Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965) — FGV 2023
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965)
Código
fg159823
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2023
Cargo
NAC UNI
Bernardo é servidor público e foi condenado porque, durante procedimento administrativo, prestou informações falsas ao interessado, com o intuito de prejudicá-lo. Recebeu condenação de um ano e dois meses pela prática de tal conduta, tipificada no Art. 29 da Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019). Sobre o caso narrado, assinale a afirmativa correta.
AEm razão da quantidade de pena aplicada, é efeito automático da condenação a perda do cargo público ocupado por Bernardo.
BA pena de Bernardo pode ser substituída por restritivas de direitos, consistente na inaptidão para o exercício de cargo ou emprego público pelo prazo de 1 a 5 anos.
CA imposição do dever de indenizar a vítima depende de reincidência específica em crimes de abuso de autoridade.
DBernardo pode sofrer suspensão do exercício do cargo, por 1 a 6 meses, com a perda de vencimentos e vantagens, como medida alternativa à pena de prisão.
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GabaritoD — Bernardo pode sofrer suspensão do exercício do cargo, por 1 a 6 meses, com a perda de vencimentos e vantagens, como medida alternativa à pena de prisão.
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Abuso de autoridade: penas restritivas de direitos e efeitos da condenação
Gabarito: letra D. A suspensão do exercício do cargo, por 1 a 6 meses, com perda de vencimentos e vantagens, é uma das penas restritivas de direitos previstas na Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019, art. 5º, II), podendo ser aplicada como substitutiva da pena privativa de liberdade. As demais alternativas distorcem os efeitos da condenação e as regras de substituição de pena previstas na lei.
A Lei 13.869/2019, que revogou a antiga Lei 4.898/1965, estabelece um regime próprio de penas e efeitos da condenação para os crimes de abuso de autoridade. O crime praticado por Bernardo, previsto no art. 29 (prestar informação falsa sobre procedimento administrativo com o fim de prejudicar interessado), tem pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa. A pena aplicada de 1 ano e 2 meses, portanto, está dentro da faixa legal.
O ponto central da questão é distinguir as penas restritivas de direitos (que substituem a pena privativa de liberdade) dos efeitos da condenação (consequências automáticas ou não da sentença condenatória). A lei de abuso de autoridade prevê, no art. 5º, as penas restritivas de direitos substitutivas, e no art. 4º, os efeitos da condenação. A alternativa D trata de uma pena restritiva de direitos, enquanto as demais tratam de efeitos da condenação ou de regras de substituição que não se aplicam ao caso.
A banca explora a confusão entre esses dois institutos. O candidato que não domina a distinção pode confundir a suspensão do exercício do cargo (pena restritiva de direitos) com a perda do cargo (efeito da condenação), ou pode aplicar regras do Código Penal sobre substituição de pena que não são compatíveis com a lei especial.
Art. 5Lei-13869
Art. 5º — As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
I — prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II — suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens.
Parágrafo único — As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
A alternativa D reproduz exatamente o inciso II do art. 5º, sendo, portanto, a correta. As demais alternativas serão analisadas individualmente, mas já adianto que a alternativa A erra ao afirmar que a perda do cargo é automática (na verdade, depende de reincidência e de declaração motivada na sentença, conforme o art. 4º, parágrafo único), a alternativa B erra ao mencionar a "inaptidão para o exercício de cargo ou emprego público" como pena restritiva (que não está prevista na lei), e a alternativa C erra ao condicionar o dever de indenizar à reincidência (o dever de indenizar é efeito genérico da condenação, previsto no art. 91 do Código Penal, e não depende de reincidência).
Critério
Pena Restritiva de Direitos (Art. 5º, Lei 13.869/2019)
Efeito da Condenação (Art. 4º, Lei 13.869/2019)
Natureza
Substitui a pena privativa de liberdade
Consequência automática ou condicionada da sentença
Exemplo no caso
Suspensão do exercício do cargo, função ou mandato (1 a 6 meses, com perda de vencimentos e vantagens)
Perda do cargo, função ou mandato (condicionada à reincidência e à declaração motivada)
Previsão legal
Art. 5º, II
Art. 4º, parágrafo único
Aplicação
Autônoma ou cumulativa
Depende de reincidência específica (para perda do cargo)
Penas restritivas (art. 5º)
1Prestação de serviços
2Suspensão do cargo (1 a 6 meses)
Perda de vencimentos e vantagens
3Efeitos da condenação (art. 4º)
Perda do cargo
Exige reincidência
Exige declaração motivada
Dever de indenizar
Independe de reincidência
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A perda do cargo público não é efeito automático da condenação por crime de abuso de autoridade. O art. 4º da Lei 13.869/2019 prevê os efeitos da condenação, mas o parágrafo único condiciona os efeitos dos incisos II e III (que incluem a perda do cargo) à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e à declaração motivada na sentença. A alternativa erra ao afirmar que a perda do cargo é automática, ignorando essa condicionante.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A pena de Bernardo não pode ser substituída por "inaptidão para o exercício de cargo ou emprego público pelo prazo de 1 a 5 anos". Essa pena não está prevista na Lei de Abuso de Autoridade. O art. 5º enumera apenas duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e suspensão do exercício do cargo, função ou mandato. A "inaptidão" mencionada na alternativa não existe como pena restritiva de direitos na lei especial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O dever de indenizar a vítima não depende de reincidência específica em crimes de abuso de autoridade. O dever de reparar o dano é efeito genérico da condenação, previsto no art. 91, I, do Código Penal, e se aplica a qualquer crime, inclusive aos de abuso de autoridade. A reincidência é condição apenas para os efeitos específicos previstos no art. 4º, parágrafo único, da Lei 13.869/2019, que não incluem o dever de indenizar.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa D reproduz exatamente o inciso II do art. 5º da Lei 13.869/2019, que prevê a suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 a 6 meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens, como pena restritiva de direitos substitutiva da pena privativa de liberdade. A pena de Bernardo (1 ano e 2 meses de detenção) é compatível com a substituição, e a suspensão do cargo é uma das penas restritivas previstas na lei.