Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão Preventiva (arts. 311 a 316 do CPP) — FGV 2023
Direito Processual Penal›Da Prisão Preventiva (arts. 311 a 316 do CPP)
Código
fg158804
Banca
FGV
Órgão
CAM DEP
Ano
2023
Cargo
AL ( )
Em determinada investigação policial, o Ministério Público requereu a prisão preventiva de Tício para garantir a ordem pública. O magistrado acatou o pedido e determinou a prisão preventiva. Passados 90 dias, houve a revogação da prisão preventiva. No processo, sobreveio a informação de que o réu estava destruindo provas, razão pela qual, de ofício, o juiz redecretou a prisão preventiva, agora com o objetivo de garantir a instrução criminal. Nesse cenário, é correto afirmar que
Aequivocou-se o magistrado, uma vez que o ordenamento jurídico não autoriza a decretação de prisão preventiva de ofício.
Bagiu de modo acertado, porquanto o juiz pode determinar, de ofício, a redecretação de prisão preventiva.
Cagiu de modo acertado, uma vez que juiz sempre pode decretar prisão preventiva de ofício, havendo vedação legal somente em relação à prisão temporária.
Dequivocou-se porque somente poderia fazê-lo se fosse uma redecretação de outra prisão no processo. Como a primeira prisão ocorreu na fase de inquérito, não é possível agora determinar, de ofício, nova prisão preventiva.
Enão pode determinar de ofício, porque os fundamentos são diferentes das razões originárias que autorizaram a prisão preventiva.
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GabaritoA — equivocou-se o magistrado, uma vez que o ordenamento jurídico não autoriza a decretação de prisão preventiva de ofício.
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Prisão preventiva: vedação à decretação de ofício após a Lei 13.964/2019
Gabarito: letra A. O magistrado equivocou-se ao redecretar a prisão preventiva de ofício, pois o art. 311 do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), suprimiu a possibilidade de o juiz decretar a prisão preventiva de ofício, exigindo requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou representação da autoridade policial. A regra vale tanto para a decretação inicial quanto para a redecretação, ainda que sobrevenham novas razões.
A prisão preventiva é a mais grave das medidas cautelares pessoais do processo penal, decretada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312 do CPP). Trata-se de medida excepcional, que só pode ser aplicada quando as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) se mostrarem inadequadas ou insuficientes.
O ponto central desta questão é a iniciativa para a decretação da prisão preventiva. Antes da Lei 13.964/2019, o art. 311 do CPP permitia que o juiz decretasse a prisão preventiva de ofício, ou seja, sem provocação de qualquer das partes ou da autoridade policial. Essa possibilidade, porém, foi suprimida pela reforma, que alterou a redação do dispositivo para exigir, expressamente, o requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou a representação da autoridade policial. A mesma lógica foi aplicada ao art. 282, §§ 2º e 4º, do CPP, que trata das medidas cautelares em geral.
A razão dessa mudança é a consolidação do sistema acusatório no processo penal brasileiro. Ao retirar do juiz o poder de agir de ofício na decretação de medidas cautelares, a lei busca preservar a imparcialidade do julgador, que não deve atuar como parte na gestão da prova ou na busca por medidas restritivas de liberdade. O juiz, no sistema acusatório, é um terceiro imparcial, que decide a partir da provocação das partes. Essa é a interpretação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do HC 188.888, firmou o entendimento de que a Lei 13.964/2019 vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial.
No caso concreto, o juiz, após revogar a prisão preventiva de Tício, redecretou a medida de ofício, com fundamento na suposta destruição de provas pelo réu. Ainda que a destruição de provas seja, em tese, um fundamento legítimo para a prisão preventiva (conveniência da instrução criminal), a redecretação não poderia ter sido feita de ofício. O juiz deveria ter aguardado o requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou a representação da autoridade policial. A ausência de provocação torna a decisão ilegal, pois viola o art. 311 do CPP.
É importante destacar que a vedação à decretação de ofício não se confunde com a possibilidade de o juiz revogar a prisão preventiva de ofício. O art. 316 do CPP, em sua redação atual, permite que o juiz, de ofício ou a pedido das partes, revogue a prisão preventiva se verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente a decrete, se sobrevierem razões que a justifiquem. No entanto, essa possibilidade de redecretação de ofício, prevista no art. 316, deve ser interpretada em conjunto com o art. 311, que exige a provocação das partes. A doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que a regra do art. 316, que trata da revogação e da redecretação, não autoriza a decretação de ofício, pois a vedação do art. 311 é absoluta. O juiz pode, de ofício, revogar a prisão, mas, para decretá-la novamente, precisa de requerimento ou representação.
