Questão de Direito Penal — Jurisprudências dos Tribunais Superiores sobre Outros Assuntos em Matéria Penal — FGV 2023
Direito Penal›Jurisprudências dos Tribunais Superiores sobre Outros Assuntos em Matéria Penal
Código
fg158660
Banca
FGV
Órgão
CAM DEP
Ano
2023
Cargo
AL ( )
Tício ofereceu promessa de vantagem patrimonial para que Mévio, goleiro de futebol de uma agremiação que disputava a série D do futebol brasileiro, permitisse dois gols e fosse expulso no jogo contra o time de coração de Tício. Mévio confirmou, por mensagens de WhatsApp, que aceitaria a proposta. No dia do jogo, após sofrer um gol, Mévio muda de ideia e não cumpre com o combinado. base nas informações, assinale a afirmativa correta.
AO fato é atípico, uma vez que se trata de atividade privada e o SegiBrasil não tem o crime de corrupção privada.
BTício responde por crime consumado e Mévio tem direito ao benefício do arrependimento eficaz, sendo punível apenas a tentativa.
CA jurisprudência do STF e do STJ admitem a validade do print de WhatsApp como meio de prova válido. No caso, há crime Consumado tanto para Tício quanto para Mévio.
DA consumação do crime de Mévio ocorreu com a aceitação da promessa de vantagem. Em relação ao crime de Tício, considera-se consumado no momento em que prometeu a vantagem patrimonial.
EO crime de Mévio somente se consuma com a efetiva alteracão do resultado esportivo e o crime de Tício se consumou com a simples promessa de vantagem patrimonial
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — A consumação do crime de Mévio ocorreu com a aceitação da promessa de vantagem. Em relação ao crime de Tício, considera-se consumado no momento em que prometeu a vantagem patrimonial.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Corrupção ativa e passiva: consumação nos crimes formais
Gabarito: letra D. Tício e Mévio praticaram, respectivamente, corrupção ativa (art. 333 do CP) e corrupção passiva (art. 317 do CP), ambos crimes formais, que se consumam com a simples oferta/promessa (Tício) e com a aceitação da promessa (Mévio), independentemente da efetiva alteração do resultado esportivo. A alternativa D espelha exatamente essa lógica de consumação antecipada.
A questão exige o domínio de dois institutos centrais do Direito Penal: a consumação dos crimes e a distinção entre crimes formais, materiais e de mera conduta. Um crime se consuma quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (art. 14, I, do CP). A diferença entre as espécies está no momento em que isso ocorre: nos crimes materiais, exige-se a produção do resultado naturalístico (ex.: no furto, a posse do bem); nos crimes formais, a consumação se antecipa, bastando a prática da conduta descrita no tipo, ainda que o resultado não se produza; nos crimes de mera conduta, sequer há previsão de resultado naturalístico.
A corrupção ativa (art. 333 do CP) é crime formal: consuma-se com o simples oferecimento ou promessa de vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. É irrelevante se o funcionário aceita ou não a proposta, e também se o ato de ofício chega a ser praticado. Já a corrupção passiva (art. 317 do CP) também é crime formal, mas nas modalidades "solicitar" e "aceitar promessa": consuma-se com a solicitação ou com a aceitação da promessa de vantagem indevida, independentemente do recebimento efetivo da vantagem. No caso, Mévio aceitou a promessa por mensagens de WhatsApp, o que consuma o delito, ainda que depois tenha mudado de ideia e não cumprido o combinado.
A tentativa (art. 14, II, do CP) é cabível nos crimes formais quando o iter criminis é fracionável (plurissubsistente), como na hipótese de uma carta com a oferta que é interceptada antes de chegar ao destinatário. No caso concreto, porém, a oferta de Tício chegou ao conhecimento de Mévio, e Mévio a aceitou, de modo que ambos os crimes estão consumados. Não há que se falar em arrependimento eficaz (art. 15 do CP), pois este pressupõe que o agente, após iniciar a execução, impeça voluntariamente a produção do resultado — o que não ocorreu, já que o crime já estava consumado com a aceitação da promessa.
