Questão de Direito Processual Penal — Critério de Fixação de Competência — FGV 2023
Direito Processual Penal›Critério de Fixação de Competência
Código
fg158678
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2023
Cargo
NAC UNI
Gregório é defensor público no Estado do Rio de Janeiro, cuja Constituição lhe assegura foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça local. Durante o carnaval, na cidade de Salvador/BA, Gregório por acaso se encontra com seu irmão e inimigo capital Sandro em uma rua erma, durante a dispersão de bloco carnavalesco. Gregório então se aproveita da oportunidade para matar Sandro com golpes de espada. Assinale a opção que indica o foro competente para conhecer e julgar esse crime.
AO Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA.
BO Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
CO Tribunal do Júri da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
DO Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
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GabaritoA — O Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA.
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Foro por prerrogativa de função e Tribunal do Júri: prevalência da competência constitucional
Gabarito: letra A. O crime de homicídio doloso (art. 121, § 2º, CP) é de competência privativa do Tribunal do Júri, e a Súmula Vinculante 45 do STF estabelece que essa competência constitucional prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual. Como o foro de Gregório é previsto apenas na Constituição do Rio de Janeiro, ele não afasta o júri, e a competência territorial é definida pelo local do crime, Salvador/BA.
O foro por prerrogativa de função é uma garantia que desloca a competência para julgar certas autoridades para os Tribunais, em razão do cargo que ocupam. No caso, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro assegura ao defensor público o direito de ser julgado pelo Tribunal de Justiça local. Contudo, essa prerrogativa, quando criada exclusivamente pela Constituição estadual, não pode se sobrepor à competência do Tribunal do Júri, que é uma garantia constitucional de ordem pública e cláusula pétrea.
A Súmula Vinculante 45 do STF é o ponto central da questão. Ela foi editada para pacificar o entendimento de que a competência do júri, prevista na Constituição Federal, prevalece sobre o foro por prerrogativa de função que não tenha origem na própria Constituição Federal. Isso significa que, se a prerrogativa for criada por Constituição estadual, ela cede diante da competência do júri. No caso, Gregório é defensor público estadual, e o foro especial é previsto na Constituição do Rio de Janeiro, portanto, não prevalece.
A competência territorial, por sua vez, é definida pelo local da consumação do crime, conforme o art. 70 do CPP. O crime foi praticado em Salvador/BA, logo, o foro competente é o da comarca de Salvador. A combinação dessas regras — prevalência do júri sobre o foro estadual e competência pelo local do crime — leva à conclusão de que o Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA é o órgão competente.
A banca explora a confusão entre o foro por prerrogativa de função e a competência do júri, além de tentar induzir o candidato a considerar o domicílio do réu como critério de fixação de competência. É fundamental lembrar que a competência pelo lugar da infração é a regra geral, e o domicílio do réu só é utilizado quando o lugar do crime é desconhecido.
Foro competente (homicídio doloso)
1Tribunal do Júri (competência constitucional)
Prevalece sobre foro estadual (SV 45)
Local do crime (art. 70 CPP)
2Foro por prerrogativa (Constituição estadual)
Não afasta o júri
Defensor público estadual
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O crime de homicídio doloso é de competência privativa do Tribunal do Júri, conforme o art. 74, § 1º, do CPP. A Súmula Vinculante 45 do STF estabelece que essa competência prevalece sobre o foro por prerrogativa de função criado exclusivamente por Constituição estadual. Como o foro de Gregório é previsto na Constituição do Rio de Janeiro, ele não afasta o júri. A competência territorial é definida pelo local do crime, Salvador/BA, conforme o art. 70 do CPP. Portanto, o Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA é o foro competente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O Tribunal de Justiça da Bahia não é competente porque não há foro por prerrogativa de função para o defensor público estadual do Rio de Janeiro na Bahia. A prerrogativa de Gregório é do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, mas, mesmo assim, ela não prevalece sobre a competência do júri. Além disso, a competência territorial seria de Salvador, mas o órgão competente seria o júri, não o Tribunal de Justiça.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O Tribunal do Júri da Comarca do Rio de Janeiro/RJ não é competente porque a competência territorial é definida pelo local do crime, que foi Salvador/BA. O domicílio do réu não é o critério para crimes dolosos contra a vida quando o local da infração é conhecido. A regra do art. 70 do CPP é clara: a competência é determinada pelo lugar em que se consumar a infração.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não é competente porque, embora a Constituição estadual assegure foro por prerrogativa de função ao defensor público, essa prerrogativa não prevalece sobre a competência do Tribunal do Júri, conforme a Súmula Vinculante 45 do STF. A competência do júri é constitucional e prevalece sobre o foro estadual.