Questão de Direito Processual Penal — Da Acareação (arts. 229 a 230 do CPP) — FGV 2023
Direito Processual Penal›Da Acareação (arts. 229 a 230 do CPP)
Código
fg158756
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2023
Cargo
NAC UNI
Osvaldo foi denunciado pela prática do crime de estelionato em coautoria com Flávio. Durante a instrução processual, o Juízo ouviu três testemunhas da acusação, e, uma delas, Fabiana, apresentou versão conflitante com as apresentadas pelas defesas. Por isso, o Ministério Público requereu a realização de acareação prevista no Art. 229 do CPP, entre Osvaldo, Flávio e Fabiana. A defesa de Osvaldo informou que o acusado não iria participar da acareação, mas o Ministério Público insistiu com o Juízo que determinasse que Osvaldo se submetesse ao ato, sob pena de incidir nas penas do crime de desobediência. Sobre o caso narrado, assinale a afirmativa que indica o princípio que você, como advogado(a) de Osvaldo, deve alegar em defesa do seu cliente.
AO da ampla defesa veda a realização de acareação entre testemunhas de defesa e de acusação, pois cada parte tem o ônus de provar os fatos que alega.
BO de fundamentação das decisões exige que, ao determinar a realização de uma prova, o Juízo indique concretamente as razões que a justifiquem, sob pena de nulidade.
CO de presunção de inocência impede a participação do réu em procedimento de acareação, ainda que a ele se apresente voluntariamente.
DO de não autoincriminação ampara a pretensão de Osvaldo de não se submeter à produção de provas que exigem participação ativa do denunciado, tal como a acareação.
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GabaritoD — O de não autoincriminação ampara a pretensão de Osvaldo de não se submeter à produção de provas que exigem participação ativa do denunciado, tal como a acareação.
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Acareação e o direito à não autoincriminação
Gabarito: letra D. O princípio do nemo tenetur se detegere (direito à não autoincriminação) ampara a recusa do acusado em participar de ato de acareação, pois este exige sua participação ativa na produção de prova contra si — e o Ministério Público não pode compelir o réu a tanto, sob pena de violação à garantia constitucional (CF, art. 5º, LXIII). A acareação, prevista no art. 229 do CPP, é admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias relevantes — mas o acusado não é obrigado a dela participar.
A acareação é um meio de prova que consiste em colocar "cara a cara" pessoas que já prestaram declarações divergentes sobre fatos relevantes, para que expliquem os pontos de divergência. No processo penal, ela pode envolver o acusado, mas a participação dele é voluntária. Isso decorre diretamente do direito à não autoincriminação, que garante a ninguém o dever de produzir prova contra si mesmo. O acusado tem o direito de permanecer em silêncio (art. 5º, LXIII, CF) e, por extensão, de não colaborar ativamente com a produção de provas que possam incriminá-lo.
A doutrina processual penal é pacífica ao afirmar que o imputado não pode ser obrigado a participar da acareação. O ato, quando envolve o acusado, depende de sua anuência. Se ele se recusa, a acareação pode ser realizada apenas entre as testemunhas e a vítima, ou entre as testemunhas entre si, sem a presença do réu. A recusa não pode ser interpretada em seu desfavor, nem pode gerar a incidência do crime de desobediência, pois o direito de não se autoincriminar prevalece sobre o dever de colaborar com a justiça.
A distinção crucial é entre a testemunha — que tem o dever legal de depor e pode ser compelida, sob pena de crime de desobediência — e o acusado — que tem o direito de não produzir prova contra si. A testemunha presta compromisso de dizer a verdade e pode ser responsabilizada por falso testemunho; o acusado não tem compromisso com a verdade e pode mentir em sua defesa (direito de mentir, decorrente da autodefesa). Essa diferença fundamental explica por que a acareação pode ser imposta à testemunha, mas não ao acusado.
A banca explora exatamente essa confusão: o Ministério Público, no caso narrado, insiste que Osvaldo se submeta à acareação "sob pena de incidir nas penas do crime de desobediência". Essa ameaça é juridicamente inviável, pois o acusado não está obrigado a participar do ato. O advogado de Osvaldo deve alegar o princípio da não autoincriminação para proteger seu cliente. Guarde essa fronteira: testemunha é obrigada a depor; acusado não é obrigado a se autoincriminar — é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Acareação (art. 229 CPP): Quem participa (Acusados entre si, Acusado e testemunha, Testemunhas entre si, Acusado/testemunha e ofendido); Acusado (Não é obrigado a participar, Recusa não gera desobediência, Não pode ser interpretada contra ele); Testemunha (Dever legal de depor, Pode ser compelida, Falso testemunho); Fundamento (Nemo tenetur se detegere, Direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, CF))
Alternativa A — ❌ Incorreta
A ampla defesa não veda a acareação entre testemunhas de defesa e de acusação. A acareação é um meio de prova legítimo, previsto no art. 229 do CPP, e pode envolver testemunhas de ambas as partes. O que a ampla defesa garante é o direito de o acusado se defender, mas não impede a realização de provas que envolvam testemunhas. Além disso, a afirmação de que "cada parte tem o ônus de provar os fatos que alega" não é fundamento para vedar a acareação — o ônus da prova no processo penal é da acusação, mas isso não impede a produção de provas lícitas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A fundamentação das decisões é uma garantia processual (art. 93, IX, CF), mas não é o princípio central que ampara a recusa de Osvaldo. Embora o juiz deva fundamentar a decisão que determina a acareação, indicando as razões que a justificam, isso não resolve a questão principal: o acusado não pode ser compelido a participar do ato. A fundamentação é um requisito de validade da decisão, mas não afasta o direito à não autoincriminação. A alternativa confunde um requisito formal com o direito material que protege o acusado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A presunção de inocência não impede a participação do réu em acareação, ainda que voluntária. O princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) garante que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado, mas não veda a participação voluntária do acusado em atos processuais. Se o réu quiser participar da acareação, pode fazê-lo — a presunção de inocência não o impede. O que a presunção de inocência impede é a imposição de tratamento de culpado antes da condenação definitiva, mas não a prática de atos processuais voluntários.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere) ampara a pretensão de Osvaldo de não se submeter à acareação. A acareação exige participação ativa do acusado, que seria reperguntado para explicar os pontos de divergência (art. 229, parágrafo único, CPP). Essa participação ativa pode levar o acusado a produzir prova contra si mesmo, o que é vedado pela garantia constitucional. O acusado não é obrigado a colaborar com a produção de provas que possam incriminá-lo, e a recusa não pode gerar o crime de desobediência. A alternativa está correta ao afirmar que o direito à não autoincriminação protege o acusado nessa situação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao fazer o Ministério Público ameaçar Osvaldo com o crime de desobediência. A pegadinha está em tratar o acusado como se fosse testemunha: a testemunha tem o dever legal de depor e pode ser compelida, mas o acusado tem o direito de não se autoincriminar. O candidato que não distingue esses papéis pode cair na armadilha de achar que a recusa do réu configura desobediência. Lembre-se: o acusado não é obrigado a produzir prova contra si, e a ameaça do MP é juridicamente inviável.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre acareação, foque na distinção entre acusado e testemunha. A testemunha tem dever de depor e pode ser responsabilizada por falso testemunho; o acusado tem direito ao silêncio e à não autoincriminação. Quando a questão envolver a recusa do réu em participar de atos probatórios, a resposta quase sempre será o princípio da não autoincriminação. Memorize essa regra: acusado nunca é obrigado a colaborar ativamente com a produção de prova contra si.