Questão de Direito Processual Penal — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Processo Penal, seus Sistemas e Princípios — FGV 2023
Direito Processual Penal›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Processo Penal, seus Sistemas e Princípios
Código
fg158714
Banca
FGV
Órgão
TRF 1
Ano
2023
Cargo
JF ( ª Região)
O avanço tecnológico apresentou novos desafios no campo probatório do direito processual penal, ensejando, com isso, colisão entre os interesses públicos envolvidos na investigação e julgamento de processos criminais e direitos fundamentais individuais.
Sobre o tema, e levando-se em consideração a jurisprudência nacional e internacional acerca da matéria, é correto afirmar que:
Ao Superior Tribunal de Justiça já considerou válida a utilização da geofencing como técnica de investigação criminal, com atingimento de dados telemáticos de pessoas não identificadas;
Ba Corte Europeia de Direitos Humanos já julgou válida a possibilidade de juízes robôs efetuarem julgamento de causas de menor complexidade;
Cnão há riscos da predição de decisões judiciais por algoritmos, uma vez que não existe discriminação algorítmica;
Da Corte Interamericana de Direitos Humanos já validou o reconhecimento facial em larga escala realizado por câmeras de alta precisão colocadas em vias públicas;
Eos princípios da legalidade digital e da ética digital reconhecem a inexistência de risco para o processo penal com a substituição do juiz humano por algoritmos.
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GabaritoA — o Superior Tribunal de Justiça já considerou válida a utilização da geofencing como técnica de investigação criminal, com atingimento de dados telemáticos de pessoas não identificadas;
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Provas digitais e inteligência artificial no processo penal: a fronteira da legalidade
Gabarito: letra A. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a validade da técnica de geofencing como meio de investigação criminal, que permite atingir dados telemáticos de pessoas ainda não identificadas, desde que observadas as garantias constitucionais e legais. As demais alternativas distorcem a jurisprudência nacional e internacional sobre o uso de tecnologia no processo penal, ora negando riscos reais, ora atribuindo a tribunais posições que eles não adotaram.
O avanço tecnológico trouxe ao processo penal um novo campo de tensão: de um lado, a necessidade de investigar e punir crimes cada vez mais sofisticados; de outro, a proteção de direitos fundamentais como a privacidade, a intimidade e o devido processo legal. A prova digital — dados de celulares, geolocalização, mensagens, reconhecimento facial — não é intrinsecamente ilícita, mas sua obtenção e utilização devem respeitar limites normativos e jurisprudenciais. A questão cobra exatamente esse equilíbrio, exigindo do candidato conhecimento atualizado sobre como os tribunais — especialmente o STJ, a Corte Europeia de Direitos Humanos e a Corte Interamericana — têm tratado o tema.
A alternativa correta trata do geofencing, técnica investigativa que consiste em delimitar uma área geográfica (uma "cerca virtual") e solicitar às operadoras de telefonia os dados de todos os aparelhos que ali estiveram em determinado período, mesmo sem saber de antemão quem são os usuários. O STJ, em julgados recentes, considerou válida essa técnica, desde que haja autorização judicial e que a medida seja proporcional e adequada ao caso concreto. O ponto central é que a técnica atinge dados de pessoas não identificadas — o que a distingue de outras medidas que exigem individualização prévia do investigado —, mas isso não a torna ilegítima, pois a proteção constitucional à privacidade não é absoluta e cede diante de interesses públicos relevantes, como a investigação de crimes graves.
As demais alternativas exploram temas correlatos, mas com afirmações incorretas: a Corte Europeia de Direitos Humanos não validou "juízes robôs" para julgar causas de menor complexidade; a predição de decisões por algoritmos apresenta riscos reais de discriminação algorítmica; a Corte Interamericana não validou o reconhecimento facial em larga escala em vias públicas; e os princípios da legalidade digital e da ética digital não reconhecem a inexistência de riscos na substituição do juiz humano por algoritmos. Em todos esses casos, a banca inverte ou exagera posicionamentos que, na verdade, apontam para a necessidade de cautela e de salvaguardas.
A pegadinha central desta questão é a tentação de rejeitar a alternativa A por desconhecimento da técnica de geofencing ou por associá-la automaticamente a uma violação de privacidade. O candidato que não conhece a jurisprudência do STJ sobre o tema pode marcar uma alternativa genérica sobre riscos da tecnologia, sem perceber que a letra A é a única que reflete um posicionamento concreto e atual de um tribunal superior brasileiro. Guarde essa distinção: a jurisprudência tem sido mais permissiva com técnicas investigativas que atingem dados de pessoas não identificadas (como o geofencing), desde que autorizadas judicialmente, do que com aquelas que envolvem substituição do julgador humano por algoritmos ou reconhecimento facial em massa sem controle.
