Questão de Direito Penal — Da Apropriação Indébita (arts. 168 a 170 do CP) — FGV 2023
Direito Penal›Da Apropriação Indébita (arts. 168 a 170 do CP)
Código
fg158664
Banca
FGV
Órgão
CAM DEP
Ano
2023
Cargo
AL ( )
Cacaio, caminhando pela praia, encontra uma pulseira de ouro e um par de brincos que estavam perdidos na areia. Pouco tempo depois, aproximadamente 1500m do local onde encontrara os bens, uma senhora de 70 anos pergunta a Cacaio se viu a pulseira e o par de brincos que ela havia perdido, o que foi por ele negado. Ante o exposto, Cacaio cometeu o crime de
Aapropriação de coisa achada.
Bestelionato.
Cfraude contra idoso.
Dfurto mediante fraude.
Efato atípico porque no momento em que encontrou as joias, estas estavam na areia, fora da vigilância do proprietário.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — apropriação de coisa achada.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II, do CP)
Gabarito: letra A. Cacaio cometeu o crime de apropriação de coisa achada, previsto no art. 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, pois encontrou coisa alheia perdida (pulseira e brincos na areia da praia) e, ao ser questionado pela proprietária, negou ter visto os bens, revelando o ânimo de não restituí-los — conduta que se amolda ao tipo penal. A negativa à senhora, que estava a aproximadamente 1500m do local, demonstra o dolo de se apropriar da coisa, tornando o fato típico.
O crime de apropriação de coisa achada é uma forma mitigada de apropriação indébita. Enquanto na apropriação indébita clássica (art. 168) o agente recebe a posse ou detenção da coisa de forma lícita e, posteriormente, decide se apropriar dela, na apropriação de coisa achada o agente encontra coisa alheia perdida e, em vez de restituí-la ao dono ou entregá-la à autoridade competente, decide ficar com ela. O bem jurídico tutelado é o patrimônio, e o sujeito ativo é qualquer pessoa que encontre a coisa perdida e dela se aproprie.
O tipo objetivo exige que a coisa seja perdida, ou seja, que se encontre em lugar público ou de uso público, em condições que façam presumir, fundadamente, seu extravio. Não se confunde com coisa abandonada (res derelicta) ou com coisa que jamais teve dono (res nullius). No caso, a pulseira e os brincos estavam na areia da praia, local público, e a proprietária os procurava, o que caracteriza a coisa como perdida. O dolo do agente deve ser o de não restituir a coisa ao dono ou não entregá-la à autoridade competente dentro do prazo de 15 dias.
A distinção entre a apropriação de coisa achada e o furto é sutil. No furto, o agente subtrai a coisa que está sob a vigilância do proprietário, ou seja, há uma quebra da posse. Na apropriação de coisa achada, a coisa já está perdida, fora da esfera de vigilância do dono, e o agente apenas se aproveita dessa situação. No caso, as joias estavam na areia, fora da vigilância da senhora, o que afasta o furto. A negativa de Cacaio, ao ser questionado, é o ato que revela o dolo de se apropriar, consumando o crime.
A banca explora a confusão entre a apropriação de coisa achada e o furto, além de tentar induzir o candidato a considerar o fato atípico. A pegadinha está em achar que, por a coisa estar "perdida" e "fora da vigilância", não haveria crime. No entanto, a lei penal prevê expressamente essa conduta como crime, justamente para proteger o patrimônio de quem perdeu o bem. A negativa de Cacaio à proprietária é o elemento que demonstra o dolo, pois ele sabia quem era a dona e, mesmo assim, optou por não devolver.
Apropriação de coisa achada (art. 169, § único, II): Elementos (Coisa alheia perdida, Encontro em local público, Dolo de não restituir); Distinções (Furto: subtrai coisa sob vigilância, Abandono (res derelicta): sem dono, Coisa sem dono (res nullius)); Consumação (Negativa ao dono, Não entrega à autoridade em 15 dias)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta de Cacaio se amolda perfeitamente ao tipo do art. 169, parágrafo único, inciso II, do CP: ele achou coisa alheia perdida (pulseira e brincos na areia da praia) e, ao ser questionado pela proprietária, negou ter visto os bens, revelando o ânimo de não restituí-los. A negativa é o ato que demonstra o dolo de se apropriar, consumando o crime. A coisa estava perdida, em local público, e a proprietária a procurava, o que caracteriza o extravio.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O estelionato (art. 171 do CP) exige que o agente obtenha vantagem ilícita mediante fraude, induzindo ou mantendo a vítima em erro. No caso, Cacaio não praticou nenhum artifício, ardil ou qualquer meio fraudulento para obter a coisa. Ele simplesmente encontrou os bens perdidos e se recusou a devolvê-los. A negativa à proprietária não configura fraude, pois não foi o meio utilizado para obter a posse da coisa — a posse já havia sido obtida pelo encontro casual.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A fraude contra idoso não é um tipo penal autônomo no Código Penal. A conduta de se aproveitar da vulnerabilidade de pessoa idosa pode configurar outros crimes, como o estelionato (art. 171) ou, em tese, o crime do art. 102 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003), que trata da apropriação ou desvio de bens, proventos, pensão ou qualquer rendimento de pessoa idosa. No caso, Cacaio não se apropriou de rendimentos ou benefícios da senhora, mas sim de bens que ela havia perdido. A idade da vítima, por si só, não transforma a conduta em um crime específico contra idoso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP) exige que o agente subtraia coisa alheia móvel utilizando-se de fraude para obter a posse. No caso, Cacaio não subtraiu os bens — ele os encontrou já perdidos na areia. A fraude, se houvesse, teria que ser o meio para obter a coisa, o que não ocorreu. A negativa à proprietária não é fraude, mas sim a revelação do dolo de se apropriar. Além disso, a coisa já estava fora da vigilância da proprietária, o que afasta a subtração.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O fato é típico, pois a lei penal prevê expressamente a conduta de se apropriar de coisa achada como crime (art. 169, parágrafo único, II, do CP). O fato de a coisa estar na areia, fora da vigilância da proprietária, não torna a conduta atípica — pelo contrário, é justamente essa circunstância que caracteriza a coisa como perdida e atrai a incidência do tipo penal. A negativa de Cacaio à proprietária demonstra o dolo de se apropriar, consumando o crime.