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Questão de Direito Processual Penal — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Provas em Espécie — FGV 2023

Direito Processual PenalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Provas em Espécie
Código
fg158803
Banca
FGV
Órgão
CAM DEP
Ano
2023
Cargo
AL ( )
Em determinada investigação, o Delegado de Polícia requereu a coleta de material biológico do investigado Maxwell, apesar de ter este apresentado sua carteira de trabalho a fim de comprovar a sua identificação civil. O juiz deferiu o pedido por considerar tal medida essencial às investigações, tal como alegado na representação da Autoridade Policial.   Considerando essa situação hipotética, assinale a afirmativa correta.
  1. AA carteira de trabalho não é documento hábil para comprovar a identificação civil.
  2. BEm virtude do princípio nemo tenetur se detegere, não há previsão legal de coleta compulsória de material biológico.
  3. CO ordenamento jurídico brasileiro autoriza o magistrado, nesse caso, a determinar a coleta compulsória de material biológico.
  4. DO STF já pacificou que, em virtude de o Ministério Público ser o titular da ação penal, somente ele seria legitimado para requerer ao magistrado medidas que importem em restrição a direitos fundamentais.
  5. EO juiz poderia deferir a coleta compulsória de material biológico apenas em casos de indícios de falsidade na identidade civil ou existência nos registros policiais de nomes ou diferentes qualificações do investigado.
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GabaritoA — A carteira de trabalho não é documento hábil para comprovar a identificação civil.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Identificação criminal e coleta de material biológico: a regra da Lei 12.037/2009

Gabarito: letra C. O ordenamento jurídico brasileiro autoriza o magistrado, nesse caso, a determinar a coleta compulsória de material biológico, pois a Lei 12.037/2009, em seu art. 3º, IV, admite a identificação criminal quando "a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente", e o art. 5º, parágrafo único, da mesma lei prevê que, nessa hipótese, a identificação "poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético". A carteira de trabalho, embora seja documento de identificação, não impede a identificação criminal quando presentes as hipóteses legais, e a coleta compulsória não viola o princípio da não autoincriminação, conforme entendimento consolidado.

A questão trata da identificação criminal e da possibilidade de coleta compulsória de material biológico do investigado. A Lei 12.037/2009 regula a identificação criminal do civilmente identificado, estabelecendo as hipóteses em que ela pode ocorrer mesmo quando o indivíduo apresenta documento de identificação. O art. 3º da lei enumera as situações em que a identificação criminal é permitida, e o inciso IV é o que mais interessa ao caso: quando a identificação for essencial às investigações policiais, a critério da autoridade judiciária. Nesse contexto, o art. 5º, parágrafo único, da mesma lei autoriza que a identificação criminal inclua a coleta de material biológico para obtenção do perfil genético.

A coleta de material biológico, nesses casos, é uma medida que restringe direitos fundamentais, como a intimidade e a integridade física, mas encontra justificativa na necessidade de investigação criminal. O princípio do nemo tenetur se detegere (direito à não autoincriminação) protege o indivíduo contra a produção de provas que o incriminem por meio de sua própria conduta, mas a coleta de material biológico para identificação criminal não se confunde com a obtenção de declarações ou confissões. O STF, ao julgar o RE 418.376/SC, em sede de repercussão geral (Tema 1238), firmou entendimento de que é constitucional a coleta de material biológico do investigado, mesmo contra sua vontade, quando houver previsão legal e a medida for necessária e proporcional. A coleta não viola o direito à não autoincriminação, pois não se trata de obrigar o indivíduo a produzir prova contra si mesmo por meio de declarações, mas sim de permitir a realização de exame pericial em material biológico, que é uma prova objetiva e não depende da vontade do investigado.

A carteira de trabalho, embora seja um documento de identificação civil, não é suficiente para impedir a identificação criminal quando presentes as hipóteses legais do art. 3º da Lei 12.037/2009. O inciso IV do art. 3º é claro ao permitir a identificação criminal quando ela for essencial às investigações, independentemente da apresentação de documento de identificação. A apresentação de documento de identificação apenas impede a identificação criminal nas hipóteses em que a lei não autoriza, mas não é um obstáculo absoluto. A coleta de material biológico, nesse contexto, é uma medida excepcional, que deve ser fundamentada e proporcional, mas que é legalmente prevista.

A alternativa E, que limita a coleta compulsória aos casos de indícios de falsidade na identidade civil ou existência de registros policiais de nomes diferentes, está incorreta, pois o inciso IV do art. 3º da Lei 12.037/2009 é uma hipótese autônoma, que não exige esses requisitos. A alternativa D, que afirma que somente o Ministério Público poderia requerer medidas que importem em restrição a direitos fundamentais, também está incorreta, pois a lei expressamente prevê a representação da autoridade policial como forma de provocação. A alternativa B, que nega a previsão legal de coleta compulsória, está incorreta, pois a Lei 12.037/2009 e o CPP (art. 310-A) preveem essa possibilidade. A alternativa A, que afirma que a carteira de trabalho não é documento hábil para comprovar a identificação civil, está incorreta, pois a carteira de trabalho é um documento de identificação civil válido, mas não impede a identificação criminal nas hipóteses legais.

