Questão de Direito Processual Penal — Processo Penal, seus Sistemas e Princípios — FGV 2023
Direito Processual Penal›Processo Penal, seus Sistemas e Princípios
Código
fg158713
Banca
FGV
Órgão
TRF 1
Ano
2023
Cargo
JF ( ª Região)
Levando-se em conta os princípios constitucionais que regem o processo penal brasileiro, corresponde ao que a doutrina brasileira nomeou de “garantismo penal integral”:
Aa prevalência do direito das vítimas sobre os direitos fundamentais do réu;
Bo processo penal ter como exclusiva função servir de proteção ao réu contra abusos do Estado;
Cuma oposição à teoria do garantismo desenvolvida por Ferrajoli, que defende o abolicionismo penal;
Dos princípios penais e processuais penais serem interpretados de modo a favorecer a condenação de culpados, mesmo que exista violação de direitos fundamentais;
Eo reconhecimento de que no processo penal deve existir o equilíbrio entre os direitos fundamentais do réu e da vítima, bem como os interesses da sociedade.
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GabaritoE — o reconhecimento de que no processo penal deve existir o equilíbrio entre os direitos fundamentais do réu e da vítima, bem como os interesses da sociedade.
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Garantismo penal integral: equilíbrio entre réu, vítima e sociedade
Gabarito: letra E. O "garantismo penal integral" corresponde ao reconhecimento de que o processo penal deve buscar o equilíbrio entre os direitos fundamentais do réu, da vítima e os interesses da sociedade, superando a visão que limita o garantismo à proteção exclusiva do acusado. Essa concepção se fundamenta nos princípios constitucionais do processo penal, como o devido processo legal, a dignidade da pessoa humana e a ampla defesa, que devem ser interpretados de forma a assegurar um processo justo para todos os envolvidos.
O garantismo, na sua origem, é uma teoria desenvolvida por Luigi Ferrajoli, que busca limitar o poder punitivo do Estado, assegurando ao réu um conjunto de garantias contra abusos e arbitrariedades. No entanto, a doutrina brasileira evoluiu esse conceito para o que se convencionou chamar de "garantismo penal integral". Essa expressão reflete uma visão mais abrangente, que não se limita à proteção do acusado, mas busca um equilíbrio entre os direitos de todos os sujeitos processuais: o réu, a vítima e a sociedade.
A Constituição Federal de 1988, ao consagrar princípios como o devido processo legal (art. 5º, LIV), a presunção de inocência (art. 5º, LVII), o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV), estabelece um sistema processual penal que visa à proteção dos direitos fundamentais de todos os envolvidos. O processo penal não pode ser visto como um instrumento exclusivamente de proteção ao réu, nem como um mecanismo de punição a qualquer custo. Ele deve ser um instrumento de justiça, que respeite as garantias do acusado, mas também considere os direitos da vítima e as necessidades da sociedade.
Na prática, o garantismo penal integral se manifesta, por exemplo, na necessidade de se assegurar à vítima o direito de participar do processo, de ser ouvida e de buscar a reparação dos danos sofridos, sem que isso signifique a supressão das garantias do réu. Da mesma forma, a sociedade tem interesse na efetividade da persecução penal, mas essa efetividade não pode ser alcançada à custa de violações a direitos fundamentais. O desafio é conciliar esses interesses, buscando um processo penal justo e equilibrado.
A distinção crucial é entre o garantismo clássico, que se concentra na proteção do réu contra o arbítrio estatal, e o garantismo integral, que amplia o foco para incluir a vítima e a sociedade. Enquanto o primeiro pode ser visto como uma "blindagem" do acusado, o segundo busca uma "harmonização" de interesses. A banca explora exatamente essa diferença, apresentando alternativas que refletem visões unilaterais ou distorcidas do garantismo.
