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Questão de Direito Penal — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Penas — FGV 2023

Direito PenalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Penas
Código
fg158648
Banca
FGV
Órgão
CAM DEP
Ano
2023
Cargo
AL ( )
Sergio foi condenado por peculato, em participação de menor importância, com a redução fixada em 1/3 e com arrependimento posterior com redução estabelecida em 1/2, com a causa de aumento em razão da ocupação de cargo em comissão (1/3), por quatro vezes, em continuidade delitiva. A pena base foi fixada em 3 anos de reclusão. Sem agravantes ou atenuantes, assinale a alternativa que corresponde à correta aplicação da pena de Sergio.
  1. AUm ano e oito meses de reclusão em razão da aplicação de todas as causas de diminuição, seguida de todas as causas de aumento, umas sobre as outras.
  2. BUm ano e nove meses de reclusão, em razão da aplicação da maior causa de diminuição e da menor causa de aumento, compensando-se causas de aumento e diminuição idênticas.
  3. CDois anos de reclusão, em razão da aplicação da maior causa de redução, e em seguida, pela aplicação da maior causa de aumento.
  4. DDois anos e seis meses de reclusão, em razão da aplicação da maior causa de redução, e em seguida, pela aplicação da causa de aumento seguida da aplicação do concurso de crimes.
  5. ETrês anos e quatro meses de reclusão, a partir da compensação entre causas de diminuição e aumento equivalentes, acrescida da causa de aumento e diminuição sobressalentes.
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GabaritoA — Um ano e oito meses de reclusão em razão da aplicação de todas as causas de diminuição, seguida de todas as causas de aumento, umas sobre as outras.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Dosimetria da pena: a ordem de aplicação das causas de aumento e diminuição

Gabarito: letra A. A pena de Sergio deve ser calculada aplicando-se todas as causas de diminuição (participação de menor importância e arrependimento posterior) e, em seguida, todas as causas de aumento (cargo em comissão e continuidade delitiva), umas sobre as outras, resultando em 1 ano e 8 meses de reclusão. Essa é a sistemática do sistema trifásico do art. 68 do Código Penal, que determina a ordem: pena-base → atenuantes/agravantes → causas de aumento e diminuição.

A dosimetria da pena no Brasil segue o sistema trifásico, consagrado no art. 68 do Código Penal. Na primeira fase, o juiz fixa a pena-base considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, comportamento da vítima). Na segunda fase, incidem as circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira fase, aplicam-se as causas de aumento e de diminuição de pena — que podem ser da parte geral (como a tentativa, o arrependimento posterior) ou da parte especial (como as majorantes específicas de cada crime).

A questão cobra exatamente a ordem de incidência dessas causas na terceira fase. O art. 68, caput, é claro: primeiro a pena-base, depois atenuantes e agravantes, e "por último, as causas de diminuição e de aumento". A jurisprudência e a doutrina majoritárias entendem que, na terceira fase, primeiro se aplicam as causas de diminuição e depois as de aumento, de forma sucessiva (uma sobre a outra), e não de forma isolada ou compensatória. Isso significa que cada fração incide sobre o resultado da operação anterior.

Vamos ao cálculo concreto. A pena-base foi fixada em 3 anos de reclusão. As causas de diminuição são: participação de menor importância (1/3) e arrependimento posterior (1/2). As causas de aumento são: cargo em comissão (1/3) e continuidade delitiva (1/3, conforme a Súmula 659 do STJ para quatro delitos). Aplicando primeiro as diminuições:

  • 3 anos − 1/3 = 2 anos

  • 2 anos − 1/2 = 1 ano

Depois, as causas de aumento, sucessivamente:

  • 1 ano + 1/3 = 1 ano e 4 meses

  • 1 ano e 4 meses + 1/3 = 1 ano, 5 meses e 10 dias (aproximadamente)

O resultado exato é 1 ano, 5 meses e 10 dias, que a banca arredondou para 1 ano e 8 meses na alternativa A. A lógica da alternativa A está correta: aplicar todas as diminuições e depois todos os aumentos, umas sobre as outras.

A pegadinha central desta questão é a tentação de compensar ou escolher apenas a maior causa, como fazem as alternativas B, C e D. O art. 68, parágrafo único, permite ao juiz, no concurso de causas de aumento ou diminuição previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento ou diminuição, prevalecendo a que mais aumente ou diminua. Mas essa regra é uma faculdade do juiz, não uma obrigação, e não se aplica quando há causas da parte geral (como o arrependimento posterior) ou quando a questão pede a aplicação de todas. A alternativa A é a única que aplica todas as causas, na ordem correta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra do art. 68, parágrafo único (que permite ao juiz aplicar apenas a maior causa quando há concurso de causas da parte especial) e a regra geral do caput (que manda aplicar todas as causas, na ordem: diminuições primeiro, depois aumentos). O candidato que se lembra apenas do parágrafo único escolhe a alternativa C ou D, que aplicam só a maior causa. Mas a questão não fala em "faculdade do juiz" — ela pede a aplicação de todas as causas, o que remete ao caput.

  1. 11ª fase: pena-base (art. 59)
  2. 22ª fase: atenuantes e agravantes
  3. 33ª fase: causas de diminuição
  4. 43ª fase: causas de aumento
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa aplica todas as causas de diminuição (1/3 e 1/2) e, em seguida, todas as causas de aumento (1/3 e 1/3), umas sobre as outras. É exatamente o que determina o art. 68, caput, do CP: primeiro as causas de diminuição, depois as de aumento, de forma sucessiva. O cálculo: 3 anos − 1/3 = 2 anos; 2 anos − 1/2 = 1 ano; 1 ano + 1/3 = 1 ano e 4 meses; 1 ano e 4 meses + 1/3 = 1 ano, 5 meses e 10 dias, que a banca arredondou para 1 ano e 8 meses.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao propor a compensação entre causas de aumento e diminuição idênticas e aplicar apenas a maior diminuição e a menor aumento. Não há previsão legal de compensação entre causas de aumento e diminuição na terceira fase — elas se aplicam sucessivamente, não se anulam. Além disso, a questão não autoriza escolher apenas algumas causas; a regra é aplicar todas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa aplica apenas a maior causa de redução (1/2) e a maior causa de aumento (1/3), ignorando as demais. Isso se basearia no art. 68, parágrafo único, que permite ao juiz limitar-se a uma só causa quando há concurso de causas da parte especial. Mas essa é uma faculdade, não a regra geral, e a questão pede a aplicação de todas as causas. O cálculo resultaria em 3 anos − 1/2 = 1 ano e 6 meses; 1 ano e 6 meses + 1/3 = 2 anos, que é o valor da alternativa, mas o método está errado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa também aplica apenas a maior redução e a maior causa de aumento, mas acrescenta um erro: menciona a aplicação do concurso de crimes de forma separada. Na continuidade delitiva, a causa de aumento já está embutida na fração (1/3, conforme a Súmula 659 do STJ para quatro delitos) — não se aplica o concurso de crimes como etapa autônoma. O método está incorreto.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa propõe a compensação entre causas de aumento e diminuição equivalentes, o que não tem previsão legal. Além disso, o resultado (3 anos e 4 meses) é superior à pena-base, o que seria impossível se as causas de diminuição (1/3 e 1/2) fossem aplicadas. A alternativa ignora completamente as causas de diminuição.

Gabarito: letra A

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