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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 9.503/1997 - Crimes no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (arts. 291 a 312-B) — FGV 2023

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 9.503/1997 - Crimes no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (arts. 291 a 312-B)
Código
fg159832
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2023
Cargo
NAC UNI

Bruno, 20 anos, residente no Rio de Janeiro/RJ, conduzia seu veículo de madrugada com destino à cidade de São Paulo/SP. Bruno dirigia dentro da velocidade permitida, portando sua carteira de habilitação e seu veículo apresentava condições adequadas de tráfego.


Em determinado momento, André, 21 anos, que conduzia uma motocicleta alcoolizado, na outra mão, entrou na faixa na qual trafegava Bruno, violando a regra legal de mudança de faixa de rolamento. Bruno não conseguiu frear o veículo e evitar o contato. O veículo e a motocicleta chocaram-se lateralmente.


Na sequência, André caiu da moto e esbarrou num fio de alta tensão que estava rompido de um poste na estrada. Bruno, assustado com o ocorrido, acelerou seu veículo, em retirada. Após 1 km, avistou um posto policial, mas acometido por forte emoção, optou por não parar para comunicar o fato.


André permaneceu em coma por uma semana e depois veio a óbito. O laudo de necropsia constatou que a causa mortis fora determinada por eletrocussão, em razão do contato com o fio de alta tensão.


Pelas razões expostas, analise penalmente as condutas praticadas por Bruno e assinale a afirmativa correta.

  1. ADeverá ser penalmente responsabilizado por omissão de socorro (Art. 304 do CTB), tendo em vista que o resultado morte foi determinado por culpa exclusiva da vítima.
  2. BEle não praticou crime algum, porque a presença de concausa independente afasta a imputação de homicídio culposo, assim como a violenta emoção afasta a tipicidade do crime de omissão de socorro.
  3. CDeverá ser penalmente responsabilizado por homicídio culposo na condução de veículo, com a incidência da causa de aumento de omissão de socorro.
  4. DBruno deverá ser penalmente responsabilizado por homicídio culposo na condução de veículo e omissão de socorro, em concurso material.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Deverá ser penalmente responsabilizado por omissão de socorro (Art. 304 do CTB), tendo em vista que o resultado morte foi determinado por culpa exclusiva da vítima.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Omissão de socorro no trânsito e homicídio culposo: análise do caso Bruno

Gabarito: letra A. Bruno deve ser responsabilizado por omissão de socorro (art. 304 do CTB), pois o resultado morte foi causado por culpa exclusiva da vítima, André, que, alcoolizado, violou a regra de mudança de faixa. A conduta de Bruno — dirigir dentro da velocidade permitida, habilitado e com veículo em condições adequadas — não configurou homicídio culposo, pois não houve inobservância de dever objetivo de cuidado. A morte por eletrocussão, decorrente do contato com o fio de alta tensão, foi uma concausa relativamente independente que não se origina da conduta de Bruno, afastando o nexo causal entre sua direção e o óbito.

O cerne da questão está em distinguir quando o condutor que se envolve em acidente responde por homicídio culposo (art. 302 do CTB) e quando responde apenas por omissão de socorro (art. 304 do CTB). O homicídio culposo na direção de veículo automotor exige que a morte seja causada por imprudência, negligência ou imperícia do condutor. No caso, Bruno dirigia dentro da velocidade permitida, portava habilitação e seu veículo estava em condições adequadas. Quem violou a regra de mudança de faixa foi André, que conduzia alcoolizado. Portanto, não há culpa de Bruno no acidente — a culpa é exclusiva da vítima.

A morte de André, por sua vez, não decorreu diretamente do choque entre os veículos, mas sim da eletrocussão ao esbarrar num fio de alta tensão rompido. Trata-se de uma concausa relativamente independente que não se origina da conduta de Bruno. Pela teoria da causalidade adequada, adotada pelo Código Penal, o resultado morte não pode ser imputado a Bruno, pois o fio rompido era uma circunstância extraordinária e imprevisível. Assim, não há homicídio culposo.

Contudo, Bruno tinha o dever de prestar socorro à vítima, conforme o art. 304 do CTB. Ele se afastou do local, acelerou o veículo e, mesmo avistando um posto policial, optou por não parar para comunicar o fato. A forte emoção que o acometeu não é causa de exclusão da tipicidade do crime de omissão de socorro. O crime se consuma com a simples conduta de deixar de prestar socorro ou de solicitar auxílio da autoridade pública, independentemente do estado emocional do agente. A violenta emoção, prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, é causa de diminuição de pena apenas para o homicídio doloso, não se aplicando ao crime de omissão de socorro.

A distinção crucial é entre a culpa exclusiva da vítima, que afasta o homicídio culposo, e a omissão de socorro, que permanece configurada. A banca explora exatamente essa fronteira: o candidato pode confundir a ausência de homicídio culposo com a ausência de qualquer crime, ou pode erroneamente imputar a Bruno o homicídio culposo com a causa de aumento por omissão de socorro. A chave é perceber que a omissão de socorro é crime autônomo, que não depende da existência de um crime anterior.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que Bruno deve ser responsabilizado por omissão de socorro (art. 304 do CTB). O resultado morte foi determinado por culpa exclusiva da vítima, André, que, alcoolizado, violou a regra de mudança de faixa. Bruno não teve culpa no acidente, pois dirigia dentro da velocidade permitida, habilitado e com veículo em condições adequadas. A morte por eletrocussão foi uma concausa relativamente independente que não se origina da conduta de Bruno, afastando o homicídio culposo. Contudo, Bruno deixou de prestar socorro, configurando o crime do art. 304 do CTB.

Art. 304CTB

Art. 304 — "Deixar o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que Bruno não praticou crime algum. Embora a concausa independente afaste a imputação de homicídio culposo, a violenta emoção não afasta a tipicidade do crime de omissão de socorro. O crime do art. 304 do CTB se consuma com a simples conduta de deixar de prestar socorro, independentemente do estado emocional do agente. A violenta emoção, prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, é causa de diminuição de pena apenas para o homicídio doloso, não se aplicando ao crime de omissão de socorro. Portanto, Bruno praticou o crime de omissão de socorro.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que Bruno deve ser responsabilizado por homicídio culposo na condução de veículo, com a incidência da causa de aumento de omissão de socorro. Não há homicídio culposo, pois a morte de André foi causada por culpa exclusiva da vítima, que violou a regra de mudança de faixa, e por uma concausa relativamente independente (eletrocussão). Bruno não teve culpa no acidente. A causa de aumento do art. 302, § 1º, III, do CTB, que majora a pena do homicídio culposo quando o agente deixa de prestar socorro, só se aplica se houver o crime de homicídio culposo, o que não ocorre no caso.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que Bruno deve ser responsabilizado por homicídio culposo na condução de veículo e omissão de socorro, em concurso material. Não há homicídio culposo, pois a morte de André foi causada por culpa exclusiva da vítima e por uma concausa relativamente independente. Bruno não teve culpa no acidente. Portanto, não há concurso material entre homicídio culposo e omissão de socorro. Bruno responde apenas pelo crime de omissão de socorro.

Gabarito: letra A

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