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Questão de Direito Processual Penal — Da Acareação (arts. 229 a 230 do CPP) — FGV 2023

Direito Processual PenalDa Acareação (arts. 229 a 230 do CPP)
Código
fg158756
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2023
Cargo
NAC UNI
Osvaldo foi denunciado pela prática do crime de estelionato em coautoria com Flávio.   Durante a instrução processual, o Juízo ouviu três testemunhas da acusação, e, uma delas, Fabiana, apresentou versão conflitante com as apresentadas pelas defesas. Por isso, o Ministério Público requereu a realização de acareação prevista no Art. 229 do CPP, entre Osvaldo, Flávio e Fabiana.   A defesa de Osvaldo informou que o acusado não iria participar da acareação, mas o Ministério Público insistiu com o Juízo que determinasse que Osvaldo se submetesse ao ato, sob pena de incidir nas penas do crime de desobediência.   Sobre o caso narrado, assinale a afirmativa que indica o princípio que você, como advogado(a) de Osvaldo, deve alegar em defesa do seu cliente.
  1. AO da ampla defesa veda a realização de acareação entre testemunhas de defesa e de acusação, pois cada parte tem o ônus de provar os fatos que alega.
  2. BO de fundamentação das decisões exige que, ao determinar a realização de uma prova, o Juízo indique concretamente as razões que a justifiquem, sob pena de nulidade.
  3. CO de presunção de inocência impede a participação do réu em procedimento de acareação, ainda que a ele se apresente voluntariamente.
  4. DO de não autoincriminação ampara a pretensão de Osvaldo de não se submeter à produção de provas que exigem participação ativa do denunciado, tal como a acareação.
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GabaritoD — O de não autoincriminação ampara a pretensão de Osvaldo de não se submeter à produção de provas que exigem participação ativa do denunciado, tal como a acareação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Acareação e o direito à não autoincriminação

Gabarito: letra D. O princípio do nemo tenetur se detegere (direito à não autoincriminação) ampara a recusa do acusado em participar de ato de acareação, pois este exige sua participação ativa na produção de prova contra si — e o Ministério Público não pode compelir o réu a tanto, sob pena de violação à garantia constitucional (CF, art. 5º, LXIII). A acareação, prevista no art. 229 do CPP, é admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias relevantes — mas o acusado não é obrigado a dela participar.

A acareação é um meio de prova que consiste em colocar "cara a cara" pessoas que já prestaram declarações divergentes sobre fatos relevantes, para que expliquem os pontos de divergência. No processo penal, ela pode envolver o acusado, mas a participação dele é voluntária. Isso decorre diretamente do direito à não autoincriminação, que garante a ninguém o dever de produzir prova contra si mesmo. O acusado tem o direito de permanecer em silêncio (art. 5º, LXIII, CF) e, por extensão, de não colaborar ativamente com a produção de provas que possam incriminá-lo.

A doutrina processual penal é pacífica ao afirmar que o imputado não pode ser obrigado a participar da acareação. O ato, quando envolve o acusado, depende de sua anuência. Se ele se recusa, a acareação pode ser realizada apenas entre as testemunhas e a vítima, ou entre as testemunhas entre si, sem a presença do réu. A recusa não pode ser interpretada em seu desfavor, nem pode gerar a incidência do crime de desobediência, pois o direito de não se autoincriminar prevalece sobre o dever de colaborar com a justiça.

A distinção crucial é entre a testemunha — que tem o dever legal de depor e pode ser compelida, sob pena de crime de desobediência — e o acusado — que tem o direito de não produzir prova contra si. A testemunha presta compromisso de dizer a verdade e pode ser responsabilizada por falso testemunho; o acusado não tem compromisso com a verdade e pode mentir em sua defesa (direito de mentir, decorrente da autodefesa). Essa diferença fundamental explica por que a acareação pode ser imposta à testemunha, mas não ao acusado.