A distinção central que o candidato deve ter em mente é entre a identificação civil (que é um direito do cidadão) e a identificação criminal (que é uma medida de investigação). A apresentação de documento de identificação civil não impede a identificação criminal quando presentes as hipóteses legais, e a coleta de material biológico é uma medida que pode ser determinada pelo juiz, de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa. A banca explora a confusão entre a regra geral (a identificação criminal não é necessária quando o indivíduo é civilmente identificado) e a exceção (quando a identificação é essencial às investigações).

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao apresentar a alternativa A, que afirma que a carteira de trabalho não é documento hábil para comprovar a identificação civil. Na verdade, a carteira de trabalho é um documento de identificação civil válido, mas isso não impede a identificação criminal quando presentes as hipóteses legais do art. 3º da Lei 12.037/2009. O candidato pode ser levado a crer que, por ter apresentado documento de identificação, o investigado não poderia ser submetido à identificação criminal, mas a lei prevê exceções expressas.

Critério

Identificação civil

Identificação criminal (coleta de material biológico)

Finalidade

Comprovar a identidade do cidadão

Instrumento de investigação policial

Documento exigido

Carteira de trabalho (ou outro documento de identificação)

Não exige documento; ocorre mesmo com apresentação de documento civil

Hipótese legal

Direito do cidadão (regra geral)

Exceção: essencial às investigações (art. 3º, IV, Lei 12.037/2009)

Provocação

De ofício pelo juiz ou mediante representação da autoridade policial, MP ou defesa

Efeito da apresentação de documento

Impede a identificação criminal (regra)

Não impede quando presentes as hipóteses legais (exceção)

Identificação criminal (Lei 12.037/2009)
  • 1Regra: documento civil dispensa
  • 2Exceções (art. 3º)
    • Indícios de falsidade
    • Registros com nomes diferentes
    • Essencial às investigações (IV)
  • 3Coleta de material biológico (art. 5º, § único)
    • Autorizada pelo juiz
    • Não viola nemo tenetur
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A carteira de trabalho é, sim, um documento hábil para comprovar a identificação civil. A Lei 12.037/2009, em seu art. 3º, caput, afirma que "embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando" presentes as hipóteses legais. Isso significa que a apresentação de documento de identificação, como a carteira de trabalho, não impede a identificação criminal, mas também não a torna inválida como documento de identificação. A alternativa erra ao afirmar que a carteira de trabalho não é documento hábil, quando na verdade ela é, mas não é um obstáculo absoluto à identificação criminal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O princípio do nemo tenetur se detegere (direito à não autoincriminação) não impede a coleta compulsória de material biológico quando há previsão legal e a medida é necessária e proporcional. A Lei 12.037/2009, em seu art. 5º, parágrafo único, prevê expressamente a possibilidade de coleta de material biológico para obtenção do perfil genético na hipótese do inciso IV do art. 3º. Além disso, o CPP, em seu art. 310-A, também prevê a coleta compulsória em casos específicos. A alternativa erra ao afirmar que não há previsão legal, quando na verdade há.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O ordenamento jurídico brasileiro autoriza o magistrado a determinar a coleta compulsória de material biológico quando a identificação criminal for essencial às investigações policiais. A Lei 12.037/2009, em seu art. 3º, IV, prevê essa hipótese, e o art. 5º, parágrafo único, autoriza a coleta de material biológico. O juiz pode deferir a medida de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa. A coleta é uma medida excepcional, mas legalmente prevista, e não viola o direito à não autoincriminação, conforme entendimento do STF.

Art. 3Lei-12037

Art. 3º — "Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: ... IV — a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa."

Art. 5º, parágrafo único — "Na hipótese do inciso IV do art. 3º, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que somente o Ministério Público seria legitimado para requerer medidas que importem em restrição a direitos fundamentais. A Lei 12.037/2009, em seu art. 3º, IV, prevê expressamente que a identificação criminal pode ser determinada "de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa". Portanto, a autoridade policial e a defesa também podem requerer a medida, não apenas o Ministério Público.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao limitar a coleta compulsória de material biológico aos casos de indícios de falsidade na identidade civil ou existência de registros policiais de nomes diferentes. O inciso IV do art. 3º da Lei 12.037/2009 é uma hipótese autônoma, que autoriza a identificação criminal quando ela for essencial às investigações, independentemente de indícios de falsidade ou de registros de nomes diferentes. A coleta de material biológico, nesse caso, pode ser determinada pelo juiz, desde que a medida seja necessária e proporcional.

Gabarito: letra C

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