Questão de Direito Processual Penal — Da Ação Penal (arts. 24 a 62 do CPP) — FGV 2023
- Código
- fg158759
- Banca
- FGV
- Órgão
- OAB
- Ano
- 2023
- Cargo
- NAC UNI
- AArthur e Bruno.
- BArthur e Fernanda.
- CBruno e Camille.
- DFernanda e Camille.
GabaritoC — Bruno e Camille.
Gabarito: letra C. Bruno e Camille podem celebrar o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), pois o art. 28-A, II, do CPP exige que o investigado "não seja reincidente" e que não seja "membro de organização criminosa". Bruno, embora condenado, ainda não tem decisão definitiva (não é reincidente), e Camille foi absolvida (não tem condenação). Arthur, com condenação definitiva, é reincidente; Fernanda, que cumpriu suspensão condicional do processo, também é reincidente para fins de ANPP, conforme o art. 28-A, § 2º, II, do CPP.
O Acordo de Não Persecução Penal é um instituto do chamado "Pacote Anticrime" (Lei 13.964/2019), que inseriu o art. 28-A no Código de Processo Penal. Trata-se de um negócio jurídico processual celebrado entre o Ministério Público e o investigado, assistido por defensor, pelo qual o investigado aceita cumprir condições (reparar o dano, prestar serviços à comunidade, pagar multa etc.) e, em contrapartida, o MP deixa de oferecer denúncia. Ao final do cumprimento, o juiz decreta a extinção da punibilidade. É uma forma de justiça penal negociada, que evita o processo e a pena, mas exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos.
Os requisitos objetivos estão no caput do art. 28-A: o crime deve ser cometido sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos, e o investigado deve confessar formal e circunstancialmente a prática do fato. Os requisitos subjetivos estão nos incisos: não ser reincidente, não ser membro de organização criminosa, não ter sido beneficiado nos últimos 5 anos com transação penal, suspensão condicional do processo ou outro ANPP, e não ter sido condenado por crimes específicos (violência doméstica, hediondos etc.). A questão foca justamente no requisito da reincidência e na interpretação do que conta como antecedente para esse fim.
A reincidência, para o ANPP, é definida pelo art. 28-A, § 2º, II, que equipara à reincidência a situação de quem "tenha sido beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo". Ou seja, a lei criou uma ficção jurídica: quem aceitou e cumpriu a suspensão condicional do processo é tratado como reincidente para fins de impedir novo ANPP. Isso é diferente da reincidência do Código Penal (art. 63), que exige condenação definitiva por crime anterior. A banca explora exatamente essa distinção: a reincidência penal clássica exige trânsito em julgado, mas a vedação do ANPP é mais ampla, alcançando também quem já usufruiu de outros benefícios negociados.
Na prática, imagine que alguém cometeu um furto simples em 2020. Se foi condenado definitivamente, é reincidente (art. 63 do CP) e não pode fazer ANPP. Se foi condenado mas recorreu, ainda não há trânsito em julgado, então não é reincidente — pode fazer ANPP. Se aceitou suspensão condicional do processo e cumpriu, a lei o equipara a reincidente para o ANPP (art. 28-A, § 2º, II), mesmo que não haja condenação. Se foi absolvido, mesmo com recurso do MP, não há condenação e, portanto, não é reincidente — pode fazer ANPP. A pegadinha está em Fernanda: muitos candidatos pensam que a suspensão condicional do processo, por não gerar condenação, não impede o ANPP, mas a lei expressamente a equipara à reincidência.
Guarde a fronteira: para o ANPP, o que impede é a reincidência (condenação definitiva) OU o benefício anterior (transação, suspensão condicional ou ANPP nos últimos 5 anos). A condenação sem trânsito em julgado e a absolvição (mesmo com recurso) não impedem. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Inclui Arthur, que foi definitivamente condenado pelo furto de 2020. A condenação com trânsito em julgado torna Arthur reincidente, e o art. 28-A, II, do CPP veda o ANPP para reincidentes. Além disso, inclui Bruno, que está correto, mas a alternativa falha por incluir Arthur.
Inclui Arthur (reincidente, vedado) e Fernanda. Fernanda, embora não tenha condenação, foi beneficiada com suspensão condicional do processo nos últimos 5 anos, o que a lei equipara à reincidência para fins de ANPP (art. 28-A, § 2º, II). Portanto, ambos estão impedidos.
Bruno foi condenado, mas recorreu e ainda não há decisão definitiva — logo, não é reincidente (a reincidência exige trânsito em julgado). Camille foi absolvida, e o recurso do MP ainda não foi julgado — a absolvição, mesmo não definitiva, não gera reincidência. Ambos preenchem o requisito de não ser reincidente e não ter sido beneficiados com outros institutos nos últimos 5 anos. Portanto, podem celebrar o ANPP.
Inclui Fernanda, que é equiparada a reincidente por ter cumprido suspensão condicional do processo (art. 28-A, § 2º, II). Camille está correta, mas a alternativa falha por incluir Fernanda.
A banca explora a confusão entre reincidência penal (que exige condenação definitiva) e a vedação específica do ANPP, que equipara o benefício anterior de suspensão condicional do processo à reincidência. O candidato que sabe que a suspensão condicional não gera reincidência no Código Penal pode marcar Fernanda como apta — mas a lei do ANPP criou regra própria, mais rígida. Fique atento: no ANPP, "reincidente" é quem tem condenação definitiva ou quem já foi beneficiado com transação, suspensão ou outro ANPP nos últimos 5 anos.
Para questões de ANPP, monte uma tabela mental com as situações e o resultado:
Situação do investigado | Pode fazer ANPP? | Fundamento |
|---|---|---|
Condenado definitivamente | ❌ Não (reincidente) | art. 28-A, II |
Condenado, mas com recurso pendente | ✅ Sim (sem trânsito em julgado) | art. 28-A, II |
Absolvido (mesmo com recurso do MP) | ✅ Sim (sem condenação) | art. 28-A, II |
Cumpriu suspensão condicional do processo (últimos 5 anos) | ❌ Não (equiparado a reincidente) | art. 28-A, § 2º, II |
Cumpriu transação penal (últimos 5 anos) | ❌ Não (equiparado a reincidente) | art. 28-A, § 2º, II |
Já fez ANPP (últimos 5 anos) | ❌ Não (equiparado a reincidente) | art. 28-A, § 2º, II |
Gabarito: letra C
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