A alternativa A menciona o "SegiBrasil" e a inexistência de crime de corrupção privada, o que é um equívoco: o caso envolve corrupção ativa e passiva, crimes previstos no Código Penal, e não uma atividade privada atípica. A alternativa B erra ao afirmar que Mévio teria direito ao arrependimento eficaz, pois o crime já estava consumado. A alternativa C erra ao afirmar que o crime de Tício se consumou apenas com a aceitação de Mévio, quando na verdade a corrupção ativa se consuma com a simples promessa. A alternativa E erra ao condicionar a consumação do crime de Mévio à efetiva alteração do resultado esportivo, o que contraria a natureza formal do delito.
Guarde a distinção entre crime formal (consumação antecipada, independe do resultado) e crime material (exige o resultado naturalístico): é exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Critério
Corrupção Ativa (Tício – art. 333 CP)
Corrupção Passiva (Mévio – art. 317 CP)
Momento da consumação
Com a simples promessa/oferta de vantagem
Com a solicitação ou aceitação da promessa
Depende da aceitação/resultado?
Não (crime formal)
Não (crime formal)
Natureza do delito
Crime formal (consumação antecipada)
Crime formal (consumação antecipada)
Corrupção (crimes formais): Ativa (art. 333) (Consuma com a promessa, Independe da aceitação); Passiva (art. 317) (Solicitar: consuma com a solicitação, Aceitar promessa: consuma com a aceitação, Receber: consuma com o recebimento); Tentativa (Cabe se iter fracionável, Ex.: carta interceptada)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o fato é atípico por se tratar de atividade privada e que não há crime de corrupção privada. O erro está em ignorar que a conduta de Tício (oferecer vantagem para Mévio permitir gols e ser expulso) e a de Mévio (aceitar a promessa) se amoldam, respectivamente, aos tipos de corrupção ativa (art. 333 do CP) e corrupção passiva (art. 317 do CP), que são crimes contra a Administração Pública, ainda que o contexto seja uma atividade privada (futebol). A corrupção privada, de fato, não é crime no Brasil, mas o caso não se limita a ela: há a promessa de vantagem para influenciar a conduta de um jogador, o que configura os crimes de corrupção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que Tício responde por crime consumado e Mévio tem direito ao benefício do arrependimento eficaz, sendo punível apenas a tentativa. O erro está em aplicar o arrependimento eficaz (art. 15 do CP) a um crime já consumado. O arrependimento eficaz pressupõe que o agente, após iniciar a execução, impeça voluntariamente a produção do resultado. No caso, Mévio aceitou a promessa, o que já consumou a corrupção passiva (crime formal). A mudança de ideia posterior não desfaz a consumação, pois o resultado (a aceitação) já ocorreu. Tício, por sua vez, também teve o crime consumado com a promessa, independentemente da aceitação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a jurisprudência do STF e do STJ admitem a validade do print de WhatsApp como meio de prova e que há crime consumado tanto para Tício quanto para Mévio. A primeira parte é verdadeira (os prints são admitidos como prova), mas a segunda parte é imprecisa: o crime de Tício (corrupção ativa) se consuma com a simples promessa, e não com a aceitação de Mévio. A alternativa C não especifica o momento da consumação de cada crime, mas a redação sugere que ambos se consumaram apenas com a aceitação, o que é incorreto para Tício. A alternativa D é mais precisa ao detalhar o momento da consumação de cada um.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a consumação do crime de Mévio ocorreu com a aceitação da promessa de vantagem e que o crime de Tício se consumou no momento em que prometeu a vantagem patrimonial. Isso está correto: a corrupção passiva (art. 317 do CP) se consuma com a aceitação da promessa, e a corrupção ativa (art. 333 do CP) se consuma com a promessa, independentemente da aceitação. Ambos são crimes formais, de consumação antecipada. A alternativa espelha com precisão a regra de consumação de cada delito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o crime de Mévio somente se consuma com a efetiva alteração do resultado esportivo e que o crime de Tício se consumou com a simples promessa. O erro está na primeira parte: a corrupção passiva é crime formal, consumando-se com a aceitação da promessa, e não com a efetiva alteração do resultado. A segunda parte está correta (Tício se consumou com a promessa), mas a alternativa como um todo é incorreta por condicionar a consumação do crime de Mévio a um resultado naturalístico que não é exigido pelo tipo.