Questão de Direito Processual Penal — Procedimento dos Crimes da Competência do Tribunal do Júri (arts. 406 a 497 do CPP) — FGV 2023
Direito Processual Penal›Procedimento dos Crimes da Competência do Tribunal do Júri (arts. 406 a 497 do CPP)
Código
fg158696
Banca
FGV
Órgão
TJ RN
Ano
2023
Após a 1ª fase do procedimento bifásico inerente ao Tribunal do Júri, o juiz entende que, muito embora exista, no caso concreto, prova da materialidade delitiva, ausentes estão indícios suficientes de autoria. Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que o juiz proferiu a seguinte decisão judicial:
Aabsolvição sumária;
Bdesclassificação;
Cdesaforamento;
Dimpronúncia;
Epronúncia.
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GabaritoD — impronúncia;
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Impronúncia no Tribunal do Júri
Gabarito: letra D. Quando há prova da materialidade, mas faltam indícios suficientes de autoria, o juiz deve proferir a impronúncia, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. Essa decisão encerra o processo sem julgamento de mérito, pois o standard probatório exigido para a pronúncia (indícios suficientes de autoria) não foi preenchido.
O procedimento do Tribunal do Júri é bifásico (judicium accusationis e judicium causae). Na primeira fase, o juiz analisa se a acusação merece ser admitida, ou seja, se há elementos mínimos para submeter o caso ao Conselho de Sentença. O art. 413 do CPP estabelece que a pronúncia será proferida quando o juiz se convencer da existência do fato e houver indícios suficientes de autoria. Já o art. 414 do CPP prevê que, se não houver indícios suficientes de autoria ou prova da materialidade, o juiz impronunciará o acusado. A impronúncia é uma decisão interlocutória que não julga o mérito, mas encerra o processo, cabendo recurso de apelação (art. 416 do CPP).
A distinção entre as decisões da primeira fase é crucial. A absolvição sumária (art. 415 do CPP) ocorre quando há prova robusta de que o fato não existiu, de que o réu não é autor ou partícipe, de que o fato não constitui infração penal, ou de causa de isenção de pena ou exclusão do crime — exige convencimento pleno, não mera dúvida. A pronúncia (art. 413 do CPP) exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. A impronúncia (art. 414 do CPP) ocorre quando falta um desses requisitos — no caso, os indícios de autoria. A desclassificação (art. 419 do CPP) ocorre quando o juiz entende que o crime não é doloso contra a vida, remetendo os autos ao juízo competente. O desaforamento (art. 427 do CPP) é instituto diverso, que transfere o julgamento para outra comarca quando há interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou risco à segurança pessoal do acusado.
A pegadinha da banca está em confundir impronúncia com absolvição sumária. Na absolvição sumária, o juiz está convencido da inocência ou da atipicidade; na impronúncia, há dúvida quanto à autoria, mas não prova negativa. O enunciado é claro: existe prova da materialidade, mas faltam indícios de autoria — exatamente o caso do art. 414 do CPP.
Guarde a fronteira entre os institutos: pronúncia exige materialidade + indícios de autoria; impronúncia ocorre quando falta qualquer desses requisitos; absolvição sumária exige prova plena de uma das hipóteses do art. 415. É nessa distinção que as alternativas se dividem.
Decisões da 1ª fase do Júri: Pronúncia (art. 413) (Exige materialidade + indícios de autoria, Submete ao Conselho de Sentença); Impronúncia (art. 414) (Falta materialidade ou indícios de autoria, Encerra o processo sem mérito, Cabe apelação (art. 416)); Absolvição sumária (art. 415) (Exige prova plena, Fato inexistente, atipicidade, excludente); Desclassificação (art. 419) (Crime não doloso contra a vida, Remete ao juízo competente); Desaforamento (art. 427) (Transfere o julgamento de comarca, Ordem pública, imparcialidade, segurança)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A absolvição sumária (art. 415 do CPP) exige prova robusta de que o fato não existiu, de que o réu não é autor ou partícipe, de que o fato é atípico, ou de causa de isenção de pena ou exclusão do crime. No caso, há apenas ausência de indícios de autoria, não prova de inocência. A banca tenta confundir o candidato ao apresentar a absolvição sumária como se fosse a decisão cabível quando falta autoria, mas o standard probatório é diferente: na absolvição sumária, o juiz está convencido; na impronúncia, há dúvida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A desclassificação (art. 419 do CPP) ocorre quando o juiz entende que o crime não é doloso contra a vida, ou seja, não é da competência do Tribunal do Júri. No caso, o enunciado não menciona desclassificação, mas sim ausência de indícios de autoria. A desclassificação não se confunde com a impronúncia: naquela, há materialidade e autoria, mas o crime não é de competência do júri; nesta, falta um dos requisitos para a pronúncia.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O desaforamento (art. 427 do CPP) é a transferência do julgamento para outra comarca, quando há interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou risco à segurança pessoal do acusado. Não tem relação com a ausência de indícios de autoria. A banca inclui esse instituto como distrator, pois é uma decisão típica do procedimento do júri, mas com fundamento completamente diverso.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A impronúncia (art. 414 do CPP) é a decisão correta quando há prova da materialidade, mas faltam indícios suficientes de autoria. O juiz não se convence da autoria, mas também não há prova de inocência — há dúvida. A decisão encerra o processo sem julgamento de mérito, cabendo apelação (art. 416 do CPP). É exatamente o caso do enunciado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A pronúncia (art. 413 do CPP) exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. No caso, há materialidade, mas faltam indícios de autoria, portanto não é possível pronunciar o acusado. A pronúncia é o juízo de admissibilidade da acusação, que só ocorre quando ambos os requisitos estão presentes.
Gabarito: letra D — impronúncia, pois há prova da materialidade, mas ausentes indícios suficientes de autoria.