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Questão de Direito Processual Penal — Recurso em Sentido Estrito — FGV 2023

Direito Processual PenalRecurso em Sentido Estrito
Código
fg158676
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2023
Cargo
NAC UNI
Leonardo praticou um crime que, objetivamente, admitia o acordo de não persecução penal (ANPP). Concluída a investigação criminal, e estando presente a justa causa, o Promotor de Justiça se recusou a fazer a proposta de ANPP, por entender que estava demonstrado que a conduta de Leonardo era habitual.   Diante da recusa do Promotor de Justiça em propor o ANPP, o Juiz da Comarca de Cascais, acolhendo o requerimento do advogado de Leonardo, remeteu o investigatório ao Ministério Público para se manifestar sobre o tema.   O MP apresentou ao Juiz da Vara Criminal da Comarca de Cascais uma proposta de ANPP para ser homologada.   O juiz considerou insuficiente a condição de Leonardo pagar como prestação pecuniária a quantia correspondente a 02 (dois) salários-mínimos a uma entidade pública, a ser indicada pelo juízo da execução, devolvendo os autos ao MP para reformular a proposta nesta parte.   O MP manteve a proposta nos termos acordados com Leonardo, razão pela qual o Juiz da Vara Criminal de Cascais recusou-se a homologá-la. Sobre a decisão de não homologação da proposta de ANPP, assinale a opção que indica qual o recurso cabível e quem poderá interpô-lo.
  1. ARecurso de agravo previsto na Lei de Execução Penal, haja vista que a prestação pecuniária era destinada a uma entidade pública a ser indicada pelo juízo da execução. O legitimado para interpor esse recurso é Leonardo, haja vista que contra o mesmo seria cobrada a prestação pecuniária junto ao juízo da execução.
  2. BRecurso em sentido estrito, considerando se tratar de um ato judicial de natureza declaratória. Estavam legitimados a recorrer o Ministério Público e Leonardo, por terem, ambos, interesse recursal.
  3. CRecurso de apelação (residual), por se tratar de uma decisão definitiva. Somente estava legitimado a recorrer o Ministério Público, por ser o autor da proposta, ainda que a ela tenha aderido Leonardo.
  4. DRecurso de apelação (residual), por se tratar de uma decisão com força de definitiva, e dela poderia recorrer o Promotor de Justiça com atribuição e Leonardo, por terem, ambos, interesse recursal.
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GabaritoB — Recurso em sentido estrito, considerando se tratar de um ato judicial de natureza declaratória. Estavam legitimados a recorrer o Ministério Público e Leonardo, por terem, ambos, interesse recursal.

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Recurso contra a não homologação do ANPP

Gabarito: letra B. A decisão do juiz que recusa a homologação da proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) é impugnável por recurso em sentido estrito, com fundamento no art. 581, XXV, do CPP, e tanto o Ministério Público quanto o investigado (Leonardo) possuem interesse recursal para interpô-lo. A alternativa B é a única que combina corretamente o recurso cabível e os legitimados.

O acordo de não persecução penal é um instituto do chamado "Pacote Anticrime" (Lei nº 13.964/2019), que inseriu o art. 28-A no Código de Processo Penal. Trata-se de um negócio jurídico processual celebrado entre o Ministério Público e o investigado, assistido por defensor, mediante o qual o investigado confessa formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, e se compromete a cumprir determinadas condições (reparar o dano, prestar serviços à comunidade, pagar prestação pecuniária, etc.) em troca da não propositura da ação penal. O acordo depende de homologação judicial, que é o ato pelo qual o juiz controla a legalidade e a voluntariedade do ajuste.

O procedimento de homologação está disciplinado nos §§ 4º a 8º do art. 28-A do CPP. Se o juiz considerar as condições inadequadas, insuficientes ou abusivas, devolverá os autos ao Ministério Público para reformular a proposta, com concordância do investigado e seu defensor (§ 5º). Se o MP mantiver a proposta nos termos originais, o juiz poderá recusar a homologação (§ 7º). É exatamente essa a situação narrada no enunciado: o juiz devolveu os autos para reformular a condição da prestação pecuniária, o MP manteve a proposta, e o juiz recusou a homologação.

