de exercer ou não exercer atividade laboral. O tipo penal descreve duas condutas: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria (inciso I), ou a abrir ou fechar seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica (inciso II). No caso, Valter e Valdir constrangeram professores a não trabalhar durante a paralisação, enquadrando-se no inciso II.
A pena prevista é de detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Isso significa que, se o agente usa violência, responde em concurso material pelo crime de violência (ex.: lesão corporal), somando-se as penas. No caso de Valter, que agrediu fisicamente os professores com um pedaço de madeira, ele responde pelo atentado contra a liberdade de trabalho e, em concurso material, pelo crime de lesão corporal (art. 129 do CP), se houver lesão. Já Valdir, que apenas portou ostensivamente um facão, praticou grave ameaça, que é elementar do tipo do art. 197, II, não respondendo por crime de ameaça autônomo (art. 147 do CP), pois a ameaça é absorvida pelo crime mais grave.
A distinção entre os crimes de atentado contra a liberdade de trabalho (art. 197), paralisação de trabalho seguida de violência (art. 200) e constrangimento ilegal (art. 146) é essencial. O art. 197 exige violência ou grave ameaça para constranger alguém a não trabalhar; o art. 200 exige participação em suspensão ou abandono coletivo de trabalho com violência contra pessoa ou coisa; o art. 146 é o crime residual de constrangimento ilegal, que não se aplica quando há tipo específico (princípio da especialidade). No caso, Valter e Valdir não participaram da paralisação como grevistas, mas sim constrangeram os professores a aderir à paralisação, o que se amolda ao art. 197, II.
A pegadinha da banca está em confundir o crime do art. 197, II, com o art. 200 (paralisação de trabalho seguida de violência) ou com o constrangimento ilegal (art. 146). O art. 200 exige que o agente participe da suspensão ou abandono coletivo do trabalho e pratique violência; no caso, Valter e Valdir não participaram da paralisação, mas sim constrangeram os professores a não trabalhar, o que é o núcleo do art. 197, II. Além disso, a alternativa E tenta aplicar o princípio da especialidade para afastar o art. 197 em favor do art. 146, mas é justamente o contrário: o art. 197 é o tipo especial, que prevalece sobre o art. 146.
Guarde a fronteira entre o art. 197, II (constranger a não trabalhar, mediante violência ou grave ameaça) e o art. 200 (participar de paralisação com violência): é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Critério
Valter (18 anos)
Valdir (65 anos)
Meio empregado
Violência física (pedaço de madeira)
Grave ameaça (facão ostensivo)
Crime principal
Atentado contra a liberdade de trabalho (art. 197, II, CP)
Atentado contra a liberdade de trabalho (art. 197, II, CP)
Crime adicional
Lesão corporal (art. 129, CP), em concurso material
Nenhum (ameaça absorvida pelo tipo especial)
Atentado contra a liberdade de trabalho (art. 197, II): Meios de execução (Violência (Valter), Grave ameaça (Valdir)); Concurso material (Violência + lesão corporal (art. 129), Ameaça absorvida (art. 147)); Distinções (Art. 200: participa da paralisação + violência, Art. 146: tipo geral (não se aplica))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Valdir praticou apenas a contravenção de perturbação do trabalho e sossego alheios. O erro está em desconsiderar que a conduta de Valdir — portar ostensivamente um facão para constranger professores a não trabalhar — configura o crime do art. 197, II, do CP (atentado contra a liberdade de trabalho), e não uma mera contravenção. A contravenção de perturbação do trabalho ou sossego alheios (art. 42 da Lei das Contravenções Penais) exige a perturbação de alguém com intuito de molestar, o que não é o caso, pois a conduta de Valdir foi dirigida a impedir o trabalho dos professores, com grave ameaça.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a conduta de Valdir é criminalmente atípica por não haver lesão corporal ou emprego efetivo de violência. O erro está em ignorar que o crime do art. 197, II, do CP admite a grave ameaça como meio de execução, não exigindo violência física. Valdir, ao portar ostensivamente um facão, praticou grave ameaça, o que é suficiente para configurar o crime. A conduta é típica, e não atípica.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que Valter e Valdir praticaram, com circunstâncias distintas, o crime de atentado contra a liberdade de trabalho, sem prejuízo da responsabilização criminal do primeiro pelas consequências da violência empregada. Está correta porque ambos constrangeram professores, mediante violência (Valter) ou grave ameaça (Valdir), a não trabalhar, configurando o art. 197, II, do CP. A distinção está no meio empregado: Valter usou violência física (pedaço de madeira), respondendo também pelo crime de lesão corporal em concurso material; Valdir usou grave ameaça (facão), sem violência efetiva.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que Valter praticou apenas o crime de lesão corporal. O erro está em desconsiderar que a conduta de Valter — agredir fisicamente professores para impedi-los de trabalhar — configura também o crime do art. 197, II, do CP (atentado contra a liberdade de trabalho), em concurso material com a lesão corporal. A violência foi o meio para constranger os professores a não trabalhar, o que atrai o tipo do art. 197, II.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que ambos praticaram apenas o crime de constrangimento ilegal, por força do princípio da especialidade. O erro está em inverter o princípio da especialidade: o art. 197, II, do CP é o tipo especial (atentado contra a liberdade de trabalho), que prevalece sobre o art. 146 (constrangimento ilegal), que é o tipo geral. Portanto, ambos praticaram o crime do art. 197, II, e não o constrangimento ilegal.