Prescrição da pretensão punitiva: pena em abstrato, retroativa e superveniente
Gabarito: letra A. A prescrição da pretensão punitiva pela pena concretamente aplicada (retroativa) ocorreu entre o fato (10/05/2012) e o recebimento da denúncia (10/10/2022), pois, considerando a pena de 13 anos aplicada na sentença, o prazo prescricional é de 20 anos (art. 109, caput, do CP), que, reduzido à metade pela idade de Alaor (70 anos na data da sentença — art. 115 do CP), resulta em 10 anos — lapso que já havia transcorrido quando a denúncia foi recebida. A prescrição retroativa é aferida com base na pena concretamente aplicada, retroagindo-se o termo inicial para verificar se, entre o fato e o recebimento da denúncia, já havia decorrido o prazo necessário.
A prescrição é a perda, pelo Estado, do direito de punir (pretensão punitiva) ou de executar a pena (pretensão executória) em razão do decurso do tempo. No Direito Penal brasileiro, ela se divide em várias modalidades, e a questão exige o domínio de três delas: a prescrição pela pena em abstrato (art. 109, caput, do CP), a prescrição retroativa (art. 110, § 2º, do CP) e a prescrição superveniente (art. 110, § 1º, do CP). A diferença essencial está no parâmetro utilizado para o cálculo do prazo: na primeira, usa-se a pena máxima cominada ao tipo; na segunda e na terceira, usa-se a pena concretamente aplicada na sentença.
A prescrição pela pena em abstrato é verificada entre a data do fato e o recebimento da denúncia, tomando como base o máximo da pena cominada ao crime. No caso, o estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) tem pena de 8 a 15 anos de reclusão. Pelo art. 109, caput, do CP, se o máximo da pena é superior a 8 anos e não excede a 12, o prazo é de 16 anos; se superior a 12, o prazo é de 20 anos. Como o máximo é 15 anos, o prazo abstrato seria de 20 anos. Contudo, Alaor completou 70 anos na data da sentença (10/05/2021), o que, pelo art. 115 do CP, reduz o prazo à metade, resultando em 10 anos. Entre o fato (10/05/2012) e o recebimento da denúncia (10/10/2022), transcorreram 10 anos e 5 meses, o que, em tese, configuraria a prescrição pela pena em abstrato. No entanto, a alternativa C afirma que isso ocorreu "em razão da idade de Alaor", o que é um erro: a redução pela idade só se aplica se o crime não envolver violência sexual contra a mulher, e o estupro de vulnerável é justamente um crime dessa natureza. Além disso, a prescrição pela pena em abstrato não é a que se verifica no caso, pois a sentença já foi prolatada e a pena concretamente aplicada (13 anos) é o parâmetro correto para a prescrição retroativa.
A prescrição retroativa (art. 110, § 2º, do CP) é aquela que se verifica entre a data do fato e o recebimento da denúncia, mas com base na pena concretamente aplicada na sentença. No caso, a pena foi de 13 anos. Pelo art. 109, caput, do CP, se o máximo da pena é superior a 12 anos, o prazo é de 20 anos. Com a redução do art. 115 do CP (70 anos na data da sentença), o prazo cai para 10 anos. Entre o fato (10/05/2012) e o recebimento da denúncia (10/10/2022), transcorreram 10 anos e 5 meses, superando o prazo de 10 anos. Portanto, a prescrição retroativa ocorreu, e é exatamente isso que a alternativa A afirma.
A prescrição superveniente (art. 110, § 1º, do CP) é aquela que se verifica entre a sentença condenatória e o trânsito em julgado, também com base na pena aplicada. No caso, a sentença foi prolatada em 10/05/2023 e transitou em julgado em 10/06/2023, ou seja, menos de um mês depois. O prazo prescricional, mesmo com a redução pela idade, seria de 10 anos, então não há prescrição superveniente. A alternativa E afirma que, após o trânsito em julgado, a prescrição não poderia ser reconhecida com base em período anterior ao recebimento da denúncia, o que é verdadeiro, mas não é o que ocorre no caso, pois a prescrição retroativa já havia ocorrido antes do recebimento da denúncia.
