Questão de Direito Processual Penal — Recurso em Sentido Estrito — FGV 2023
Direito Processual Penal›Recurso em Sentido Estrito
Código
fg158676
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2023
Cargo
NAC UNI
Leonardo praticou um crime que, objetivamente, admitia o acordo de não persecução penal (ANPP). Concluída a investigação criminal, e estando presente a justa causa, o Promotor de Justiça se recusou a fazer a proposta de ANPP, por entender que estava demonstrado que a conduta de Leonardo era habitual. Diante da recusa do Promotor de Justiça em propor o ANPP, o Juiz da Comarca de Cascais, acolhendo o requerimento do advogado de Leonardo, remeteu o investigatório ao Ministério Público para se manifestar sobre o tema. O MP apresentou ao Juiz da Vara Criminal da Comarca de Cascais uma proposta de ANPP para ser homologada. O juiz considerou insuficiente a condição de Leonardo pagar como prestação pecuniária a quantia correspondente a 02 (dois) salários-mínimos a uma entidade pública, a ser indicada pelo juízo da execução, devolvendo os autos ao MP para reformular a proposta nesta parte. O MP manteve a proposta nos termos acordados com Leonardo, razão pela qual o Juiz da Vara Criminal de Cascais recusou-se a homologá-la. Sobre a decisão de não homologação da proposta de ANPP, assinale a opção que indica qual o recurso cabível e quem poderá interpô-lo.
ARecurso de agravo previsto na Lei de Execução Penal, haja vista que a prestação pecuniária era destinada a uma entidade pública a ser indicada pelo juízo da execução. O legitimado para interpor esse recurso é Leonardo, haja vista que contra o mesmo seria cobrada a prestação pecuniária junto ao juízo da execução.
BRecurso em sentido estrito, considerando se tratar de um ato judicial de natureza declaratória. Estavam legitimados a recorrer o Ministério Público e Leonardo, por terem, ambos, interesse recursal.
CRecurso de apelação (residual), por se tratar de uma decisão definitiva. Somente estava legitimado a recorrer o Ministério Público, por ser o autor da proposta, ainda que a ela tenha aderido Leonardo.
DRecurso de apelação (residual), por se tratar de uma decisão com força de definitiva, e dela poderia recorrer o Promotor de Justiça com atribuição e Leonardo, por terem, ambos, interesse recursal.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — Recurso em sentido estrito, considerando se tratar de um ato judicial de natureza declaratória. Estavam legitimados a recorrer o Ministério Público e Leonardo, por terem, ambos, interesse recursal.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Recurso contra a não homologação do ANPP
Gabarito: letra B. A decisão do juiz que recusa a homologação da proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) é impugnável por recurso em sentido estrito, com fundamento no art. 581, XXV, do CPP, e tanto o Ministério Público quanto o investigado (Leonardo) possuem interesse recursal para interpô-lo. A alternativa B é a única que combina corretamente o recurso cabível e os legitimados.
O acordo de não persecução penal é um instituto do chamado "Pacote Anticrime" (Lei nº 13.964/2019), que inseriu o art. 28-A no Código de Processo Penal. Trata-se de um negócio jurídico processual celebrado entre o Ministério Público e o investigado, assistido por defensor, mediante o qual o investigado confessa formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, e se compromete a cumprir determinadas condições (reparar o dano, prestar serviços à comunidade, pagar prestação pecuniária, etc.) em troca da não propositura da ação penal. O acordo depende de homologação judicial, que é o ato pelo qual o juiz controla a legalidade e a voluntariedade do ajuste.
O procedimento de homologação está disciplinado nos §§ 4º a 8º do art. 28-A do CPP. Se o juiz considerar as condições inadequadas, insuficientes ou abusivas, devolverá os autos ao Ministério Público para reformular a proposta, com concordância do investigado e seu defensor (§ 5º). Se o MP mantiver a proposta nos termos originais, o juiz poderá recusar a homologação (§ 7º). É exatamente essa a situação narrada no enunciado: o juiz devolveu os autos para reformular a condição da prestação pecuniária, o MP manteve a proposta, e o juiz recusou a homologação.