A recusa de homologação é uma decisão interlocutória que não põe fim ao processo, mas que causa prejuízo às partes: para o investigado, porque perde a oportunidade de resolver o caso sem processo; para o Ministério Público, porque vê frustrada a sua proposta. Por isso, o legislador previu expressamente o recurso em sentido estrito como o meio adequado para impugnar essa decisão, no art. 581, XXV, do CPP. O recurso em sentido estrito é um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só cabe nos casos taxativamente previstos em lei, e o inciso XXV foi incluído justamente para contemplar a não homologação do ANPP.

Quanto aos legitimados, tanto o Ministério Público quanto o investigado podem recorrer, pois ambos têm interesse recursal: o MP, por ser o autor da proposta e ter interesse em vê-la homologada; o investigado, por ser o beneficiário do acordo e ter interesse em evitar a ação penal. A doutrina e a jurisprudência reconhecem a legitimidade concorrente de ambos. A alternativa B está correta ao afirmar que "estavam legitimados a recorrer o Ministério Público e Leonardo, por terem, ambos, interesse recursal".

A pegadinha da questão está em confundir o recurso cabível: a banca tenta atrair o candidato para a apelação (residual) ou para o agravo da execução penal, mas o caso é de recurso em sentido estrito, por expressa previsão legal. Além disso, a alternativa A menciona o agravo da LEP, que não se aplica porque a prestação pecuniária ainda não está em fase de execução — o acordo sequer foi homologado. A alternativa C erra ao restringir a legitimidade apenas ao MP, e a D erra ao indicar a apelação. A alternativa B é a única que acerta o recurso e os legitimados.

Não homologação do ANPP
  • 1Recurso cabível
    • Recurso em sentido estrito (art. 581, XXV, CPP)
  • 2Legitimados
    • Ministério Público (autor da proposta)
    • Investigado (beneficiário do acordo)
  • 3Natureza da decisão
    • Interlocutória (não põe fim ao processo)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O agravo previsto na Lei de Execução Penal (art. 197 da LEP) é cabível contra decisões proferidas no âmbito da execução penal, como as que envolvem falta grave, progressão de regime, etc. No caso, a prestação pecuniária seria destinada a uma entidade pública a ser indicada pelo juízo da execução, mas isso não torna a decisão de não homologação uma decisão da execução penal. O acordo ainda não foi homologado, portanto não há execução. O recurso correto é o recurso em sentido estrito, com base no art. 581, XXV, do CPP. Além disso, a legitimidade não é apenas de Leonardo, mas também do Ministério Público.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A decisão que recusa a homologação da proposta de ANPP é impugnável por recurso em sentido estrito, conforme o art. 581, XXV, do CPP. O enunciado descreve exatamente a hipótese: o juiz recusou a homologação após o MP manter a proposta. Tanto o Ministério Público quanto o investigado (Leonardo) têm interesse recursal: o MP, por ser o autor da proposta e ter interesse em vê-la homologada; Leonardo, por ser o beneficiário do acordo e ter interesse em evitar a ação penal. A alternativa está correta ao afirmar que ambos estão legitimados.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A apelação é o recurso residual, cabível contra decisões definitivas ou com força de definitivas, nos termos do art. 593, II, do CPP. No entanto, a não homologação do ANPP não é uma decisão definitiva, pois o processo pode prosseguir com o oferecimento da denúncia. Além disso, a legitimidade não é exclusiva do Ministério Público: o investigado também pode recorrer, pois tem interesse em ver o acordo homologado. A alternativa erra tanto no recurso quanto na legitimidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A apelação não é o recurso cabível, pois a não homologação do ANPP é uma decisão interlocutória, não uma decisão definitiva ou com força de definitiva. O recurso correto é o recurso em sentido estrito, por expressa previsão legal. Embora a alternativa acerte ao mencionar que tanto o Promotor de Justiça quanto Leonardo poderiam recorrer, ela erra ao indicar a apelação como recurso adequado.

Gabarito: letra B

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