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Questão de Direito Penal — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Penas — FGV 2023

Direito PenalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Penas
Código
fg158647
Banca
FGV
Órgão
CAM DEP
Ano
2023
Cargo
AL ( )
Marcelo, em comunhão de ações e desígnios com os menores Paulo e Fernando, resolveu realizar uma série de roubos. Assim, ingressou em um primeiro veículo de transporte público de passageiros, onde abordou Grace, Cinthia, Isabel e o casa Letícia e Rafael e subtraiu os pertences pessoais (celular e carteira) de cada um deles. Cinco minutos depois, os três ingressaram em outro ônibus, no mesmo local e com mesmo modus operandi, abordando o trocador (Ramon) subtraindo seu celular, e todo o dinheiro contido no caixa do coletivo. Todas as subtrações foram realizadas mediante emprego de grave ameaça. Nesse caso, Marcelo praticou
  1. Adois crimes de roubo circunstanciado pela pluralidade de agentes em continuidade delitiva, o que afasta o reconhecimento do crime de corrupção de menores, sob pena de bis in idem.
  2. Bsete crimes de roubo circunstanciado pela pluralidade de agentes, em continuidade delitiva, sem prejuízo da responsabilização pela corrupção de menores.
  3. Ccinco crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e dois crimes de corrupção de menores, todos em continuidade delitiva.
  4. Dseis crimes de roubo em concurso formal, devendo haver a aplicação da causa de aumento pela pluralidade de agentes ou a aplicação do delito autônomo de corrupção de menores, sob pena de bis in idem.
  5. Ecinco crimes de roubo circunstanciado em concurso formal e em continuidade delitiva com mais dois crimes de roubo circunstanciado, em concurso material com corrupção de menores.
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GabaritoB — sete crimes de roubo circunstanciado pela pluralidade de agentes, em continuidade delitiva, sem prejuízo da responsabilização pela corrupção de menores.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Roubo circunstanciado, continuidade delitiva e corrupção de menores

Gabarito: letra B. Marcelo praticou sete crimes de roubo circunstanciado (um para cada vítima: Grace, Cinthia, Isabel, Letícia, Rafael, Ramon e o caixa do coletivo), em continuidade delitiva entre si, e, além disso, responde pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) — sem qualquer bis in idem, pois são bens jurídicos distintos. A alternativa B é a única que conjuga corretamente o número de crimes, a majorante do concurso de agentes, a continuidade delitiva e a responsabilização autônoma pela corrupção de menores.

O ponto central da questão é a contagem do número de crimes de roubo quando há pluralidade de vítimas e de atos. A jurisprudência do STF e do STJ firmou o entendimento de que, em regra, cada vítima subtraída corresponde a um crime de roubo, ainda que a ação seja única e desdobrada em vários atos. Isso porque o roubo protege, além do patrimônio, a liberdade individual e a integridade física de cada pessoa — bens personalíssimos que não se confundem entre as vítimas. Assim, no primeiro ônibus, as cinco vítimas (Grace, Cinthia, Isabel, Letícia e Rafael) geram cinco roubos; no segundo ônibus, o trocador Ramon e o caixa do coletivo geram dois roubos (um contra Ramon, outro contra o patrimônio da empresa de transporte). Total: sete crimes de roubo.

A continuidade delitiva (art. 71 do CP) aplica-se porque os crimes foram praticados em condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras circunstâncias — dois ônibus no mesmo local, com cinco minutos de diferença e o mesmo modus operandi. A jurisprudência admite a continuidade entre roubos, inclusive quando há pluralidade de vítimas, desde que presentes os requisitos objetivos do art. 71. Não se exige unidade de desígnio (teoria objetiva), o que afasta a alegação de que a pluralidade de vítimas impediria a continuação.

A corrupção de menores (art. 244-B do ECA) é crime autônomo e não configura bis in idem com a majorante do concurso de agentes do roubo (art. 157, § 2º, I, do CP). A majorante pune o maior número de agentes no roubo; o crime do ECA protege a formação moral do menor, bem jurídico distinto. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido: é possível a condenação simultânea pelo roubo circunstanciado e pela corrupção de menores, sem violação do ne bis in idem. A alternativa A, que afirma o contrário, está incorreta.

A pegadinha da questão está na contagem dos crimes e na distinção entre concurso formal e continuidade delitiva. A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que uma única ação (ingressar no ônibus e abordar várias vítimas) configuraria concurso formal. No entanto, a jurisprudência majoritária entende que, tratando-se de pluralidade de vítimas, há concurso formal impróprio (art. 70, caput, segunda parte, do CP) — ou seja, uma só conduta que produz vários resultados, mas com desígnios autônomos, o que atrai a regra do concurso material. No caso, porém, como os roubos foram praticados em momentos distintos (dois ônibus diferentes), a hipótese é de continuidade delitiva, não de concurso formal. Guarde essa distinção: concurso formal = uma conduta, vários resultados; continuidade delitiva = várias condutas, com condições semelhantes.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que houve apenas dois crimes de roubo (um por ônibus) e que a continuidade delitiva afastaria a corrupção de menores. Erra duplamente: (1) o número de crimes é sete, um por vítima, e não dois; (2) a corrupção de menores é crime autônomo e não é absorvida pela continuidade delitiva, pois protege bem jurídico distinto (formação moral do menor). A alegação de bis in idem é descabida.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao reconhecer sete crimes de roubo circunstanciado (cinco no primeiro ônibus + dois no segundo), em continuidade delitiva, e a responsabilização autônoma pela corrupção de menores. A majorante do concurso de agentes (art. 157, § 2º, I, do CP) incide em todos os roubos, pois Marcelo agiu em comunhão com Paulo e Fernando. Não há bis in idem entre a majorante e o crime do ECA.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que houve cinco crimes de roubo e dois crimes de corrupção de menores. O número de roubos é sete, e a corrupção de menores é um único crime (art. 244-B do ECA), pois a conduta de Marcelo de envolver os menores em uma série de delitos configura uma só corrupção, ainda que tenham sido dois menores. A alternativa confunde a contagem de vítimas com a contagem de crimes de corrupção.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que houve seis crimes de roubo em concurso formal. O número correto é sete, e a hipótese é de continuidade delitiva, não concurso formal, pois os roubos foram praticados em momentos e locais distintos (dois ônibus). Além disso, a alternativa sugere que a majorante do concurso de agentes e a corrupção de menores seriam alternativas (bis in idem), o que é incorreto — ambos incidem cumulativamente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao combinar concurso formal e continuidade delitiva de forma equivocada. A hipótese é de continuidade delitiva entre os sete roubos, não concurso formal. Além disso, a alternativa fala em "concurso material com corrupção de menores", o que é tecnicamente impreciso: a corrupção de menores é crime autônomo que concorre materialmente com os roubos, mas a alternativa erra ao descrever a estrutura dos roubos (concurso formal + continuidade).

Gabarito: letra B — sete crimes de roubo circunstanciado em continuidade delitiva, sem prejuízo da responsabilização pela corrupção de menores.

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