A banca explora exatamente essa confusão: o Ministério Público, no caso narrado, insiste que Osvaldo se submeta à acareação "sob pena de incidir nas penas do crime de desobediência". Essa ameaça é juridicamente inviável, pois o acusado não está obrigado a participar do ato. O advogado de Osvaldo deve alegar o princípio da não autoincriminação para proteger seu cliente. Guarde essa fronteira: testemunha é obrigada a depor; acusado não é obrigado a se autoincriminar — é exatamente nela que as alternativas se dividem.

1Quem participa
Acusados entre si
Acusado e testemunha
Testemunhas entre si
Acusado/testemunha e ofendido
2Acusado
Não é obrigado a participar
Recusa não gera desobediência
Não pode ser interpretada contra ele
3Testemunha
Dever legal de depor
Pode ser compelida
Falso testemunho
4Fundamento
Nemo tenetur se detegere
Direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, CF)
Acareação (art. 229 CPP)
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Acareação (art. 229 CPP): Quem participa (Acusados entre si, Acusado e testemunha, Testemunhas entre si, Acusado/testemunha e ofendido); Acusado (Não é obrigado a participar, Recusa não gera desobediência, Não pode ser interpretada contra ele); Testemunha (Dever legal de depor, Pode ser compelida, Falso testemunho); Fundamento (Nemo tenetur se detegere, Direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, CF))

Alternativa A — ❌ Incorreta

A ampla defesa não veda a acareação entre testemunhas de defesa e de acusação. A acareação é um meio de prova legítimo, previsto no art. 229 do CPP, e pode envolver testemunhas de ambas as partes. O que a ampla defesa garante é o direito de o acusado se defender, mas não impede a realização de provas que envolvam testemunhas. Além disso, a afirmação de que "cada parte tem o ônus de provar os fatos que alega" não é fundamento para vedar a acareação — o ônus da prova no processo penal é da acusação, mas isso não impede a produção de provas lícitas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A fundamentação das decisões é uma garantia processual (art. 93, IX, CF), mas não é o princípio central que ampara a recusa de Osvaldo. Embora o juiz deva fundamentar a decisão que determina a acareação, indicando as razões que a justificam, isso não resolve a questão principal: o acusado não pode ser compelido a participar do ato. A fundamentação é um requisito de validade da decisão, mas não afasta o direito à não autoincriminação. A alternativa confunde um requisito formal com o direito material que protege o acusado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A presunção de inocência não impede a participação do réu em acareação, ainda que voluntária. O princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) garante que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado, mas não veda a participação voluntária do acusado em atos processuais. Se o réu quiser participar da acareação, pode fazê-lo — a presunção de inocência não o impede. O que a presunção de inocência impede é a imposição de tratamento de culpado antes da condenação definitiva, mas não a prática de atos processuais voluntários.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere) ampara a pretensão de Osvaldo de não se submeter à acareação. A acareação exige participação ativa do acusado, que seria reperguntado para explicar os pontos de divergência (art. 229, parágrafo único, CPP). Essa participação ativa pode levar o acusado a produzir prova contra si mesmo, o que é vedado pela garantia constitucional. O acusado não é obrigado a colaborar com a produção de provas que possam incriminá-lo, e a recusa não pode gerar o crime de desobediência. A alternativa está correta ao afirmar que o direito à não autoincriminação protege o acusado nessa situação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao fazer o Ministério Público ameaçar Osvaldo com o crime de desobediência. A pegadinha está em tratar o acusado como se fosse testemunha: a testemunha tem o dever legal de depor e pode ser compelida, mas o acusado tem o direito de não se autoincriminar. O candidato que não distingue esses papéis pode cair na armadilha de achar que a recusa do réu configura desobediência. Lembre-se: o acusado não é obrigado a produzir prova contra si, e a ameaça do MP é juridicamente inviável.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre acareação, foque na distinção entre acusado e testemunha. A testemunha tem dever de depor e pode ser responsabilizada por falso testemunho; o acusado tem direito ao silêncio e à não autoincriminação. Quando a questão envolver a recusa do réu em participar de atos probatórios, a resposta quase sempre será o princípio da não autoincriminação. Memorize essa regra: acusado nunca é obrigado a colaborar ativamente com a produção de prova contra si.

Gabarito: letra D

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