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Questão de Direito Processual Penal — Da Ação Penal (arts. 24 a 62 do CPP) — FGV 2023

Direito Processual PenalDa Ação Penal (arts. 24 a 62 do CPP)
Código
fg158677
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2023
Cargo
NAC UNI
Sérgio propôs uma ação penal privada contra Ana e Letícia por crime de dano (impossibilidade de qualquer medida penal consensual), isto porque as quereladas, dolosamente, quebraram o para-brisa traseiro do seu carro.   Finda a instrução criminal restaram comprovadas autoria e materialidade, até mesmo porque, além da prova testemunhal confirmar a imputação contida na queixa-crime, as acusadas confessaram o delito.   Em alegações finais orais, Dr. Lúcio, advogado constituído por Sérgio, sem se referir à inicial acusatória, finalizou a sua sustentação apenas pedindo que “fosse feita a melhor justiça.”   Você, como advogado(a) das quereladas, alegaria como prejudicial de mérito a extinção da punibilidade
  1. Apelo perdão de Sérgio, pois não se manifestou em alegações finais juntamente com o seu patrono para pedir a condenação.
  2. Bpela renúncia do querelante, haja vista que o seu advogado não ratificou em alegações finais os termos da acusação articulada na queixa-crime.
  3. Cpela perempção, porque o advogado constituído por Sérgio, somente pediu em alegações finais que “fosse feita a melhor justiça”, deixando de ratificar a pretensão de que as quereladas fossem condenadas, sequer tendo renovado o pedido de condenação apresentado na queixa-crime.
  4. Dpela retratação do querelante, pois não se manifestou em alegações finais juntamente com o seu patrono para pedir a condenação das quereladas, ou mesmo ratificar o pedido de condenação apresentado na queixa-crime.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — pela perempção, porque o advogado constituído por Sérgio, somente pediu em alegações finais que “fosse feita a melhor justiça”, deixando de ratificar a pretensão de que as quereladas fossem condenadas, sequer tendo renovado o pedido de condenação apresentado na queixa-crime.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Perempção na ação penal privada: a inércia do querelante em pedir a condenação

Gabarito: letra C. A perempção é a causa de extinção da punibilidade que decorre da inércia do querelante em dar andamento à ação penal privada, e o art. 60, III, do CPP a configura quando o querelante "deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais". No caso, o advogado de Sérgio apenas pediu que "fosse feita a melhor justiça", sem renovar o pedido de condenação contido na queixa-crime, o que caracteriza a perempção.

A perempção é um instituto exclusivo da ação penal privada, pois decorre do princípio da disponibilidade, que permite ao querelante dispor do processo. Diferentemente da ação penal pública, em que o Ministério Público é obrigado a agir (princípio da obrigatoriedade) e não pode desistir da ação (princípio da indisponibilidade), na ação privada o querelante pode renunciar ao direito de queixa, perdoar o ofendido ou simplesmente abandonar o processo, e a perempção é a sanção processual para esse abandono.

O art. 60 do CPP elenca as hipóteses de perempção, e o inciso III é o que se aplica ao caso concreto. A doutrina e a jurisprudência entendem que o pedido de condenação nas alegações finais é um ônus do querelante, e a sua ausência, mesmo que implícita, extingue a punibilidade. Não se exige uma fórmula sacramental, mas é necessário que a pretensão condenatória seja inequívoca. Pedir apenas que "seja feita a melhor justiça" é uma manifestação genérica, que não revela o desejo de condenação, e por isso configura a perempção.

A distinção entre perempção, renúncia e perdão é fundamental para resolver a questão. A renúncia é um ato unilateral do ofendido, anterior ao oferecimento da queixa, pelo qual ele abdica do direito de ação. O perdão é um ato bilateral, posterior ao oferecimento da queixa, pelo qual o querelante desiste do prosseguimento do processo, mas depende da aceitação do querelado. A perempção, por sua vez, é uma sanção processual pela inércia do querelante, que não depende de qualquer manifestação de vontade do querelado.

A pegadinha da banca está em confundir a perempção com a renúncia ou o perdão. A renúncia e o perdão são atos de vontade do querelante, enquanto a perempção é uma consequência da sua inércia. No caso, o advogado de Sérgio não manifestou qualquer vontade de desistir da ação, mas simplesmente deixou de pedir a condenação, o que configura a inércia processual que leva à perempção.

Art. 60CPP

Art. 60 — Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

I — quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

II — quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

III — quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

IV — quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

Guarde a fronteira entre perempção, renúncia e perdão: é exatamente nela que as alternativas se dividem. A perempção é a inércia sancionada; a renúncia é a abdicação prévia do direito de ação; o perdão é a desistência posterior, dependente de aceitação.

Instituto

Natureza

Momento

Depende de aceitação do querelado?

Efeito

Perempção

Sanção processual pela inércia do querelante

Durante o processo (ex.: não formular pedido de condenação nas alegações finais)

Não

Extingue a punibilidade

Renúncia

Ato unilateral do ofendido

Antes do oferecimento da queixa

Não

Extingue a punibilidade (abdica do direito de ação)

Perdão

Ato bilateral (querelante + querelado)

Depois do oferecimento da queixa

Sim

Extingue a punibilidade

1Perempção (art. 60, III, CPP)
Inércia do querelante
Deixou de pedir condenação nas alegações finais
2Renúncia (art. 49 CPP)
Antes da queixa
Ato unilateral do ofendido
3Perdão (art. 106 CP)
Depois da queixa
Depende de aceitação do querelado
4Retratação
Ação pública condicionada
Não se aplica à ação privada
Extinção da punibilidade (ação privada)
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Extinção da punibilidade (ação privada): Perempção (art. 60, III, CPP) (Inércia do querelante, Deixou de pedir condenação nas alegações finais); Renúncia (art. 49 CPP) (Antes da queixa, Ato unilateral do ofendido); Perdão (art. 106 CP) (Depois da queixa, Depende de aceitação do querelado); Retratação (Ação pública condicionada, Não se aplica à ação privada)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa fala em "perdão de Sérgio", mas o perdão é um ato bilateral, que depende da aceitação do querelado (art. 106 do CP). No caso, não houve qualquer manifestação de vontade de Sérgio em perdoar as quereladas, mas sim uma omissão do seu advogado em pedir a condenação. A perempção é a causa de extinção da punibilidade correta, não o perdão.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa fala em "renúncia do querelante", mas a renúncia é um ato unilateral do ofendido, anterior ao oferecimento da queixa, pelo qual ele abdica do direito de ação (art. 49 do CPP). No caso, a queixa já foi oferecida e o processo está em curso, de modo que não se pode falar em renúncia. A perempção é a causa de extinção da punibilidade correta, não a renúncia.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa corretamente identifica a perempção como a causa de extinção da punibilidade. O art. 60, III, do CPP estabelece que a ação penal privada será considerada perempta quando o querelante deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais. No caso, o advogado de Sérgio apenas pediu que "fosse feita a melhor justiça", sem renovar o pedido de condenação contido na queixa-crime, o que configura a inércia processual que leva à perempção.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa fala em "retratação do querelante", mas a retratação é um instituto próprio da ação penal pública condicionada à representação, e não da ação penal privada. No caso, não houve qualquer retratação, mas sim uma omissão do advogado em pedir a condenação. A perempção é a causa de extinção da punibilidade correta, não a retratação.

Gabarito: letra C

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