Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Processual Penal — Das Medidas Assecuratórias (arts. 125 a 144 do CPP) — FGV 2023

Direito Processual PenalDas Medidas Assecuratórias (arts. 125 a 144 do CPP)
Código
fg158705
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2023
Cargo
NAC UNI
Margot adquiriu de Cesar, de boa-fé e a título oneroso, um imóvel, mas não levou o instrumento ao Registro de Imóveis competente. Por isso, quando Cesar foi acusado de prática de crimes em uma ação penal, vindo a sofrer sequestro de todos os seus bens imóveis, foi incluído na ordem de sequestro o imóvel adquirido por Margot. Nessa situação hipotética, como advogado de Margot, assinale a opção que, de acordo com as disposições do Código de Processo Penal, melhor defenda os interesses da sua assistida.
  1. APor não ser parte no processo penal, Margot não pode opor embargos ao sequestro, devendo efetuar pedido de reconsideração.
  2. BMargot pode opor embargos ao sequestro, alegando que a aquisição ocorreu a título oneroso e de boa-fé.
  3. CPor não ser parte no processo penal originário, Margot deve impetrar mandado de segurança em face da decisão que determinou o sequestro.
  4. DMargot pode opor embargos ao sequestro, alegando que os bens não foram adquiridos com os proventos da infração penal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — Margot pode opor embargos ao sequestro, alegando que a aquisição ocorreu a título oneroso e de boa-fé.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sequestro de bens imóveis e embargos de terceiro de boa-fé

Gabarito: letra B. Margot, como terceira adquirente de boa-fé e a título oneroso, pode opor embargos ao sequestro com fundamento no art. 130, II, do CPP, que expressamente admite essa defesa. A alternativa correta espelha exatamente a hipótese legal: aquisição onerosa e boa-fé.

O sequestro é uma medida assecuratória de natureza cautelar real, prevista nos arts. 125 a 133 do CPP, que recai sobre bens adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. A finalidade é garantir o futuro ressarcimento da vítima ou o perdimento em favor do Estado. O art. 125 do CPP estabelece o cabimento da medida, e o art. 126 exige apenas indícios veementes da proveniência ilícita dos bens para sua decretação.

A questão central é a proteção do terceiro de boa-fé. O art. 130 do CPP prevê duas hipóteses de embargos: (I) pelo acusado, alegando que os bens não foram adquiridos com os proventos da infração; e (II) pelo terceiro a quem os bens foram transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé. É exatamente o caso de Margot: ela adquiriu o imóvel de Cesar de boa-fé e a título oneroso, mas não registrou a transferência. A falta de registro não a impede de opor embargos, pois a lei processual penal não condiciona a defesa do terceiro à formalização do registro — o que importa é a demonstração da boa-fé e da onerosidade.

A doutrina processual penal distingue os embargos do art. 129 (embargos de terceiro, do senhor e possuidor) dos embargos do art. 130 (embargos do acusado e do terceiro adquirente). No caso, Margot se enquadra no art. 130, II, pois é terceira adquirente. A jurisprudência e a doutrina reconhecem que o terceiro de boa-fé pode se defender do sequestro que alcança o bem por ele adquirido, cabendo a ele fazer prova de sua boa-fé. O parágrafo único do art. 130 determina que a decisão nos embargos não poderá ser pronunciada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, o que significa que os embargos ficam suspensos até então.

A pegadinha da questão está em confundir os meios de defesa disponíveis ao terceiro. A banca tenta induzir o candidato a pensar que, por não ser parte no processo penal, Margot não teria legitimidade para embargar, ou que deveria usar outro instrumento como mandado de segurança ou pedido de reconsideração. No entanto, o CPP prevê expressamente os embargos como via adequada para o terceiro de boa-fé. A alternativa D também é tentadora, mas o fundamento correto para o terceiro é a boa-fé na aquisição onerosa, e não a alegação de que os bens não foram adquiridos com proventos da infração — essa é a defesa do acusado (art. 130, I).

Guarde a distinção entre os fundamentos dos embargos do art. 130: o inciso I é para o acusado (ausência de vínculo com os proventos do crime), e o inciso II é para o terceiro (boa-fé na aquisição onerosa). É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Fundamento dos Embargos (art. 130, CPP)

Quem pode alegar

Hipótese legal

Inciso I

Acusado

Bens não foram adquiridos com proventos da infração

Inciso II

Terceiro de boa-fé

Aquisição a título oneroso e de boa-fé

1Inciso I — acusado
Bens não provêm da infração
2Inciso II — terceiro de boa-fé
Aquisição a título oneroso
Boa-fé na aquisição
3Efeito
Suspenso até trânsito em julgado
Embargos ao sequestro (art. 130 CPP)
LEVELsoulevel.com.br
Embargos ao sequestro (art. 130 CPP): Inciso I — acusado (Bens não provêm da infração); Inciso II — terceiro de boa-fé (Aquisição a título oneroso, Boa-fé na aquisição); Efeito (Suspenso até trânsito em julgado)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Margot não pode opor embargos por não ser parte no processo penal. Isso contraria o art. 130, II, do CPP, que expressamente admite os embargos do terceiro a quem os bens foram transferidos a título oneroso. A legitimidade do terceiro para embargar é reconhecida pela lei, independentemente de ser parte no processo penal. O pedido de reconsideração não é o instrumento adequado, pois a via própria é os embargos.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Margot pode opor embargos ao sequestro, alegando que a aquisição ocorreu a título oneroso e de boa-fé. Este é exatamente o fundamento do art. 130, II, do CPP: o terceiro a quem os bens foram transferidos a título oneroso pode embargar sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé. A falta de registro do instrumento não impede a defesa, pois a lei processual penal não exige o registro como condição para os embargos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que Margot deve impetrar mandado de segurança. Embora o mandado de segurança seja cabível em tese para atacar decisão que decreta o sequestro, especialmente em caso de urgência ou ilegalidade manifesta, ele não é a via adequada quando existe previsão legal específica de defesa — os embargos do art. 130, II, do CPP. O mandado de segurança é medida excepcional, e não a melhor defesa dos interesses de Margot, pois os embargos são o instrumento próprio para o terceiro de boa-fé.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que Margot pode opor embargos alegando que os bens não foram adquiridos com os proventos da infração. Esse é o fundamento do art. 130, I, do CPP, que é exclusivo do acusado, não do terceiro. O terceiro adquirente deve alegar sua boa-fé na aquisição onerosa (art. 130, II), e não a ausência de vínculo dos bens com o crime. A alternativa confunde os fundamentos dos embargos, trocando a defesa do acusado pela defesa do terceiro.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os fundamentos dos embargos do art. 130 do CPP: o inciso I (acusado, ausência de vínculo com proventos) pelo inciso II (terceiro, boa-fé na aquisição onerosa). A alternativa D parece plausível, mas usa o fundamento errado para o caso de Margot. Fique atento: o terceiro de boa-fé sempre alegará a onerosidade e a boa-fé, nunca a origem dos bens.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre medidas assecuratórias, memorize o quadro: sequestro (bens adquiridos com proventos do crime, arts. 125-133), hipoteca legal (imóveis de origem lícita, arts. 134-135), arresto (bens de origem lícita, arts. 136-137). E lembre: embargos do art. 130, II, são a defesa do terceiro de boa-fé.

Gabarito: letra B.

Link permanente: /questoes/fg158705