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Questão de Direito Processual Penal — Da Ação Penal (arts. 24 a 62 do CPP) — FGV 2023

Direito Processual PenalDa Ação Penal (arts. 24 a 62 do CPP)
Código
fg158759
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2023
Cargo
NAC UNI
Arthur, Bruno, Fernanda e Camille foram acusados de furto simples praticado em 2020.   Arthur foi definitivamente condenado, Bruno foi condenado, porém, recorreu e ainda não houve decisão definitiva. Fernanda aceitou suspensão condicional do processo, já cumprida, e Camille foi absolvida, tendo havido recurso do Ministério Público, ainda não julgado.   Em julho de 2023, sobreveio acusação de uso de documento particular falso contra os quatro. Considerando preenchidos os demais requisitos, e considerando apenas os antecedentes criminais mencionados, assinale a opção que indica os que podem celebrar Acordo de Não Persecução Penal.
  1. AArthur e Bruno.
  2. BArthur e Fernanda.
  3. CBruno e Camille.
  4. DFernanda e Camille.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Bruno e Camille.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Acordo de Não Persecução Penal: requisitos objetivos e antecedentes

Gabarito: letra C. Bruno e Camille podem celebrar o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), pois o art. 28-A, II, do CPP exige que o investigado "não seja reincidente" e que não seja "membro de organização criminosa". Bruno, embora condenado, ainda não tem decisão definitiva (não é reincidente), e Camille foi absolvida (não tem condenação). Arthur, com condenação definitiva, é reincidente; Fernanda, que cumpriu suspensão condicional do processo, também é reincidente para fins de ANPP, conforme o art. 28-A, § 2º, II, do CPP.

O Acordo de Não Persecução Penal é um instituto do chamado "Pacote Anticrime" (Lei 13.964/2019), que inseriu o art. 28-A no Código de Processo Penal. Trata-se de um negócio jurídico processual celebrado entre o Ministério Público e o investigado, assistido por defensor, pelo qual o investigado aceita cumprir condições (reparar o dano, prestar serviços à comunidade, pagar multa etc.) e, em contrapartida, o MP deixa de oferecer denúncia. Ao final do cumprimento, o juiz decreta a extinção da punibilidade. É uma forma de justiça penal negociada, que evita o processo e a pena, mas exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos.

Os requisitos objetivos estão no caput do art. 28-A: o crime deve ser cometido sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos, e o investigado deve confessar formal e circunstancialmente a prática do fato. Os requisitos subjetivos estão nos incisos: não ser reincidente, não ser membro de organização criminosa, não ter sido beneficiado nos últimos 5 anos com transação penal, suspensão condicional do processo ou outro ANPP, e não ter sido condenado por crimes específicos (violência doméstica, hediondos etc.). A questão foca justamente no requisito da reincidência e na interpretação do que conta como antecedente para esse fim.

A reincidência, para o ANPP, é definida pelo art. 28-A, § 2º, II, que equipara à reincidência a situação de quem "tenha sido beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo". Ou seja, a lei criou uma ficção jurídica: quem aceitou e cumpriu a suspensão condicional do processo é tratado como reincidente para fins de impedir novo ANPP. Isso é diferente da reincidência do Código Penal (art. 63), que exige condenação definitiva por crime anterior. A banca explora exatamente essa distinção: a reincidência penal clássica exige trânsito em julgado, mas a vedação do ANPP é mais ampla, alcançando também quem já usufruiu de outros benefícios negociados.

Na prática, imagine que alguém cometeu um furto simples em 2020. Se foi condenado definitivamente, é reincidente (art. 63 do CP) e não pode fazer ANPP. Se foi condenado mas recorreu, ainda não há trânsito em julgado, então não é reincidente — pode fazer ANPP. Se aceitou suspensão condicional do processo e cumpriu, a lei o equipara a reincidente para o ANPP (art. 28-A, § 2º, II), mesmo que não haja condenação. Se foi absolvido, mesmo com recurso do MP, não há condenação e, portanto, não é reincidente — pode fazer ANPP. A pegadinha está em Fernanda: muitos candidatos pensam que a suspensão condicional do processo, por não gerar condenação, não impede o ANPP, mas a lei expressamente a equipara à reincidência.

Guarde a fronteira: para o ANPP, o que impede é a reincidência (condenação definitiva) OU o benefício anterior (transação, suspensão condicional ou ANPP nos últimos 5 anos). A condenação sem trânsito em julgado e a absolvição (mesmo com recurso) não impedem. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Impedimentos ao ANPP (art. 28-A)
  • 1Reincidente (condenação definitiva)
    • Arthur (trânsito em julgado)
  • 2Equiparado a reincidente (§2º, II)
    • Benefício nos últimos 5 anos
      • Fernanda (sursis processual)
  • 3Não impedidos
    • Bruno (recurso pendente)
    • Camille (absolvida)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Inclui Arthur, que foi definitivamente condenado pelo furto de 2020. A condenação com trânsito em julgado torna Arthur reincidente, e o art. 28-A, II, do CPP veda o ANPP para reincidentes. Além disso, inclui Bruno, que está correto, mas a alternativa falha por incluir Arthur.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Inclui Arthur (reincidente, vedado) e Fernanda. Fernanda, embora não tenha condenação, foi beneficiada com suspensão condicional do processo nos últimos 5 anos, o que a lei equipara à reincidência para fins de ANPP (art. 28-A, § 2º, II). Portanto, ambos estão impedidos.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Bruno foi condenado, mas recorreu e ainda não há decisão definitiva — logo, não é reincidente (a reincidência exige trânsito em julgado). Camille foi absolvida, e o recurso do MP ainda não foi julgado — a absolvição, mesmo não definitiva, não gera reincidência. Ambos preenchem o requisito de não ser reincidente e não ter sido beneficiados com outros institutos nos últimos 5 anos. Portanto, podem celebrar o ANPP.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Inclui Fernanda, que é equiparada a reincidente por ter cumprido suspensão condicional do processo (art. 28-A, § 2º, II). Camille está correta, mas a alternativa falha por incluir Fernanda.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre reincidência penal (que exige condenação definitiva) e a vedação específica do ANPP, que equipara o benefício anterior de suspensão condicional do processo à reincidência. O candidato que sabe que a suspensão condicional não gera reincidência no Código Penal pode marcar Fernanda como apta — mas a lei do ANPP criou regra própria, mais rígida. Fique atento: no ANPP, "reincidente" é quem tem condenação definitiva ou quem já foi beneficiado com transação, suspensão ou outro ANPP nos últimos 5 anos.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de ANPP, monte uma tabela mental com as situações e o resultado:

Situação do investigado

Pode fazer ANPP?

Fundamento

Condenado definitivamente

❌ Não (reincidente)

art. 28-A, II

Condenado, mas com recurso pendente

✅ Sim (sem trânsito em julgado)

art. 28-A, II

Absolvido (mesmo com recurso do MP)

✅ Sim (sem condenação)

art. 28-A, II

Cumpriu suspensão condicional do processo (últimos 5 anos)

❌ Não (equiparado a reincidente)

art. 28-A, § 2º, II

Cumpriu transação penal (últimos 5 anos)

❌ Não (equiparado a reincidente)

art. 28-A, § 2º, II

Já fez ANPP (últimos 5 anos)

❌ Não (equiparado a reincidente)

art. 28-A, § 2º, II

Gabarito: letra C

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