Questão de Direito Penal — Concurso de Pessoas (arts. 29 a 31 do CP) — FGV 2023
Direito Penal›Concurso de Pessoas (arts. 29 a 31 do CP)
Código
fg158651
Banca
FGV
Órgão
CAM DEP
Ano
2023
Cargo
AL ( )
O concurso de pessoas, também chamado de concurso de agentes ou codelinquência, consiste na volitiva interveniência de mais de um indivíduo no cometimento do delito. Sobre esse tema, é correto afirmar que
Aas condições, características e circunstâncias da conduta de um agente jamais se comunicam com as de outro agente que seja coautor da mesma empreitada criminosa, em respeito ao princípio da individualização da pena.
Ba pluralidade de agentes é requisito elementar dos delitos de concurso necessário.
Ca pena imposta aos coautores do crime será a mesma, independentemente da vontade de um dos concorrentes de participar de delito mais ou menos grave.
Da participação criminosa de menor importância isenta o agente da pena.
Eas circunstâncias e condições, objetivas e subjetivas, do tipo penal sempre se comunicam aos demais coautores.
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GabaritoB — a pluralidade de agentes é requisito elementar dos delitos de concurso necessário.
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Concurso de pessoas: teoria monista e comunicabilidade das circunstâncias
Gabarito: letra B. A pluralidade de agentes é requisito elementar dos delitos de concurso necessário, pois nesses crimes o tipo penal exige, para sua configuração, a atuação conjunta de duas ou mais pessoas (ex.: associação criminosa, art. 288 do CP). As demais alternativas distorcem regras centrais do concurso de pessoas: a comunicabilidade das circunstâncias (art. 30 do CP), a participação de menor importância (art. 29, § 1º) e a cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º).
O concurso de pessoas, também chamado de concurso de agentes ou codelinquência, é regido no Brasil pela teoria monista (ou unitária): todos os que concorrem para o crime — autores, coautores e partícipes — respondem pelo mesmo delito, incidindo nas penas a ele cominadas, na medida de sua culpabilidade. Isso significa que há pluralidade de agentes e unidade de crime. O fundamento legal está no art. 29 do Código Penal, que adota essa teoria como regra, com exceções pluralísticas em tipos específicos (como corrupção ativa e passiva, arts. 333 e 317 do CP).
A regra da comunicabilidade das circunstâncias está no art. 30 do CP: não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Em outras palavras, o que é pessoal (ex.: reincidência, ser funcionário público) não se estende aos demais agentes, a menos que integre a definição do tipo penal (elementar), caso em que se comunica. Por exemplo, no peculato (art. 312 do CP), a condição de funcionário público é elementar; logo, o particular que concorre com o funcionário também responde por peculato.
A pena, por sua vez, não é necessariamente a mesma para todos. O art. 29, caput, determina que cada agente responde "na medida de sua culpabilidade". O § 1º prevê causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3 para a participação de menor importância (alcança apenas o partícipe). O § 2º trata da cooperação dolosamente distinta: se um dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, aumentada até metade se o resultado mais grave era previsível. Essas regras concretizam o princípio da individualização da pena no âmbito do concurso de pessoas.
A banca explora exatamente essas distinções: a alternativa A nega a comunicabilidade de forma absoluta (errado, pois há a exceção das elementares); a C afirma que a pena é sempre a mesma (errado, pois há a medida da culpabilidade e as causas dos §§ 1º e 2º); a D diz que a participação de menor importância isenta o agente (errado, pois apenas diminui a pena); e a E afirma que todas as circunstâncias se comunicam (errado, pois as pessoais não se comunicam, salvo elementares). A única correta é a B, que trata dos delitos de concurso necessário.
Art. 29, §1CP
Art. 29 — "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade."
§ 1º — "Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço."
§ 2º — "Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave."
Art. 30CP
Art. 30 — "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime."
Guarde a fronteira entre o que se comunica (circunstâncias objetivas e elementares) e o que não se comunica (circunstâncias pessoais), e entre a pena do autor/coautor e a do partícipe: é exatamente nesses pares que as alternativas se dividem.
Regra do concurso de pessoas
Previsão legal (CP)
Efeito
Teoria monista (regra geral)
Art. 29, caput
Todos respondem pelo mesmo crime, na medida da culpabilidade
Comunicabilidade das circunstâncias
Art. 30
Circunstâncias pessoais não se comunicam; elementares e objetivas, sim
Participação de menor importância
Art. 29, § 1º
Pena diminuída de 1/6 a 1/3 (não isenta)
Cooperação dolosamente distinta
Art. 29, § 2º
Aplica-se a pena do crime menos grave, aumentada até metade se o resultado era previsível
Delitos de concurso necessário
Ex.: art. 288 (associação criminosa)
Pluralidade de agentes é elementar do tipo
Concurso de pessoas (art. 29)
1Teoria monista
Pluralidade de agentes
Unidade de crime
2Comunicabilidade (art. 30)
Circunstâncias pessoais
Não se comunicam
Elementares do crime
Se comunicam
3Penas
Medida da culpabilidade
Participação de menor importância (§1º)
Reduz 1/6 a 1/3
Cooperação dolosamente distinta (§2º)
Pena do crime menos grave
Aumento até metade se previsível
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as condições, características e circunstâncias da conduta de um agente jamais se comunicam com as de outro coautor. Isso contraria o art. 30 do CP, que estabelece a regra da não comunicação das circunstâncias pessoais, mas abre exceção expressa: "salvo quando elementares do crime". As circunstâncias objetivas (ex.: emprego de arma) e as elementares (ex.: condição de funcionário público no peculato) se comunicam. A alternativa erra ao generalizar de forma absoluta, ignorando a exceção legal.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A pluralidade de agentes é, de fato, requisito elementar dos delitos de concurso necessário (também chamados de crimes plurissubjetivos ou de concurso necessário). Nesses crimes, o tipo penal exige a atuação de duas ou mais pessoas para a configuração do delito, como na associação criminosa (art. 288 do CP), na quadrilha ou bando, na rixa (art. 137 do CP) e no crime de formação de cartel. Sem a pluralidade de agentes, o fato é atípico. A alternativa espelha corretamente esse conceito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a pena imposta aos coautores será a mesma, independentemente da vontade de um dos concorrentes de participar de delito mais ou menos grave. Isso contraria o art. 29, caput e § 2º, do CP. O caput determina que cada agente responde "na medida de sua culpabilidade". O § 2º prevê a cooperação dolosamente distinta: se um dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, aumentada até metade se o resultado mais grave era previsível. Portanto, a pena não é necessariamente a mesma; ela é individualizada conforme a culpabilidade de cada um.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a participação criminosa de menor importância isenta o agente da pena. Isso é falso. O art. 29, § 1º, do CP prevê que, se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço — ou seja, é causa de diminuição de pena, não de isenção. A isenção de pena só ocorre em hipóteses específicas, como nos casos de impunibilidade do art. 31 do CP (ajuste, determinação, instigação ou auxílio, se o crime não chega a ser tentado). A alternativa confunde diminuição de pena com isenção.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que as circunstâncias e condições, objetivas e subjetivas, do tipo penal sempre se comunicam aos demais coautores. Isso contraria o art. 30 do CP, que estabelece a regra da não comunicação das circunstâncias e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. As circunstâncias subjetivas (pessoais), como reincidência, não se comunicam; apenas as elementares e as objetivas se comunicam. A alternativa erra ao afirmar que todas se comunicam, ignorando a distinção entre circunstâncias pessoais e elementares.
Gabarito: letra B — a única alternativa correta, pois a pluralidade de agentes é requisito elementar dos delitos de concurso necessário.