A recusa de homologação é uma decisão interlocutória que não põe fim ao processo, mas que causa prejuízo às partes: para o investigado, porque perde a oportunidade de resolver o caso sem processo; para o Ministério Público, porque vê frustrada a sua proposta. Por isso, o legislador previu expressamente o recurso em sentido estrito como o meio adequado para impugnar essa decisão, no art. 581, XXV, do CPP. O recurso em sentido estrito é um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só cabe nos casos taxativamente previstos em lei, e o inciso XXV foi incluído justamente para contemplar a não homologação do ANPP.
Quanto aos legitimados, tanto o Ministério Público quanto o investigado podem recorrer, pois ambos têm interesse recursal: o MP, por ser o autor da proposta e ter interesse em vê-la homologada; o investigado, por ser o beneficiário do acordo e ter interesse em evitar a ação penal. A doutrina e a jurisprudência reconhecem a legitimidade concorrente de ambos. A alternativa B está correta ao afirmar que "estavam legitimados a recorrer o Ministério Público e Leonardo, por terem, ambos, interesse recursal".
A pegadinha da questão está em confundir o recurso cabível: a banca tenta atrair o candidato para a apelação (residual) ou para o agravo da execução penal, mas o caso é de recurso em sentido estrito, por expressa previsão legal. Além disso, a alternativa A menciona o agravo da LEP, que não se aplica porque a prestação pecuniária ainda não está em fase de execução — o acordo sequer foi homologado. A alternativa C erra ao restringir a legitimidade apenas ao MP, e a D erra ao indicar a apelação. A alternativa B é a única que acerta o recurso e os legitimados.
Não homologação do ANPP
1Recurso cabível
Recurso em sentido estrito (art. 581, XXV, CPP)
2Legitimados
Ministério Público (autor da proposta)
Investigado (beneficiário do acordo)
3Natureza da decisão
Interlocutória (não põe fim ao processo)
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
O agravo previsto na Lei de Execução Penal (art. 197 da LEP) é cabível contra decisões proferidas no âmbito da execução penal, como as que envolvem falta grave, progressão de regime, etc. No caso, a prestação pecuniária seria destinada a uma entidade pública a ser indicada pelo juízo da execução, mas isso não torna a decisão de não homologação uma decisão da execução penal. O acordo ainda não foi homologado, portanto não há execução. O recurso correto é o recurso em sentido estrito, com base no art. 581, XXV, do CPP. Além disso, a legitimidade não é apenas de Leonardo, mas também do Ministério Público.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A decisão que recusa a homologação da proposta de ANPP é impugnável por recurso em sentido estrito, conforme o art. 581, XXV, do CPP. O enunciado descreve exatamente a hipótese: o juiz recusou a homologação após o MP manter a proposta. Tanto o Ministério Público quanto o investigado (Leonardo) têm interesse recursal: o MP, por ser o autor da proposta e ter interesse em vê-la homologada; Leonardo, por ser o beneficiário do acordo e ter interesse em evitar a ação penal. A alternativa está correta ao afirmar que ambos estão legitimados.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A apelação é o recurso residual, cabível contra decisões definitivas ou com força de definitivas, nos termos do art. 593, II, do CPP. No entanto, a não homologação do ANPP não é uma decisão definitiva, pois o processo pode prosseguir com o oferecimento da denúncia. Além disso, a legitimidade não é exclusiva do Ministério Público: o investigado também pode recorrer, pois tem interesse em ver o acordo homologado. A alternativa erra tanto no recurso quanto na legitimidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A apelação não é o recurso cabível, pois a não homologação do ANPP é uma decisão interlocutória, não uma decisão definitiva ou com força de definitiva. O recurso correto é o recurso em sentido estrito, por expressa previsão legal. Embora a alternativa acerte ao mencionar que tanto o Promotor de Justiça quanto Leonardo poderiam recorrer, ela erra ao indicar a apelação como recurso adequado.