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Questão de Direito Penal — Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos (arts. 337-E a 337-P do CP) — FGV 2023

Direito PenalDos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos (arts. 337-E a 337-P do CP)
Código
fg158668
Banca
FGV
Órgão
CAM DEP
Ano
2023
Cargo
AL ( )
A empresa Limpa Tudo Ltda., fornecedora de materiais de limpeza, por meio de seu representante legal, Milán, assinou contrato com a Prefeitura do Município X, após restar vencedora em procedimento licitatório. O edital do certame previa que a empresa vencedora deveria fornecer ao município, dentre outros itens, 1000 pares de luvas, no período de um ano. Ocorre que, depois de realizada auditoria, constatou-se que a empresa contratada, embora tenha recebido o pagamento pela entrega de todas as luvas contratadas, por expressa deliberação de Milán, efetuou a entrega de apenas 500 pares de luvas, visando a cortar custos e aumentar sua margem de lucro.   Nos termos da Lei n° 14.133/21, que introduziu no Código Penal Brasileiro um capítulo sobre crimes em licitações e contratos administrativos, é correto afirmar, quanto ao fato descrito, que
  1. Ao contratado, ao praticar tal conduta, incorreu no crime de modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo.
  2. Bo regime inicial de cumprimento da pena para tal conduta é o de detenção.
  3. Ca pena de multa aplicada a tal conduta não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado;
  4. Dpoderá ser aplicada ao contratado a pena privativa de liberdade ou multa.
  5. Ese o crime foi praticado com o fim de obter benefício, direto ou indireto, próprio ou de outrem, aplica-se em dobro a pena prevista.
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GabaritoC — a pena de multa aplicada a tal conduta não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fraude em licitação ou contrato (art. 337-L do CP)

Gabarito: letra C. A conduta de Milán — receber o pagamento integral e entregar apenas metade das luvas contratadas — configura o crime de fraude em licitação ou contrato (art. 337-L, I, do CP), e a pena de multa cominada a esse delito não poderá ser inferior a 2% do valor do contrato licitado, conforme regra expressa do art. 337-P do Código Penal. As demais alternativas erram ao apontar outro tipo penal, outro regime de pena, a possibilidade de pena alternativa ou a aplicação em dobro da pena.

O capítulo dos crimes em licitações e contratos administrativos foi inserido no Código Penal pela Lei 14.133/2021 (art. 178), revogando os crimes da antiga Lei 8.666/1993. São tipos penais que protegem a regularidade das licitações e a correta execução dos contratos administrativos, tutelando o patrimônio e a moralidade administrativa. Todos os crimes do capítulo preveem pena privativa de liberdade cumulada com multa — não há, em nenhum deles, a possibilidade de aplicar apenas uma ou outra pena.

O crime de fraude em licitação ou contrato (art. 337-L) é o que melhor se amolda ao caso: a empresa entregou mercadoria em quantidade diversa da prevista no contrato (500 pares de luvas em vez de 1000), em prejuízo da Administração Pública, com dolo de cortar custos e aumentar o lucro. O tipo penal descreve exatamente essa conduta no inciso I. Trata-se de crime formal, que se consuma com a mera conduta fraudulenta, independentemente da comprovação de prejuízo efetivo ou da obtenção de vantagem — entendimento consolidado na Súmula 645 do STJ.

A pena cominada ao art. 337-L é de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa. O regime inicial de cumprimento, portanto, será definido conforme o art. 33 do CP, mas a pena privativa de liberdade é de reclusão, não detenção. A multa, por sua vez, segue a regra especial do art. 337-P do CP, que estabelece o piso de 2% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta — regra que se aplica a todos os crimes do capítulo, inclusive ao art. 337-L.

