Questão de Direito Penal — Das Medidas de Segurança e da Reabilitação (arts. 93 a 99 do CP) — FGV 2023
Direito Penal›Das Medidas de Segurança e da Reabilitação (arts. 93 a 99 do CP)
Código
fg158652
Banca
FGV
Órgão
CAM DEP
Ano
2023
Cargo
AL ( )
Acerca das medidas de segurança previstas na legislação brasileira, analise as seguintes afirmativas a seguir:
I. Em relação à medida de segurança de internação, o trânsito em julgado da decisão absolutória imprópria é indispensável à sua execução e o cumprimento se dará junto à unidade de tratamento ambulatorial;
II. É possível submeter o agente Inimputável a tratamento ambulatorial, se o fato típico e antijurídico praticado for punível com pena de detenção;
III. A reforma do Código Penal operada pelo Pacote Anticrime (Lei n° 13.964/19) implantou o sistema vicariante, no qual a pena privativa de liberdade pode ser aplicada em conjunto com as medidas de segurança, a depender da avaliação das circunstâncias judiciais.
Está correto o que se afirma em
AIII, apenas.
BI e III, apenas.
CII, apenas.
DI, apenas.
EI, II e III.
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GabaritoC — II, apenas.
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Medidas de segurança: espécies, execução e o sistema vicariante
Gabarito: letra C — apenas a afirmativa II está correta. A medida de segurança de internação é executada em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (não em unidade de tratamento ambulatorial), e o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) não implantou o sistema vicariante — pelo contrário, o Código Penal brasileiro adota o sistema vicariante desde a reforma de 1984, no qual a pena e a medida de segurança são incompatíveis (não podem ser aplicadas em conjunto). A afirmativa II está correta porque o art. 97, caput, do CP autoriza o tratamento ambulatorial ao inimputável quando o fato é punível com detenção.
As medidas de segurança são sanções penais aplicadas a agentes inimputáveis (que não entendiam o caráter ilícito do fato ou não se determinavam conforme esse entendimento, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto/retardado — art. 26, caput, do CP) e, excepcionalmente, a semi-imputáveis que necessitam de especial tratamento curativo (art. 26, parágrafo único, c/c art. 98 do CP). Diferentemente da pena, que tem caráter retributivo-preventivo e prazo determinado, a medida de segurança tem natureza preventiva e terapêutica, com prazo indeterminado, perdurando enquanto não cessar a periculosidade do agente, verificada por perícia médica (art. 97, § 1º, do CP).
O Código Penal prevê apenas duas espécies de medida de segurança: a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (ou outro estabelecimento adequado) e a sujeição a tratamento ambulatorial (art. 96, I e II, do CP). A escolha entre uma e outra não é livre: a regra é a internação para o inimputável; o tratamento ambulatorial é a exceção, cabível apenas quando o fato praticado for punível com detenção (art. 97, caput, do CP). Essa é a literalidade que a afirmativa II espelha corretamente.
A execução da medida de segurança exige o trânsito em julgado da sentença que a impôs (a chamada sentença absolutória imprópria, que absolve o agente da pena, mas aplica a medida). O art. 171 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) é expresso: "Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução". A guia de internamento ou de tratamento ambulatorial deve conter, entre outros elementos, a certidão do trânsito em julgado (art. 173, II, da LEP). Portanto, a primeira parte da afirmativa I está correta — mas a segunda parte erra ao dizer que a internação se cumpre em "unidade de tratamento ambulatorial", que é justamente a outra espécie de medida de segurança, de caráter restritivo, não detentivo.
Sobre o sistema vicariante: o Brasil adota esse sistema desde a Reforma Penal de 1984 (Lei nº 7.209/1984), que extinguiu o sistema do duplo binário (que permitia a aplicação cumulativa de pena e medida de segurança). No sistema vicariante, a pena e a medida de segurança são alternativas: ou se aplica uma, ou se aplica a outra, jamais ambas. Para o inimputável, aplica-se medida de segurança; para o semi-imputável que necessita de especial tratamento curativo, a pena pode ser substituída pela medida de segurança (art. 98 do CP). O Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) não alterou essa estrutura — a afirmativa III, portanto, é duplamente errada: atribui ao Pacote Anticrime uma inovação que não ocorreu e descreve o sistema vicariante de forma invertida (como cumulativo, quando é alternativo).
A pegadinha central da questão está em inverter o conteúdo do sistema vicariante e em confundir as duas espécies de medida de segurança. Guarde a fronteira: internação = hospital de custódia (detentiva); tratamento ambulatorial = unidade ambulatorial (restritiva); sistema vicariante = pena OU medida, nunca pena E medida. É exatamente nesses três pontos que as afirmativas se dividem.
Afirmativa
Conteúdo
Veredito
I
Exige trânsito em julgado (correto), mas afirma que a internação se cumpre em unidade de tratamento ambulatorial (errado — o local é hospital de custódia e tratamento psiquiátrico).
❌ Incorreta
II
Permite tratamento ambulatorial ao inimputável quando o fato é punível com detenção (art. 97, caput, do CP).
✅ Correta
III
Atribui ao Pacote Anticrime a implantação do sistema vicariante e o descreve como cumulativo (pena + medida), quando ele é alternativo desde 1984.
❌ Incorreta
Medidas de segurança: Espécies (Internação (hospital de custódia), Tratamento ambulatorial); Critério de escolha (Reclusão → internação, Detenção → pode ser ambulatorial); Execução (Exige trânsito em julgado, Guia de execução (art. 171 LEP)); Sistema vicariante (Pena OU medida (alternativas), Nunca cumulativas)
Item I — ❌ Incorreto
A afirmativa contém um erro na segunda parte: a internação não se cumpre em "unidade de tratamento ambulatorial", mas em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado (art. 96, I, do CP). A unidade de tratamento ambulatorial é o local de cumprimento da outra espécie de medida de segurança (art. 96, II). A primeira parte está correta — o trânsito em julgado é indispensável para a execução, conforme o art. 171 da LEP — mas a incorreção na segunda parte torna o item falso como um todo.
Art. 171Lei-7210
Art. 171 — "Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução."
Item II — ✅ Correto
A afirmativa reproduz a regra do art. 97, caput, do Código Penal: se o agente é inimputável, o juiz determina sua internação; todavia, se o fato previsto como crime for punível com detenção, o juiz poderá submetê-lo a tratamento ambulatorial. Trata-se de uma faculdade do juiz ("poderá"), não de uma obrigação, e o critério é a natureza da pena cominada em abstrato ao crime praticado. É exatamente o que a afirmativa II afirma.
Art. 97CP
Art. 97 — "Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial."
Item III — ❌ Incorreto
A afirmativa erra em dois pontos. Primeiro, o sistema vicariante não foi implantado pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019): ele vigora desde a Reforma Penal de 1984 (Lei nº 7.209/1984), que aboliu o sistema do duplo binário. Segundo, o sistema vicariante não permite a aplicação conjunta de pena privativa de liberdade e medida de segurança — pelo contrário, elas são incompatíveis e alternativas: a imposição da pena exclui a medida de segurança, e vice-versa. Para o semi-imputável, a pena é substituída pela medida de segurança quando ele necessita de especial tratamento curativo (art. 98 do CP). A afirmativa inverte o próprio conceito do instituto.
Conclusão: correta apenas a afirmativa II → gabarito: letra C.