Questão de Direito Processual Penal — Nulidades Processuais Penais (arts. 563 a 573 do CPP) — FGV 2023
Direito Processual Penal›Nulidades Processuais Penais (arts. 563 a 573 do CPP)
Código
fg158679
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2023
Cargo
NAC UNI
Antônio Silva foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro pelo crime de tráfico de drogas. Essa denúncia foi rejeitada pelo juízo da 50ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro, por falta de prova mínima da autoria e materialidade (justa causa). O órgão ministerial então interpôs recurso em sentido estrito dessa decisão, já arrazoado. Para evitar a caracterização de uma nulidade processual, é correto afirmar que o juízo deve, em seguida,
Anomear defensor público para apresentar contrarrazões recursais em favor de Antônio.
Bnomear defensor dativo para apresentar contrarrazões recursais em favor de Antônio.
Cnotificar Antônio para apresentar contrarrazões recursais.
Dremeter os autos ao Tribunal competente.
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GabaritoC — notificar Antônio para apresentar contrarrazões recursais.
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Recurso em sentido estrito contra rejeição da denúncia: contrarrazões do acusado
Gabarito: letra C. O juízo deve notificar Antônio para apresentar contrarrazões recursais, pois a Súmula 707 do STF considera nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não suprindo a nomeação de defensor dativo. A notificação pessoal do acusado é indispensável para garantir o contraditório e a ampla defesa, ainda que ele não possua defensor constituído.
O recurso em sentido estrito é o meio de impugnação cabível contra a decisão que rejeita a denúncia ou a queixa, conforme o art. 581, I, do Código de Processo Penal. Quando o Ministério Público interpõe esse recurso, o juízo de primeiro grau deve, antes de remeter os autos ao tribunal, assegurar ao acusado a oportunidade de apresentar contrarrazões. Essa providência decorre diretamente do princípio do contraditório, que exige que ambas as partes sejam ouvidas antes da decisão do recurso.
A Súmula 707 do STF consolidou o entendimento de que a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia constitui nulidade, e que a nomeação de defensor dativo não supre essa falta. Isso significa que o simples ato de nomear um defensor dativo, sem notificar o acusado, não é suficiente para validar o procedimento. O que a lei exige é a intimação pessoal do denunciado, para que ele tenha ciência do recurso e possa, querendo, apresentar suas contrarrazões, diretamente ou por intermédio de advogado constituído.
Na prática, o procedimento é o seguinte: interposto o recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, o juiz deve intimar o acusado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Se o acusado não tiver advogado constituído, o juiz deve nomear defensor (público ou dativo) para que este apresente as contrarrazões em nome do acusado. Contudo, a nomeação do defensor não dispensa a intimação pessoal do acusado, pois é ele o titular do direito de defesa. A Súmula 707 do STF é clara ao afirmar que a nomeação de defensor dativo não supre a falta de intimação do denunciado.
A distinção entre "notificar o acusado" e "nomear defensor" é o ponto central desta questão. A notificação é o ato de dar ciência ao acusado sobre o recurso, permitindo que ele exerça seu direito de defesa. A nomeação de defensor é uma providência complementar, que visa garantir a assistência técnica, mas não substitui a intimação pessoal. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode pensar que a nomeação de defensor é suficiente, mas a Súmula 707 do STF exige a intimação do acusado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a escolher a alternativa que menciona a nomeação de defensor (público ou dativo), como se isso fosse suficiente para evitar a nulidade. No entanto, a Súmula 707 do STF é expressa: a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões constitui nulidade, e a nomeação de defensor dativo não a supre. O que a lei exige é a notificação pessoal do acusado, para que ele tenha ciência do recurso e possa exercer seu direito de defesa. Fique atento: a nomeação de defensor é uma providência complementar, mas não substitui a intimação do acusado.
1MP interpõe RSE
2Juiz notifica o acusado
3Acusado oferece contrarrazões
4Remessa ao Tribunal
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A nomeação de defensor público para apresentar contrarrazões em favor de Antônio não é suficiente para evitar a nulidade. A Súmula 707 do STF estabelece que a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões constitui nulidade, e a nomeação de defensor dativo não a supre. O mesmo raciocínio se aplica ao defensor público: a nomeação de um defensor não dispensa a intimação pessoal do acusado. O que a lei exige é a notificação do acusado, para que ele tenha ciência do recurso e possa, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A nomeação de defensor dativo para apresentar contrarrazões em favor de Antônio também não é suficiente. A Súmula 707 do STF é expressa ao afirmar que a nomeação de defensor dativo não supre a falta de intimação do denunciado. A nomeação de defensor é uma providência que visa garantir a assistência técnica, mas não substitui a intimação pessoal do acusado. O juízo deve notificar Antônio para que ele tenha ciência do recurso e possa exercer seu direito de defesa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O juízo deve notificar Antônio para apresentar contrarrazões recursais. Essa é a providência correta para evitar a nulidade, conforme a Súmula 707 do STF. A intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia é indispensável para garantir o contraditório e a ampla defesa. A notificação pessoal do acusado é o ato que assegura a ele a oportunidade de se manifestar sobre o recurso, e a nomeação de defensor não a substitui.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Remeter os autos ao Tribunal competente sem antes notificar Antônio para apresentar contrarrazões configuraria nulidade. A Súmula 707 do STF estabelece que a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões constitui nulidade. Portanto, antes de remeter os autos ao tribunal, o juízo deve assegurar ao acusado a oportunidade de apresentar contrarrazões, mediante notificação pessoal.