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Questão de Direito Processual Penal — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Processo Penal, seus Sistemas e Princípios — FGV 2023

Direito Processual PenalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Processo Penal, seus Sistemas e Princípios
Código
fg158714
Banca
FGV
Órgão
TRF 1
Ano
2023
Cargo
JF ( ª Região)

O avanço tecnológico apresentou novos desafios no campo probatório do direito processual penal, ensejando, com isso, colisão entre os interesses públicos envolvidos na investigação e julgamento de processos criminais e direitos fundamentais individuais.

 

Sobre o tema, e levando-se em consideração a jurisprudência nacional e internacional acerca da matéria, é correto afirmar que:

  1. Ao Superior Tribunal de Justiça já considerou válida a utilização da geofencing como técnica de investigação criminal, com atingimento de dados telemáticos de pessoas não identificadas;
  2. Ba Corte Europeia de Direitos Humanos já julgou válida a possibilidade de juízes robôs efetuarem julgamento de causas de menor complexidade;
  3. Cnão há riscos da predição de decisões judiciais por algoritmos, uma vez que não existe discriminação algorítmica;
  4. Da Corte Interamericana de Direitos Humanos já validou o reconhecimento facial em larga escala realizado por câmeras de alta precisão colocadas em vias públicas;
  5. Eos princípios da legalidade digital e da ética digital reconhecem a inexistência de risco para o processo penal com a substituição do juiz humano por algoritmos.
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GabaritoA — o Superior Tribunal de Justiça já considerou válida a utilização da geofencing como técnica de investigação criminal, com atingimento de dados telemáticos de pessoas não identificadas;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Provas digitais e inteligência artificial no processo penal: a fronteira da legalidade

Gabarito: letra A. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a validade da técnica de geofencing como meio de investigação criminal, que permite atingir dados telemáticos de pessoas ainda não identificadas, desde que observadas as garantias constitucionais e legais. As demais alternativas distorcem a jurisprudência nacional e internacional sobre o uso de tecnologia no processo penal, ora negando riscos reais, ora atribuindo a tribunais posições que eles não adotaram.

O avanço tecnológico trouxe ao processo penal um novo campo de tensão: de um lado, a necessidade de investigar e punir crimes cada vez mais sofisticados; de outro, a proteção de direitos fundamentais como a privacidade, a intimidade e o devido processo legal. A prova digital — dados de celulares, geolocalização, mensagens, reconhecimento facial — não é intrinsecamente ilícita, mas sua obtenção e utilização devem respeitar limites normativos e jurisprudenciais. A questão cobra exatamente esse equilíbrio, exigindo do candidato conhecimento atualizado sobre como os tribunais — especialmente o STJ, a Corte Europeia de Direitos Humanos e a Corte Interamericana — têm tratado o tema.

A alternativa correta trata do geofencing, técnica investigativa que consiste em delimitar uma área geográfica (uma "cerca virtual") e solicitar às operadoras de telefonia os dados de todos os aparelhos que ali estiveram em determinado período, mesmo sem saber de antemão quem são os usuários. O STJ, em julgados recentes, considerou válida essa técnica, desde que haja autorização judicial e que a medida seja proporcional e adequada ao caso concreto. O ponto central é que a técnica atinge dados de pessoas não identificadas — o que a distingue de outras medidas que exigem individualização prévia do investigado —, mas isso não a torna ilegítima, pois a proteção constitucional à privacidade não é absoluta e cede diante de interesses públicos relevantes, como a investigação de crimes graves.

As demais alternativas exploram temas correlatos, mas com afirmações incorretas: a Corte Europeia de Direitos Humanos não validou "juízes robôs" para julgar causas de menor complexidade; a predição de decisões por algoritmos apresenta riscos reais de discriminação algorítmica; a Corte Interamericana não validou o reconhecimento facial em larga escala em vias públicas; e os princípios da legalidade digital e da ética digital não reconhecem a inexistência de riscos na substituição do juiz humano por algoritmos. Em todos esses casos, a banca inverte ou exagera posicionamentos que, na verdade, apontam para a necessidade de cautela e de salvaguardas.

A pegadinha central desta questão é a tentação de rejeitar a alternativa A por desconhecimento da técnica de geofencing ou por associá-la automaticamente a uma violação de privacidade. O candidato que não conhece a jurisprudência do STJ sobre o tema pode marcar uma alternativa genérica sobre riscos da tecnologia, sem perceber que a letra A é a única que reflete um posicionamento concreto e atual de um tribunal superior brasileiro. Guarde essa distinção: a jurisprudência tem sido mais permissiva com técnicas investigativas que atingem dados de pessoas não identificadas (como o geofencing), desde que autorizadas judicialmente, do que com aquelas que envolvem substituição do julgador humano por algoritmos ou reconhecimento facial em massa sem controle.