A reincidência (art. 110, caput, do CP) aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória em um terço, mas não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva, conforme a Súmula 220 do STJ. A alternativa D afirma que a reincidência aumentou o prazo em um terço, afastando a prescrição, o que é incorreto, pois a reincidência não influi na prescrição da pretensão punitiva.
A causa impeditiva da prescrição (art. 111, V, do CP) estabelece que, nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, o prazo prescricional começa a correr da data em que a vítima completa 18 anos, salvo se a ação penal já tiver sido proposta. No caso, Ofélia nasceu em 10/05/2000 e completou 18 anos em 10/05/2018. A denúncia foi recebida em 10/10/2022, ou seja, após a maioridade. Portanto, o prazo prescricional começou a correr em 10/05/2018, e não na data do fato (10/05/2012). A alternativa B afirma que houve impedimento do curso do prazo prescricional até a maioridade de Ofélia, o que é verdadeiro, mas conclui que não ocorreu a prescrição, o que é incorreto, pois a prescrição retroativa, calculada com base na pena de 13 anos e reduzida pela idade de Alaor, ocorreu entre o fato e o recebimento da denúncia.
A prescrição pela pena em abstrato (art. 109, caput, do CP) é verificada entre a data do fato e o recebimento da denúncia, tomando como base o máximo da pena cominada ao crime. No caso, o estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) tem pena de 8 a 15 anos de reclusão. Pelo art. 109, caput, do CP, se o máximo da pena é superior a 8 anos e não excede a 12, o prazo é de 16 anos; se superior a 12, o prazo é de 20 anos. Como o máximo é 15 anos, o prazo abstrato seria de 20 anos. Contudo, Alaor completou 70 anos na data da sentença (10/05/2021), o que, pelo art. 115 do CP, reduz o prazo à metade, resultando em 10 anos. Entre o fato (10/05/2012) e o recebimento da denúncia (10/10/2022), transcorreram 10 anos e 5 meses, o que, em tese, configuraria a prescrição pela pena em abstrato. No entanto, a alternativa C afirma que isso ocorreu "em razão da idade de Alaor", o que é um erro: a redução pela idade só se aplica se o crime não envolver violência sexual contra a mulher, e o estupro de vulnerável é justamente um crime dessa natureza. Além disso, a prescrição pela pena em abstrato não é a que se verifica no caso, pois a sentença já foi prolatada e a pena concretamente aplicada (13 anos) é o parâmetro correto para a prescrição retroativa.
A prescrição retroativa (art. 110, § 2º, do CP) é aquela que se verifica entre a data do fato e o recebimento da denúncia, mas com base na pena concretamente aplicada na sentença. No caso, a pena foi de 13 anos. Pelo art. 109, caput, do CP, se o máximo da pena é superior a 12 anos, o prazo é de 20 anos. Com a redução do art. 115 do CP (70 anos na data da sentença), o prazo cai para 10 anos. Entre o fato (10/05/2012) e o recebimento da denúncia (10/10/2022), transcorreram 10 anos e 5 meses, superando o prazo de 10 anos. Portanto, a prescrição retroativa ocorreu, e é exatamente isso que a alternativa A afirma.
A prescrição superveniente (art. 110, § 1º, do CP) é aquela que se verifica entre a sentença condenatória e o trânsito em julgado, também com base na pena aplicada. No caso, a sentença foi prolatada em 10/05/2023 e transitou em julgado em 10/06/2023, ou seja, menos de um mês depois. O prazo prescricional, mesmo com a redução pela idade, seria de 10 anos, então não há prescrição superveniente. A alternativa E afirma que, após o trânsito em julgado, a prescrição não poderia ser reconhecida com base em período anterior ao recebimento da denúncia, o que é verdadeiro, mas não é o que ocorre no caso, pois a prescrição retroativa já havia ocorrido antes do recebimento da denúncia.
