Questão de Direito Penal — Da Prescrição (arts. 108 a 119 do CP) — FGV 2023
Direito Penal›Da Prescrição (arts. 108 a 119 do CP)
Código
fg158654
Banca
FGV
Órgão
CAM DEP
Ano
2023
Cargo
AL ( )
Ataulfo, cidadão de 30 anos de idade, foi denunciado pela prática do crime de uso de documento particular falso, tendo o fato ocorrido em 05 de fevereiro de 2021. A denúncia foi recebida em 03 de março de 2022 e Ataulfo foi condenado por sentença publicada em 07 de abril de 2023, sendo aplicadas as penas de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. A acusação interpôs recurso visando à fixação do valor mínimo do dano a ser indenizado em decorrência do crime e a defesa apelou buscando a absolvição. Na sessão de julgamento dos recursos interpostos, ocorrida no dia 30 de outubro de 2023, ambos os recursos foram desprovidos. Diante de tal situação hipotética, pode-se afirmar corretamente que
Ahouve prescrição da pretensão executória, considerando-se o lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia e a data de desprovimento dos recursos.
Bhouve prescrição da pretensão executória, mantendo-se, no entanto, os efeitos da condenação para eventual reconhecimento de reincidência futura.
Chouve prescrição da pretensão punitiva com base na pena concretamente aplicada, considerando-se o lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.
Dhouve prescrição da pretensão punitiva com base na pena abstrata, sendo preservados, contudo, os efeitos da condenação para reconhecimento de eventual reincidência futura.
Enão houve prescrição da pretensão punitiva e nem da pretensão executória.
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GabaritoE — não houve prescrição da pretensão punitiva e nem da pretensão executória.
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Prescrição penal: pretensão punitiva × executória e o marco do trânsito em julgado
Gabarito: letra E. Não houve prescrição da pretensão punitiva nem da pretensão executória, pois, embora a pena aplicada (1 ano de reclusão) prescreva em 4 anos (art. 109, V, do CP), o prazo foi interrompido pelo recebimento da denúncia (03/03/2022) e pela publicação da sentença condenatória (07/04/2023), e a pretensão executória sequer começou a correr, já que a sentença não transitou em julgado para ambas as partes — a acusação recorreu. A chave da questão está em identificar corretamente os marcos interruptivos e o termo inicial de cada modalidade prescricional.
A prescrição é a perda, pelo Estado, do direito de punir em razão do decurso do tempo. Ela se desdobra em duas grandes espécies: a prescrição da pretensão punitiva (antes do trânsito em julgado da sentença condenatória) e a prescrição da pretensão executória (depois do trânsito em julgado). A primeira ainda se subdivide em abstrata (com base na pena em abstrato, do fato ao recebimento da denúncia), retroativa (com base na pena concretamente aplicada, entre o recebimento da denúncia e a sentença) e superveniente ou intercorrente (com base na pena concretamente aplicada, entre a sentença e o trânsito em julgado). A segunda, por sua vez, regula-se pela pena aplicada e só começa a fluir com o trânsito em julgado para ambas as partes.
No caso concreto, o crime de uso de documento particular falso (art. 304 c/c art. 298 do CP) tem pena cominada de reclusão de 1 a 5 anos. A pena concretamente aplicada foi de 1 ano de reclusão. Pelo art. 109, V, do CP, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime — aqui, 5 anos — e, depois do trânsito em julgado, pela pena aplicada — 1 ano. Assim, o prazo prescricional da pretensão punitiva seria de 8 anos (com base na pena em abstrato) e o da pretensão executória seria de 4 anos (com base na pena aplicada).
O ponto crucial é que o prazo da pretensão punitiva foi interrompido pelo recebimento da denúncia (art. 117, I, do CP) e, novamente, pela publicação da sentença condenatória (art. 117, IV, do CP). Entre o fato (05/02/2021) e o recebimento da denúncia (03/03/2022) não transcorreram 8 anos; entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença (07/04/2023) também não transcorreram 8 anos. Portanto, não há prescrição da pretensão punitiva, seja pela pena abstrata, seja pela pena concreta. Quanto à pretensão executória, ela sequer começou a correr, pois a sentença não transitou em julgado para a acusação, que interpôs recurso. O termo inicial da prescrição executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, conforme entendimento consolidado no STF.
A banca explora exatamente a confusão entre os marcos interruptivos e o termo inicial da prescrição executória. O candidato apressado pode calcular o prazo de 4 anos (pena de 1 ano) e concluir que houve prescrição entre o recebimento da denúncia e o julgamento dos recursos, ignorando que a interrupção pelo recebimento da denúncia e pela publicação da sentença reinicia o prazo, e que a pretensão executória só nasce com o trânsito em julgado. A alternativa correta é a que reconhece a ausência de prescrição em ambas as modalidades.
Prescrição penal
1Pretensão punitiva (antes do trânsito em julgado)
2Pretensão executória (após o trânsito em julgado)
Termo inicial: trânsito em julgado para ambas as partes
3Causas interruptivas
Recebimento da denúncia
Publicação da sentença condenatória
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que houve prescrição da pretensão executória considerando o lapso entre o recebimento da denúncia e o desprovimento dos recursos. Há dois erros: primeiro, a pretensão executória não começou a correr, pois a sentença não transitou em julgado para a acusação (que recorreu); segundo, o lapso entre o recebimento da denúncia e o julgamento dos recursos é contado para a prescrição da pretensão punitiva, não da executória. O prazo da executória só flui após o trânsito em julgado para ambas as partes.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Repete o erro da alternativa A ao afirmar que houve prescrição da pretensão executória. Além disso, a manutenção dos efeitos da condenação para fins de reincidência é consequência da prescrição da pretensão executória (art. 92, III, do CP), mas, como não houve prescrição, a premissa é falsa. A condenação permanece íntegra e apta a gerar reincidência, mas não por força de uma prescrição que não ocorreu.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que houve prescrição da pretensão punitiva com base na pena concretamente aplicada, considerando o lapso entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. O erro está em desconsiderar que a publicação da sentença condenatória é causa interruptiva da prescrição (art. 117, IV, do CP). O prazo de 4 anos (pena de 1 ano) foi interrompido pelo recebimento da denúncia e, novamente, pela publicação da sentença, de modo que não transcorreu o prazo integral entre esses marcos. A prescrição retroativa, que se calcula com base na pena aplicada, só se verifica se, entre o recebimento da denúncia e a sentença, tiver decorrido o prazo correspondente à pena concretamente imposta, o que não ocorreu.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que houve prescrição da pretensão punitiva com base na pena abstrata. O prazo da prescrição abstrata é de 8 anos (pena máxima de 5 anos), e entre o fato (05/02/2021) e o recebimento da denúncia (03/03/2022) transcorreu pouco mais de um ano, muito aquém do prazo. Além disso, a preservação dos efeitos da condenação para reincidência é consequência da prescrição da pretensão executória, não da punitiva — a prescrição da pretensão punitiva extingue a punibilidade e, em regra, não gera reincidência. A premissa de que houve prescrição é falsa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque não houve prescrição da pretensão punitiva nem da executória. A pretensão punitiva não prescreveu porque o prazo (8 anos pela pena abstrata, ou 4 anos pela pena concreta) foi interrompido pelo recebimento da denúncia e pela publicação da sentença condenatória, não transcorrendo o lapso integral entre os marcos. A pretensão executória não prescreveu porque sequer começou a correr, já que a sentença não transitou em julgado para a acusação, que interpôs recurso. O termo inicial da prescrição executória é o trânsito em julgado para ambas as partes.