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Questão de Direito Processual Penal — Inquérito Policial (arts. 4º a 23 do CPP) — FGV 2023

Direito Processual PenalInquérito Policial (arts. 4º a 23 do CPP)
Código
fg158707
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2023
Cargo
NAC UNI
Flávia foi acompanhada por você, na qualidade de advogado(a), à presença da Autoridade Policial, para noticiar a prática dos crimes de apropriação indébita e fraude processual supostamente praticados por seu ex-marido, descrevendo a prática do crime, fornecendo os dados qualificativos completos do suposto autor do fato, apresentando rol de testemunhas e anexando documentação pertinente à materialidade delitiva e de indícios de autoria. O Delegado de Polícia Civil, após cinco dias da confecção do registro da ocorrência, sem que tenha sido praticado nenhum ato para a verificação da procedência das informações, despachou nos autos do Inquérito Policial pelo indeferimento da instauração do Inquérito Policial e determinou a suspensão do procedimento. Nesse caso, você deve
  1. Arequerer a remessa dos autos ao Ministério Público para que se manifeste, uma vez que o Delegado de Polícia não possui poderes para arquivar o procedimento.
  2. Brequerer a remessa dos autos ao Juízo para que se manifeste, uma vez que o Delegado de Polícia não possui poderes para arquivar o procedimento.
  3. Capresentar recurso para a Chefia de Polícia para que se manifeste sobre o indeferimento da instauração do Inquérito Policial.
  4. Dapresentar recurso ao Ministério Público para que se manifeste sobre o indeferimento da instauração do Inquérito Policial.
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GabaritoC — apresentar recurso para a Chefia de Polícia para que se manifeste sobre o indeferimento da instauração do Inquérito Policial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Indeferimento da instauração do inquérito policial: recurso ao chefe de Polícia

Gabarito: letra C. Quando o Delegado de Polícia indefere o requerimento de abertura de inquérito policial, o Código de Processo Penal prevê, no art. 5º, § 2º, que caberá recurso para o chefe de Polícia. A autoridade policial não tem poder para arquivar o inquérito — esse ato é privativo do juiz, a requerimento do Ministério Público —, mas o indeferimento da instauração é ato administrativo interno da polícia, sujeito à revisão hierárquica.

O inquérito policial é o procedimento administrativo investigatório presidido pela autoridade policial, destinado a apurar a existência de infração penal e sua autoria, fornecendo ao Ministério Público os elementos necessários para o oferecimento da denúncia. Sua instauração, nos crimes de ação pública incondicionada, pode ocorrer de ofício, mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. É exatamente nesse último caso que surge a hipótese da questão: Flávia, como ofendida, requereu a instauração do inquérito, e o Delegado indeferiu o pedido.

A regra que resolve o caso está no art. 5º, § 2º, do CPP, que estabelece o recurso para o chefe de Polícia contra o despacho que indefere o requerimento de abertura de inquérito. Trata-se de um recurso administrativo, hierárquico, que não se confunde com o arquivamento do inquérito — instituto processual que só pode ser decretado pelo juiz, a pedido do Ministério Público, após a conclusão das investigações. A confusão entre esses dois institutos é a armadilha central da questão: o indeferimento da instauração é ato da polícia, enquanto o arquivamento é ato jurisdicional.

Na prática, o que o advogado de Flávia deve fazer é apresentar o recurso administrativo à Chefia de Polícia, que é a autoridade hierarquicamente superior ao Delegado, para que ela reavalie a decisão de indeferimento. Não cabe remessa ao Ministério Público nem ao Juízo nesse momento, pois o ato atacado não é o arquivamento do inquérito, mas sim a recusa em instaurá-lo. O Ministério Público só seria acionado se o inquérito já estivesse instaurado e o Delegado pretendesse arquivá-lo — o que não é o caso.

A distinção entre indeferimento da instauração e arquivamento do inquérito é o critério decisivo que separa as alternativas. Guarde essa fronteira: o indeferimento da instauração é ato administrativo da polícia, impugnável por recurso ao chefe de Polícia; o arquivamento é ato jurisdicional, privativo do juiz, a requerimento do Ministério Público. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que se deve requerer a remessa dos autos ao Ministério Público, sob o fundamento de que o Delegado não possui poderes para arquivar o procedimento. O erro está na premissa: o Delegado não arquivou o inquérito, ele indeferiu a sua instauração. O arquivamento é ato jurisdicional, mas o indeferimento da instauração é ato administrativo, contra o qual a via correta é o recurso ao chefe de Polícia, não a remessa ao Ministério Público. O Ministério Público só seria destinatário dos autos se o inquérito já estivesse instaurado e concluído, para então requerer o arquivamento ao juiz.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que se deve requerer a remessa dos autos ao Juízo, sob o mesmo fundamento de que o Delegado não possui poderes para arquivar o procedimento. Incorre no mesmo erro da alternativa A: confunde o indeferimento da instauração com o arquivamento do inquérito. O juiz não é a autoridade competente para revisar o ato administrativo de indeferimento da instauração; essa revisão cabe à Chefia de Polícia, por meio de recurso hierárquico. A remessa ao Juízo só ocorreria se o inquérito estivesse instaurado e o Ministério Público requeresse o arquivamento.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que se deve apresentar recurso para a Chefia de Polícia para que se manifeste sobre o indeferimento da instauração do inquérito policial. É exatamente o que determina o art. 5º, § 2º, do CPP: do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia. O ato do Delegado é administrativo, e a revisão hierárquica é a via adequada para impugná-lo. A Chefia de Polícia, ao receber o recurso, poderá reformar a decisão e determinar a instauração do inquérito.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que se deve apresentar recurso ao Ministério Público para que se manifeste sobre o indeferimento da instauração do inquérito policial. O erro está no destinatário do recurso: o CPP prevê expressamente que o recurso contra o indeferimento da instauração é dirigido ao chefe de Polícia, não ao Ministério Público. O Ministério Público é o destinatário final do inquérito, para oferecer a denúncia ou requerer o arquivamento, mas não é a autoridade competente para revisar o ato administrativo de indeferimento da instauração.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre dois institutos distintos: o indeferimento da instauração do inquérito (ato administrativo da polícia, impugnável por recurso ao chefe de Polícia) e o arquivamento do inquérito (ato jurisdicional, privativo do juiz, a requerimento do Ministério Público). As alternativas A e B tentam atrair o candidato que sabe que o Delegado não pode arquivar, mas não percebe que aqui não houve arquivamento, e sim indeferimento da instauração. A alternativa D tenta atrair o candidato que confunde o controle externo da atividade policial com a revisão hierárquica interna. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.

Gabarito: letra C

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