Provas digitais e IA no processo penal: Geofencing (STJ) (Válida com autorização judicial, Atinge dados de não identificados); Juízes robôs (Corte Europeia) (Não validou substituição do juiz); Predição por algoritmos (Há risco de discriminação algorítmica); Reconhecimento facial em massa (Corte IDH) (Não validou em vias públicas); Legalidade e ética digital (Não afastam riscos da substituição do juiz)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque o Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, reconheceu a validade da técnica de geofencing como meio de investigação criminal. A técnica consiste em delimitar uma área geográfica e solicitar judicialmente às operadoras de telefonia os dados de todos os aparelhos que ali estiveram em determinado período, atingindo, portanto, dados telemáticos de pessoas ainda não identificadas. O STJ entendeu que, havendo autorização judicial e observados os requisitos de proporcionalidade e adequação, a medida é legítima, pois a proteção à privacidade não é absoluta e deve ceder diante de interesses públicos relevantes na investigação de crimes. A expressão "pessoas não identificadas" é o termo-chave: é exatamente essa característica que diferencia o geofencing de outras medidas que exigem individualização prévia do investigado, e foi justamente esse aspecto que o tribunal considerou válido.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a Corte Europeia de Direitos Humanos já julgou válida a possibilidade de "juízes robôs" efetuarem julgamento de causas de menor complexidade. Isso é incorreto. A Corte Europeia não validou a substituição do juiz humano por algoritmos em nenhuma hipótese. Pelo contrário, a jurisprudência europeia tem enfatizado a necessidade de garantias como o juiz natural, a imparcialidade e a fundamentação das decisões, que seriam comprometidas pela automação integral do julgamento. A banca explora aqui o temor difuso sobre a automação da justiça, mas atribui à Corte Europeia uma posição que ela jamais adotou. O erro específico é a inversão: a Corte Europeia reconhece a importância da tecnologia como ferramenta de apoio, mas não como substituta do julgador humano.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que "não há riscos da predição de decisões judiciais por algoritmos, uma vez que não existe discriminação algorítmica". Isso é duplamente incorreto. Primeiro, porque a predição de decisões por algoritmos apresenta riscos reais e amplamente documentados, como o viés algorítmico, que pode reproduzir ou amplificar discriminações existentes na sociedade (raciais, sociais, de gênero). Segundo, porque a afirmação de que "não existe discriminação algorítmica" é factualmente falsa — há inúmeros estudos e casos concretos demonstrando que algoritmos podem discriminar. A banca explora aqui a generalização indevida: a alternativa nega categoricamente um risco que é amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência internacional. O erro específico é a negação absoluta de um fenômeno real.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a Corte Interamericana de Direitos Humanos já validou o reconhecimento facial em larga escala realizado por câmeras de alta precisão colocadas em vias públicas. Isso é incorreto. A Corte Interamericana não validou essa prática. Pelo contrário, a tendência da jurisprudência interamericana é no sentido de proteger a privacidade e os dados pessoais, exigindo que medidas de vigilância em massa sejam proporcionais, necessárias e sujeitas a controle. O reconhecimento facial em larga escala em vias públicas levanta sérias preocupações com a privacidade e a proteção de dados, e não há decisão da Corte Interamericana validando essa prática. A banca explora aqui a confusão entre o que é tecnicamente possível e o que é juridicamente aceito: a tecnologia existe, mas isso não significa que os tribunais internacionais a tenham validado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que "os princípios da legalidade digital e da ética digital reconhecem a inexistência de risco para o processo penal com a substituição do juiz humano por algoritmos". Isso é incorreto. Os princípios da legalidade digital e da ética digital, na verdade, impõem limites e salvaguardas ao uso de algoritmos no processo penal, reconhecendo os riscos de viés, falta de transparência e violação de garantias fundamentais. A substituição do juiz humano por algoritmos é amplamente rejeitada pela doutrina e pela jurisprudência, pois comprometeria garantias como o juiz natural, a imparcialidade e a fundamentação das decisões. A banca explora aqui a inversão do sentido dos princípios: em vez de reconhecer riscos, a alternativa afirma que eles reconhecem a inexistência de riscos, o que é exatamente o oposto do que esses princípios estabelecem.