A pegadinha desta questão está em identificar qual alternativa representa uma visão correta e completa do garantismo penal integral. As alternativas incorretas apresentam distorções: ou priorizam excessivamente um dos polos (réu ou vítima), ou negam a essência do garantismo, ou o confundem com outras teorias. A alternativa correta, por sua vez, sintetiza a ideia de equilíbrio, que é o cerne do garantismo penal integral. Guarde essa ideia: o garantismo penal integral é a busca pelo equilíbrio entre os direitos do réu, da vítima e os interesses da sociedade.
Critério
Garantismo Clássico (Ferrajoli)
Garantismo Penal Integral
Foco principal
Proteção do réu contra o arbítrio estatal
Equilíbrio entre réu, vítima e sociedade
Função do processo penal
Limitar o poder punitivo do Estado
Realizar justiça, harmonizando interesses
Abrangência
Unilateral (réu)
Multilateral (réu, vítima e sociedade)
Garantismo penal integral
1Origem: Ferrajoli
Limita o poder punitivo
Protege o réu
2Evolução brasileira
Equilíbrio entre polos
Réu
Vítima
Sociedade
3Não admite
Prevalência da vítima
Condenação com violação de direitos
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o garantismo penal integral corresponde à "prevalência do direito das vítimas sobre os direitos fundamentais do réu". Isso é incorreto, pois o garantismo, mesmo em sua versão integral, não preconiza a prevalência de um direito sobre o outro. Ao contrário, busca-se o equilíbrio e a harmonização. A prevalência da vítima sobre o réu representaria uma distorção do sistema, transformando o processo penal em um instrumento de vingança, em vez de um mecanismo de justiça. O garantismo penal integral não sacrifica as garantias do acusado em nome da vítima; ele busca assegurar os direitos de ambos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o garantismo penal integral corresponde ao processo penal ter como "exclusiva função servir de proteção ao réu contra abusos do Estado". Essa é uma visão reducionista, que corresponde ao garantismo clássico de Ferrajoli, mas não ao garantismo penal integral. O garantismo integral reconhece que o processo penal também deve proteger a vítima e atender aos interesses da sociedade na repressão ao crime. A função do processo penal não é exclusivamente proteger o réu, mas sim realizar a justiça, o que envolve a consideração de todos os interesses legítimos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o garantismo penal integral é "uma oposição à teoria do garantismo desenvolvida por Ferrajoli, que defende o abolicionismo penal". Há dois erros nessa alternativa. Primeiro, o garantismo penal integral não é uma oposição à teoria de Ferrajoli, mas sim uma evolução ou ampliação dela. Segundo, Ferrajoli não defende o abolicionismo penal; ele defende um direito penal mínimo, com fortes garantias para o réu, mas não a abolição do sistema penal. O abolicionismo penal é uma corrente distinta, que propõe a extinção do sistema penal como forma de solução dos conflitos. O garantismo, ao contrário, busca limitar o poder punitivo, mas não eliminá-lo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o garantismo penal integral corresponde aos "princípios penais e processuais penais serem interpretados de modo a favorecer a condenação de culpados, mesmo que exista violação de direitos fundamentais". Isso é totalmente contrário ao garantismo, que tem como núcleo a proteção dos direitos fundamentais do réu. O garantismo, inclusive em sua versão integral, não admite a violação de direitos fundamentais para se obter uma condenação. A busca pela condenação de culpados deve ser feita dentro dos limites legais e com o respeito às garantias processuais. A alternativa descreve, na verdade, uma postura autoritária e incompatível com o Estado Democrático de Direito.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que o garantismo penal integral corresponde ao "reconhecimento de que no processo penal deve existir o equilíbrio entre os direitos fundamentais do réu e da vítima, bem como os interesses da sociedade". Essa é a definição correta. O garantismo penal integral supera a visão unilateral do garantismo clássico, que focava apenas na proteção do réu, e passa a considerar também os direitos da vítima e os interesses da sociedade. O processo penal, nessa perspectiva, deve buscar um ponto de equilíbrio entre esses três polos, assegurando um processo justo e que atenda às finalidades do sistema penal. Essa é a visão mais moderna e abrangente do garantismo, que se alinha aos princípios constitucionais do processo penal brasileiro.