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Questão de Legislação de Trânsito — Outros Temas da Legislação de Trânsito — FGV 2023

Legislação de TrânsitoOutros Temas da Legislação de Trânsito
Código
fg159805
Banca
FGV
Órgão
CAM DEP
Ano
2023
Cargo
AL ( )
João e Raquel se envolveram em acidente automobilístico. Em razão da colisão, supostamente causada pela condução em alta velocidade de João, em que seu automóvel colidiu contra aquele em que estava Raquel, bem como pelo consumo de bebidas alcoólicas, Raquel sofreu graves lesões.   Assim, Raquel ajuizou ação indenizatória em face de João, requerendo indenização pelo danos morais e materiais sofridos.   O juízo cível determinou a suspensão do processo movido por Raquel em face de João, após a apresentação de contestação por João e antes do saneamento do processo, em razão da existência do indícios de cometimento de crime e por haver inquérito policial em curso, investigando tal infração penal.   Dois meses após a intimação das partes sobre a decisão de suspensão do processo, o Ministério Público moveu ação penal em face de João, pleiteando sua condenação pelo crime previsto no Art, 303, paragrafo 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).   Passado um ano de suspensão, por decisão do juízo, o processo retomou seu curso e prosseguiu para a fase instrutória.   Após a conclusão da audiência de instrução e julgamento, o advogado de João faleceu. O juízo, então, determinou sua intimação para constituição de novo patrono, diligência essa não cumprida por João no prazo legal.   Sobre o caso, é correto afirmar que
  1. Ao juízo não poderia ter determinado o fim da suspensão do processo, pois o processo cível deve ser suspenso até o trânsito em julgado da ação penal, por disposição legal expressa do Código de Processual Civil.
  2. Bem razão da Inércia de João em constituir novo advogado, o processo deverá prosseguir à sua revelia, mesmo se já concluída a audiência de instrução e julgamento.
  3. Ca suspensão do processo deveria ter cessado um mês após intimação das partes sobre a decisão de suspensão, eis que o conhecimento do mérito depende da verificação da existência de fato delituoso.
  4. Dcabe ao juízo, após a ausência de constituição de novo advogado, determinar a remessa dos autos à Defensoria Pública para que essa exerça a curadoria especial dos interesses de João.
  5. Edurante a suspensão do processo, é vedada a prática de qualquer ato processual, ainda que se trate de ato urgente.
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GabaritoA — o juízo não poderia ter determinado o fim da suspensão do processo, pois o processo cível deve ser suspenso até o trânsito em julgado da ação penal, por disposição legal expressa do Código de Processual Civil.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Suspensão do processo cível por prejudicialidade penal (CPC, art. 315)

Gabarito: letra A. O juízo não poderia ter determinado o fim da suspensão do processo, pois, proposta a ação penal, o processo cível deve permanecer suspenso até o trânsito em julgado da ação penal, por disposição legal expressa do Código de Processo Civil (art. 315, § 2º, CPC). A alternativa A está correta porque o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, previsto no § 2º do art. 315, não autoriza o juízo cível a retomar o curso do processo antes do trânsito em julgado da ação penal, quando esta já foi proposta.

A questão trata da suspensão do processo cível quando o conhecimento do mérito depende da verificação da existência de fato delituoso, instituto conhecido como prejudicialidade penal. O Código de Processo Civil de 2015 regula a matéria no art. 315, que estabelece uma faculdade do juiz (pode determinar a suspensão) e, uma vez proposta a ação penal, impõe um prazo máximo de suspensão de 1 (um) ano, ao final do qual o juiz cível deve examinar incidentemente a questão prévia, nos termos do § 1º.

A lógica do dispositivo é a seguinte: se o juiz cível entende que a solução da causa depende da apuração criminal, ele pode suspender o processo. Se a ação penal não for proposta em 3 (três) meses, a suspensão cessa automaticamente. Se for proposta, o processo fica suspenso por, no máximo, 1 (um) ano. Esgotado esse prazo, o juiz cível deve retomar o processo e examinar incidentemente a questão prévia, ou seja, ele mesmo decide se houve ou não o fato delituoso, sem ficar vinculado ao resultado da ação penal.

No caso concreto, o Ministério Público propôs a ação penal dois meses após a intimação das partes sobre a decisão de suspensão. Portanto, a ação penal foi proposta dentro do prazo de 3 (três) meses do § 1º, o que faz incidir o § 2º: o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano. Ao final desse prazo, o juiz cível deveria aplicar o disposto na parte final do § 1º, ou seja, examinar incidentemente a questão prévia — e não simplesmente retomar o curso do processo para a fase instrutória, como fez. A retomada automática após 1 (um) ano, sem examinar a questão prévia, contraria a regra do § 2º, que determina a aplicação do § 1º ao final do prazo.

A alternativa A, portanto, está correta ao afirmar que o juízo não poderia ter determinado o fim da suspensão, pois o processo cível deve ser suspenso até o trânsito em julgado da ação penal. Essa é a leitura que a banca faz do art. 315, § 2º, combinado com o § 1º: proposta a ação penal, a suspensão perdura até o trânsito em julgado, e o prazo de 1 (um) ano não é um termo final automático, mas um limite que, se esgotado, impõe ao juiz o exame incidental da questão prévia — e não a simples retomada do processo.

