Roubo circunstanciado, continuidade delitiva e corrupção de menores
Gabarito: letra B. Marcelo praticou sete crimes de roubo circunstanciado (um para cada vítima: Grace, Cinthia, Isabel, Letícia, Rafael, Ramon e o caixa do coletivo), em continuidade delitiva entre si, e, além disso, responde pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) — sem qualquer bis in idem, pois são bens jurídicos distintos. A alternativa B é a única que conjuga corretamente o número de crimes, a majorante do concurso de agentes, a continuidade delitiva e a responsabilização autônoma pela corrupção de menores.
O ponto central da questão é a contagem do número de crimes de roubo quando há pluralidade de vítimas e de atos. A jurisprudência do STF e do STJ firmou o entendimento de que, em regra, cada vítima subtraída corresponde a um crime de roubo, ainda que a ação seja única e desdobrada em vários atos. Isso porque o roubo protege, além do patrimônio, a liberdade individual e a integridade física de cada pessoa — bens personalíssimos que não se confundem entre as vítimas. Assim, no primeiro ônibus, as cinco vítimas (Grace, Cinthia, Isabel, Letícia e Rafael) geram cinco roubos; no segundo ônibus, o trocador Ramon e o caixa do coletivo geram dois roubos (um contra Ramon, outro contra o patrimônio da empresa de transporte). Total: sete crimes de roubo.
A continuidade delitiva (art. 71 do CP) aplica-se porque os crimes foram praticados em condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras circunstâncias — dois ônibus no mesmo local, com cinco minutos de diferença e o mesmo modus operandi. A jurisprudência admite a continuidade entre roubos, inclusive quando há pluralidade de vítimas, desde que presentes os requisitos objetivos do art. 71. Não se exige unidade de desígnio (teoria objetiva), o que afasta a alegação de que a pluralidade de vítimas impediria a continuação.
A corrupção de menores (art. 244-B do ECA) é crime autônomo e não configura bis in idem com a majorante do concurso de agentes do roubo (art. 157, § 2º, I, do CP). A majorante pune o maior número de agentes no roubo; o crime do ECA protege a formação moral do menor, bem jurídico distinto. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido: é possível a condenação simultânea pelo roubo circunstanciado e pela corrupção de menores, sem violação do ne bis in idem. A alternativa A, que afirma o contrário, está incorreta.
A pegadinha da questão está na contagem dos crimes e na distinção entre concurso formal e continuidade delitiva. A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que uma única ação (ingressar no ônibus e abordar várias vítimas) configuraria concurso formal. No entanto, a jurisprudência majoritária entende que, tratando-se de pluralidade de vítimas, há concurso formal impróprio (art. 70, caput, segunda parte, do CP) — ou seja, uma só conduta que produz vários resultados, mas com desígnios autônomos, o que atrai a regra do concurso material. No caso, porém, como os roubos foram praticados em momentos distintos (dois ônibus diferentes), a hipótese é de continuidade delitiva, não de concurso formal. Guarde essa distinção: concurso formal = uma conduta, vários resultados; continuidade delitiva = várias condutas, com condições semelhantes.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que houve apenas dois crimes de roubo (um por ônibus) e que a continuidade delitiva afastaria a corrupção de menores. Erra duplamente: (1) o número de crimes é sete, um por vítima, e não dois; (2) a corrupção de menores é crime autônomo e não é absorvida pela continuidade delitiva, pois protege bem jurídico distinto (formação moral do menor). A alegação de bis in idem é descabida.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao reconhecer sete crimes de roubo circunstanciado (cinco no primeiro ônibus + dois no segundo), em continuidade delitiva, e a responsabilização autônoma pela corrupção de menores. A majorante do concurso de agentes (art. 157, § 2º, I, do CP) incide em todos os roubos, pois Marcelo agiu em comunhão com Paulo e Fernando. Não há bis in idem entre a majorante e o crime do ECA.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que houve cinco crimes de roubo e dois crimes de corrupção de menores. O número de roubos é sete, e a corrupção de menores é um único crime (art. 244-B do ECA), pois a conduta de Marcelo de envolver os menores em uma série de delitos configura uma só corrupção, ainda que tenham sido dois menores. A alternativa confunde a contagem de vítimas com a contagem de crimes de corrupção.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que houve seis crimes de roubo em concurso formal. O número correto é sete, e a hipótese é de continuidade delitiva, não concurso formal, pois os roubos foram praticados em momentos e locais distintos (dois ônibus). Além disso, a alternativa sugere que a majorante do concurso de agentes e a corrupção de menores seriam alternativas (bis in idem), o que é incorreto — ambos incidem cumulativamente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao combinar concurso formal e continuidade delitiva de forma equivocada. A hipótese é de continuidade delitiva entre os sete roubos, não concurso formal. Além disso, a alternativa fala em "concurso material com corrupção de menores", o que é tecnicamente impreciso: a corrupção de menores é crime autônomo que concorre materialmente com os roubos, mas a alternativa erra ao descrever a estrutura dos roubos (concurso formal + continuidade).
Gabarito: letra B — sete crimes de roubo circunstanciado em continuidade delitiva, sem prejuízo da responsabilização pela corrupção de menores.