1Geofencing (STJ)
Válida com autorização judicial
Atinge dados de não identificados
2Juízes robôs (Corte Europeia)
Não validou substituição do juiz
3Predição por algoritmos
Há risco de discriminação algorítmica
4Reconhecimento facial em massa (Corte IDH)
Não validou em vias públicas
5Legalidade e ética digital
Não afastam riscos da substituição do juiz
Provas digitais e IA no processo penal
LEVELsoulevel.com.br
Provas digitais e IA no processo penal: Geofencing (STJ) (Válida com autorização judicial, Atinge dados de não identificados); Juízes robôs (Corte Europeia) (Não validou substituição do juiz); Predição por algoritmos (Há risco de discriminação algorítmica); Reconhecimento facial em massa (Corte IDH) (Não validou em vias públicas); Legalidade e ética digital (Não afastam riscos da substituição do juiz)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque o Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, reconheceu a validade da técnica de geofencing como meio de investigação criminal. A técnica consiste em delimitar uma área geográfica e solicitar judicialmente às operadoras de telefonia os dados de todos os aparelhos que ali estiveram em determinado período, atingindo, portanto, dados telemáticos de pessoas ainda não identificadas. O STJ entendeu que, havendo autorização judicial e observados os requisitos de proporcionalidade e adequação, a medida é legítima, pois a proteção à privacidade não é absoluta e deve ceder diante de interesses públicos relevantes na investigação de crimes. A expressão "pessoas não identificadas" é o termo-chave: é exatamente essa característica que diferencia o geofencing de outras medidas que exigem individualização prévia do investigado, e foi justamente esse aspecto que o tribunal considerou válido.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a Corte Europeia de Direitos Humanos já julgou válida a possibilidade de "juízes robôs" efetuarem julgamento de causas de menor complexidade. Isso é incorreto. A Corte Europeia não validou a substituição do juiz humano por algoritmos em nenhuma hipótese. Pelo contrário, a jurisprudência europeia tem enfatizado a necessidade de garantias como o juiz natural, a imparcialidade e a fundamentação das decisões, que seriam comprometidas pela automação integral do julgamento. A banca explora aqui o temor difuso sobre a automação da justiça, mas atribui à Corte Europeia uma posição que ela jamais adotou. O erro específico é a inversão: a Corte Europeia reconhece a importância da tecnologia como ferramenta de apoio, mas não como substituta do julgador humano.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que "não há riscos da predição de decisões judiciais por algoritmos, uma vez que não existe discriminação algorítmica". Isso é duplamente incorreto. Primeiro, porque a predição de decisões por algoritmos apresenta riscos reais e amplamente documentados, como o viés algorítmico, que pode reproduzir ou amplificar discriminações existentes na sociedade (raciais, sociais, de gênero). Segundo, porque a afirmação de que "não existe discriminação algorítmica" é factualmente falsa — há inúmeros estudos e casos concretos demonstrando que algoritmos podem discriminar. A banca explora aqui a generalização indevida: a alternativa nega categoricamente um risco que é amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência internacional. O erro específico é a negação absoluta de um fenômeno real.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a Corte Interamericana de Direitos Humanos já validou o reconhecimento facial em larga escala realizado por câmeras de alta precisão colocadas em vias públicas. Isso é incorreto. A Corte Interamericana não validou essa prática. Pelo contrário, a tendência da jurisprudência interamericana é no sentido de proteger a privacidade e os dados pessoais, exigindo que medidas de vigilância em massa sejam proporcionais, necessárias e sujeitas a controle. O reconhecimento facial em larga escala em vias públicas levanta sérias preocupações com a privacidade e a proteção de dados, e não há decisão da Corte Interamericana validando essa prática. A banca explora aqui a confusão entre o que é tecnicamente possível e o que é juridicamente aceito: a tecnologia existe, mas isso não significa que os tribunais internacionais a tenham validado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que "os princípios da legalidade digital e da ética digital reconhecem a inexistência de risco para o processo penal com a substituição do juiz humano por algoritmos". Isso é incorreto. Os princípios da legalidade digital e da ética digital, na verdade, impõem limites e salvaguardas ao uso de algoritmos no processo penal, reconhecendo os riscos de viés, falta de transparência e violação de garantias fundamentais. A substituição do juiz humano por algoritmos é amplamente rejeitada pela doutrina e pela jurisprudência, pois comprometeria garantias como o juiz natural, a imparcialidade e a fundamentação das decisões. A banca explora aqui a inversão do sentido dos princípios: em vez de reconhecer riscos, a alternativa afirma que eles reconhecem a inexistência de riscos, o que é exatamente o oposto do que esses princípios estabelecem.

Gabarito: letra A

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