A pegadinha desta questão está justamente na leitura isolada do art. 316 do CPP, que menciona a possibilidade de o juiz "novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem". O candidato desatento pode entender que essa previsão autoriza a redecretação de ofício. No entanto, a interpretação sistemática do CPP, à luz do sistema acusatório e da nova redação do art. 311, leva à conclusão de que a redecretação também depende de provocação das partes. A banca explora exatamente essa confusão entre a regra do art. 316 (que permite a revogação de ofício) e a regra do art. 311 (que veda a decretação de ofício).
Guarde a distinção: decretação (ato que exige provocação) × revogação (ato que pode ser feito de ofício). É nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Situação
Decretação de ofício
Fundamento legal
Prisão preventiva (após Lei 13.964/2019)
Vedada
Art. 311 do CPP (exige requerimento do MP, querelante, assistente ou representação da autoridade policial)
Revogação da prisão preventiva
Permitida
Art. 316 do CPP (juiz pode revogar de ofício se faltar motivo)
Redecretação da prisão preventiva
Vedada
Art. 316 c/c art. 311 do CPP (exige provocação das partes, mesmo com novas razões)
Prisão preventiva: Decretação (art. 311) (Requerimento do MP, Querelante ou assistente, Representação da autoridade policial, Nunca de ofício); Revogação (art. 316) (De ofício, A pedido das partes); Redecretação (Depende de provocação, Não de ofício)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque o magistrado, de fato, equivocou-se ao redecretar a prisão preventiva de ofício. O art. 311 do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, exige requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou representação da autoridade policial para a decretação da prisão preventiva. A vedação à decretação de ofício é absoluta e se aplica tanto à decretação inicial quanto à redecretação, ainda que sobrevenham novas razões. A destruição de provas pelo réu poderia justificar a prisão preventiva, mas a iniciativa para a nova decretação deveria partir do Ministério Público ou da autoridade policial, não do juiz.
Art. 311CPP
Art. 311 — "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o juiz pode determinar, de ofício, a redecretação de prisão preventiva. Isso está incorreto. A Lei 13.964/2019 suprimiu a expressão "de ofício" do art. 311 do CPP, vedando a decretação da prisão preventiva sem provocação das partes ou da autoridade policial. A redecretação, por ser uma nova decretação, também está sujeita a essa vedação. O art. 316 do CPP, que menciona a possibilidade de o juiz "novamente decretá-la", deve ser interpretado em conjunto com o art. 311, não autorizando a atuação de ofício.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o juiz sempre pode decretar prisão preventiva de ofício, havendo vedação legal somente em relação à prisão temporária. Isso está incorreto por dois motivos. Primeiro, a prisão preventiva não pode ser decretada de ofício, conforme o art. 311 do CPP. Segundo, a prisão temporária também não pode ser decretada de ofício, pois o art. 2º da Lei 7.960/1989 exige representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público. A alternativa inverte a lógica da vedação, que se aplica a ambas as modalidades de prisão cautelar.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o juiz só poderia redecretar a prisão de ofício se fosse uma redecretação de outra prisão no processo, e que, como a primeira prisão ocorreu na fase de inquérito, não seria possível determinar, de ofício, nova prisão preventiva. Isso está incorreto. A vedação à decretação de ofício é absoluta e não depende da fase processual (inquérito ou ação penal). O art. 311 do CPP se aplica a "qualquer fase da investigação policial ou do processo penal". A distinção entre a fase em que ocorreu a primeira prisão e a fase em que ocorreu a redecretação é irrelevante para a análise da legalidade da medida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o juiz não pode determinar de ofício porque os fundamentos são diferentes das razões originárias que autorizaram a prisão preventiva. Isso está incorreto. A vedação à decretação de ofício não se baseia na diferença de fundamentos, mas na ausência de provocação das partes. Ainda que os fundamentos sejam diferentes (ordem pública × conveniência da instrução criminal), a nova decretação dependeria de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou representação da autoridade policial. A diferença de fundamentos não autoriza a atuação de ofício do juiz.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a leitura isolada do art. 316 do CPP, que permite ao juiz "novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem". O candidato desatento pode entender que essa previsão autoriza a redecretação de ofício. No entanto, a interpretação sistemática do CPP, à luz do sistema acusatório e da nova redação do art. 311, leva à conclusão de que a redecretação também depende de provocação das partes. A regra do art. 316, que trata da revogação e da redecretação, não autoriza a decretação de ofício, pois a vedação do art. 311 é absoluta. O juiz pode, de ofício, revogar a prisão, mas, para decretá-la novamente, precisa de requerimento ou representação. Com treino, você enxerga essa troca de longe 💪.