A alternativa E menciona a aplicação em dobro da pena quando o crime é praticado com o fim de obter benefício próprio ou de outrem. Essa causa de aumento existe, mas está prevista no art. 337-P, parágrafo único, do CP, e se aplica a todos os crimes do capítulo — não apenas ao art. 337-L. A alternativa, porém, está incorreta porque afirma que a pena é aplicada em dobro, quando na verdade a lei prevê o aumento de 1/3 até a metade da pena, e não a duplicação.

Guarde a distinção central: o crime do caso é o art. 337-L, I (entrega em quantidade diversa), e a regra da multa mínima de 2% está no art. 337-P — é exatamente essa combinação que as alternativas tentam confundir.

1Conduta típica (inciso I)
Entrega em quantidade diversa
Prejuízo à Administração
2Crime formal
Consuma-se com a conduta
Independe de prejuízo (Súmula 645 STJ)
3Pena
Reclusão (4 a 8 anos)
Multa cumulada
4Multa mínima (art. 337-P)
Não inferior a 2% do contrato
Aplica-se a todos os crimes do capítulo
5Causa de aumento (art. 337-P, § único)
Fim de obter benefício
Aumento de 1/3 até a metade
Fraude em licitação ou contrato (art. 337-L)
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Fraude em licitação ou contrato (art. 337-L): Conduta típica (inciso I) (Entrega em quantidade diversa, Prejuízo à Administração); Crime formal (Consuma-se com a conduta, Independe de prejuízo (Súmula 645 STJ)); Pena (Reclusão (4 a 8 anos), Multa cumulada); Multa mínima (art. 337-P) (Não inferior a 2% do contrato, Aplica-se a todos os crimes do capítulo); Causa de aumento (art. 337-P, § único) (Fim de obter benefício, Aumento de 1/3 até a metade)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O crime de modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo (art. 337-H) exige conduta de "admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem... sem autorização em lei" ou "pagar fatura com preterição da ordem cronológica". No caso, não houve modificação contratual nem pagamento fora da ordem cronológica — houve entrega de quantidade diversa da contratada, o que se amolda ao art. 337-L, I. A banca troca o tipo penal para confundir o candidato.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O regime inicial de cumprimento da pena para o crime de fraude em licitação ou contrato (art. 337-L) é o de reclusão, não detenção. A pena cominada é de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa. A detenção aparece em outros crimes do capítulo, como a perturbação de processo licitatório (art. 337-I), mas não neste.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A pena de multa aplicada a qualquer crime do capítulo dos crimes em licitações e contratos administrativos não poderá ser inferior a 2% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta. Essa é a regra do art. 337-P do CP, que se aplica ao art. 337-L. O valor mínimo da multa, portanto, é calculado sobre o valor do contrato — no caso, 2% do valor total do contrato de fornecimento das luvas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Não há, nos crimes do capítulo, a possibilidade de aplicar apenas a pena privativa de liberdade ou apenas a multa. Todos os tipos penais preveem pena privativa de liberdade cumulada com multa — o agente recebe ambas as penas. A alternativa sugere uma alternativa entre as duas, o que contraria a estrutura das penas cominadas.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A causa de aumento prevista no art. 337-P, parágrafo único, do CP não aplica a pena em dobro, mas sim o aumento de 1/3 até a metade quando o crime é praticado com o fim de obter benefício, direto ou indireto, próprio ou de outrem. A alternativa troca o percentual do aumento pela duplicação da pena — erro clássico de distrator numérico.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora três confusões: (1) troca o tipo penal — o caso é fraude em licitação ou contrato (art. 337-L, I), não modificação ou pagamento irregular (art. 337-H); (2) troca o regime de pena — é reclusão, não detenção; (3) troca a causa de aumento — é de 1/3 até a metade, não em dobro. Fique atento a esses detalhes na prova.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar a regra da multa, lembre: 2% do valor do contrato é o piso da multa em todos os crimes do capítulo (art. 337-P). E para o aumento, guarde: 1/3 até a metade, nunca "em dobro".

Gabarito: letra C

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