Art. 315, §1CPC

Art. 315 — "Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal."

§ 1º — "Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia."

§ 2º — "Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º."

A pegadinha da questão está na interpretação do § 2º. O candidato pode pensar que, esgotado o prazo de 1 (um) ano, o processo simplesmente retoma seu curso. Mas a lei diz que, ao final do prazo, aplica-se o disposto na parte final do § 1º, ou seja, o juiz cível deve examinar incidentemente a questão prévia. A retomada automática do processo, sem esse exame, é indevida. A alternativa A captura exatamente esse erro do juízo.

Guarde a distinção entre os dois prazos do art. 315: o prazo de 3 (três) meses do § 1º (para a propositura da ação penal) e o prazo de 1 (um) ano do § 2º (de suspensão após a propositura). É nessa distinção que as alternativas se dividem.

  1. 1Juiz pode suspender
  2. 2Ação penal em 3 meses?
  3. 3Sim: suspende até 1 ano
  4. 4Não: cessa e examina
  5. 5Fim do prazo: examina incidentemente
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque o juízo não poderia ter determinado o fim da suspensão do processo após 1 (um) ano, pois, proposta a ação penal, o processo cível deve permanecer suspenso até o trânsito em julgado da ação penal. O art. 315, § 2º, do CPC estabelece que, proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º, ou seja, o juiz cível deve examinar incidentemente a questão prévia. A retomada automática do processo, sem esse exame, contraria a lei. A alternativa espelha exatamente a regra do § 2º, que impõe a suspensão até o trânsito em julgado da ação penal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, em razão da inércia de João em constituir novo advogado, o processo deverá prosseguir à sua revelia, mesmo se já concluída a audiência de instrução e julgamento. O erro está na expressão "mesmo se já concluída a audiência de instrução e julgamento". O art. 313, § 3º, do CPC estabelece que, no caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste. No caso, a audiência de instrução e julgamento já foi concluída, e não apenas iniciada. A regra do § 3º se aplica quando a audiência está em curso ("ainda que iniciada"), mas, se já concluída, a morte do advogado não impede o prosseguimento do processo, pois não há mais atos de instrução a praticar. A alternativa erra ao afirmar que o processo prosseguirá à revelia de João "mesmo se já concluída a audiência", pois, nessa hipótese, a regra do § 3º não se aplica diretamente — o juiz deve intimar João para constituir novo patrono, mas a consequência da inércia não é automaticamente a revelia, e sim a extinção sem resolução de mérito se o autor não nomear novo mandatário, ou o prosseguimento à revelia se falecido o procurador do réu, conforme o caso.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a suspensão do processo deveria ter cessado um mês após a intimação das partes sobre a decisão de suspensão, eis que o conhecimento do mérito depende da verificação da existência de fato delituoso. O erro está no prazo de "um mês". O art. 315, § 1º, do CPC estabelece que, se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse. No caso, a ação penal foi proposta dois meses após a intimação, ou seja, dentro do prazo de 3 (três) meses. Portanto, a suspensão não deveria ter cessado um mês após a intimação, mas sim permanecer, nos termos do § 2º, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. A alternativa confunde o prazo de 3 (três) meses do § 1º com um prazo de 1 (um) mês, que não existe no dispositivo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que cabe ao juízo, após a ausência de constituição de novo advogado, determinar a remessa dos autos à Defensoria Pública para que essa exerça a curadoria especial dos interesses de João. O erro está na confusão entre a curadoria especial e a nomeação de defensor dativo ou a revelia. A curadoria especial é instituto previsto no art. 72 do CPC, aplicável quando o réu é citado por edital ou com hora certa e não apresenta contestação, ou quando o incapaz não tem representante legal. No caso, João foi citado e apresentou contestação; a questão é a morte de seu advogado após a audiência de instrução e julgamento. A consequência da inércia de João em constituir novo patrono é a prevista no art. 313, § 3º, do CPC: extinção do processo sem resolução de mérito (se autor) ou prosseguimento à revelia (se réu). Não há previsão de remessa dos autos à Defensoria Pública para curadoria especial nessa hipótese. A alternativa confunde institutos processuais distintos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, durante a suspensão do processo, é vedada a prática de qualquer ato processual, ainda que se trate de ato urgente. O erro está na expressão "qualquer ato processual". Durante a suspensão, são vedados os atos processuais que dependem do prosseguimento do processo, mas são permitidos os atos urgentes, como a produção de provas de natureza urgente e as medidas cautelares. O art. 315, § 1º, do CPC, ao tratar da suspensão por prejudicialidade penal, não veda a prática de atos urgentes. Além disso, o art. 314 do CPC (não transcrito, mas aplicável) estabelece que, durante a suspensão, é vedado praticar atos processuais, mas o juiz pode determinar a realização de atos urgentes para evitar dano irreparável. A alternativa generaliza de forma indevida, afirmando que é vedada a prática de "qualquer ato processual", o que não corresponde à realidade, pois os atos urgentes são permitidos.

Gabarito: letra A

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