A reincidência (art. 110, caput, do CP) aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória em um terço, mas não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva, conforme a Súmula 220 do STJ. A alternativa D afirma que a reincidência aumentou o prazo em um terço, afastando a prescrição, o que é incorreto, pois a reincidência não influi na prescrição da pretensão punitiva.
A causa impeditiva da prescrição (art. 111, V, do CP) estabelece que, nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, o prazo prescricional começa a correr da data em que a vítima completa 18 anos, salvo se a ação penal já tiver sido proposta. No caso, Ofélia nasceu em 10/05/2000 e completou 18 anos em 10/05/2018. A denúncia foi recebida em 10/10/2022, ou seja, após a maioridade. Portanto, o prazo prescricional começou a correr em 10/05/2018, e não na data do fato (10/05/2012). A alternativa B afirma que houve impedimento do curso do prazo prescricional até a maioridade de Ofélia, o que é verdadeiro, mas conclui que não ocorreu a prescrição, o que é incorreto, pois a prescrição retroativa, calculada com base na pena de 13 anos e reduzida pela idade de Alaor, ocorreu entre o fato e o recebimento da denúncia.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa A está correta porque a prescrição retroativa, calculada com base na pena concretamente aplicada (13 anos), ocorreu entre o fato (10/05/2012) e o recebimento da denúncia (10/10/2022). O prazo prescricional, de 20 anos (art. 109, caput, do CP), foi reduzido à metade pela idade de Alaor (70 anos na data da sentença, art. 115 do CP), resultando em 10 anos. Como transcorreram 10 anos e 5 meses entre o fato e o recebimento da denúncia, a prescrição retroativa está configurada. A alternativa A espelha exatamente esse raciocínio: "a partir da pena aplicada na sentença foi possível constatar a ocorrência da prescrição pela pena concretamente aplicada a Alaor, ocorrida entre o fato delituoso e o recebimento da denúncia".
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B afirma que houve impedimento do curso do prazo prescricional até a maioridade de Ofélia e que, portanto, não ocorreu a prescrição. É verdade que, nos crimes contra a dignidade sexual, o prazo prescricional começa a correr da data em que a vítima completa 18 anos (art. 111, V, do CP). No caso, Ofélia completou 18 anos em 10/05/2018, e a denúncia foi recebida em 10/10/2022. Contudo, a prescrição retroativa, calculada com base na pena de 13 anos e reduzida pela idade de Alaor, ocorreu entre o fato e o recebimento da denúncia, independentemente do termo inicial do prazo. A alternativa B confunde a causa impeditiva com a prescrição retroativa, concluindo erroneamente que não houve prescrição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C afirma que ocorreu a prescrição pela pena abstratamente cominada ao delito, verificada entre a data do fato e o recebimento da denúncia, em razão da idade de Alaor. Há dois erros: primeiro, a prescrição pela pena em abstrato não é a que se verifica no caso, pois a sentença já foi prolatada e a pena concretamente aplicada (13 anos) é o parâmetro correto para a prescrição retroativa. Segundo, a redução do prazo pela idade (art. 115 do CP) não se aplica a crimes que envolvam violência sexual contra a mulher, e o estupro de vulnerável é justamente um crime dessa natureza. Portanto, a alternativa C está incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D afirma que, em razão da reincidência de Alaor, houve acréscimo de um terço ao prazo prescricional, afastando a ocorrência da prescrição. Isso é incorreto, pois a reincidência aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória (art. 110, caput, do CP), mas não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva, conforme a Súmula 220 do STJ. A alternativa D confunde a prescrição da pretensão punitiva com a da pretensão executória.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E afirma que, após a sentença transitar em julgado, a prescrição da pretensão punitiva de Alaor não poderia ser reconhecida com base em período anterior ao recebimento da denúncia. Isso é verdadeiro em relação à prescrição superveniente (art. 110, § 1º, do CP), que não pode ter termo inicial anterior à denúncia. Contudo, a prescrição retroativa, que se verifica entre o fato e o recebimento da denúncia, já havia ocorrido antes do trânsito em julgado. A alternativa E não reconhece a prescrição retroativa, que é a que ocorreu no caso, e por isso está incorreta.
Gabarito: letra A