Abolitio criminis e a extinção da punibilidade
Gabarito: letra C. A abolitio criminis é a extinção da punibilidade pela retroatividade de lei que descriminaliza o fato, conforme o art. 107, III, do Código Penal e o art. 2º do mesmo diploma. A alternativa C espelha exatamente essa definição, enquanto as demais confundem o instituto com outras causas extintivas ou com figuras jurídicas distintas.
A abolitio criminis (expressão latina que significa "abolição do crime") ocorre quando uma lei nova deixa de considerar como crime um fato que antes era punível. É a chamada descriminalização ou abolição do crime. O fundamento está no princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, e no art. 2º do Código Penal, que determina que ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
A doutrina explica que a abolitio criminis extingue a punibilidade com todos os seus consectários: arquivamento de processos, cessação da execução e eliminação dos efeitos penais da sentença condenatória, ainda que transitada em julgado. É uma das causas de extinção da punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal, que enumera, entre outras, a morte do agente, a anistia, a graça, o indulto, a prescrição, a decadência, a perempção, a renúncia, o perdão e a retratação.
É importante distinguir a abolitio criminis de institutos vizinhos. A anistia, por exemplo, também exclui o crime, mas é concedida pelo Poder Legislativo, por meio de lei, e pode ser aplicada a qualquer tempo. A graça e o indulto extinguem a punibilidade, mas são concedidos pelo Presidente da República, por decreto, e não excluem o fato criminoso — apenas impedem a execução da pena. A lex mitior (lei mais benigna) não descriminaliza o fato, apenas reduz a pena ou a medida de segurança, aplicando-se retroativamente por força do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.
A banca explora justamente a confusão entre essas figuras. A alternativa A fala em pagamento de indenização, que não é causa de extinção da punibilidade no Código Penal (embora possa ser condição em acordos como o de não persecução penal). A alternativa B fala em extinção nominal do crime, o que não corresponde à abolitio criminis, que exige a descriminalização do fato. A alternativa D fala em lei mitigadora da sanção, que é a lex mitior, não a abolitio. A alternativa E fala em decreto do Presidente da República, que é o veículo da graça e do indulto, não da abolitio.
Guarde a fronteira: abolitio criminis = lei nova que descriminaliza o fato; lex mitior = lei nova que apenas abranda a pena; graça/indulto = decreto presidencial que extingue a punibilidade sem descriminalizar. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Instituto | Conceito | Fundamento legal | Efeito |
|---|
Abolitio criminis | Lei nova que descriminaliza o fato | Art. 107, III, e art. 2º do CP | Extingue a punibilidade, cessando execução e efeitos penais da sentença |
Lex mitior | Lei nova que apenas abranda a pena | Art. 2º, parágrafo único, do CP | Retroatividade para reduzir pena, sem descriminalizar |
Graça/Indulto | Decreto presidencial que extingue a punibilidade | Art. 107, II, do CP | Impede a execução da pena, sem excluir o crime |
Alternativa A — ❌ Incorreta
O pagamento da indenização decorrente do crime não é causa de extinção da punibilidade prevista no art. 107 do Código Penal. Embora a reparação do dano possa ser condição em institutos como a composição civil (Lei 9.099/1995) ou o acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP), ela não configura abolitio criminis. A alternativa confunde a reparação do dano com a descriminalização do fato.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A abolitio criminis não se limita à extinção nominal do crime. Ela exige que o fato deixe de ser considerado crime pela lei nova, ou seja, a descriminalização da conduta. A mera alteração do nome do tipo penal, sem descriminalização, não configura abolitio criminis. A alternativa distorce o conceito ao reduzir a abolição a uma mudança de nomenclatura.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A abolitio criminis é exatamente a extinção da punibilidade pela retroatividade de lei descriminalizadora. O art. 107, III, do Código Penal prevê a extinção da punibilidade pela "retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso". A alternativa espelha a literalidade do dispositivo e o conceito doutrinário.
Art. 107CP
Art. 107 — Extingue-se a punibilidade: [...] III — pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A entrada em vigor de lei mitigadora da sanção penal configura a lex mitior (lei mais benigna), que reduz a pena ou a medida de segurança, mas não descriminaliza o fato. A abolitio criminis exige a descriminalização, não a mera mitigação da pena. A alternativa troca os institutos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A abolitio criminis não decorre de decreto do Presidente da República. A graça e o indulto são concedidos por decreto presidencial, mas não descriminalizam o fato — apenas extinguem a punibilidade em relação à pena. A abolitio exige lei em sentido estrito, que descriminalize a conduta. A alternativa confunde a abolitio com a graça e o indulto.
Gabarito: letra C.