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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Jurisprudência sobre o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003, Decreto nº 9.847/2019 e Decreto nº 11.615/2023) — FGV 2023

Legislação Penal e Processual Penal EspecialJurisprudência sobre o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003, Decreto nº 9.847/2019 e Decreto nº 11.615/2023)
Código
fg159835
Banca
FGV
Órgão
DPE RS
Ano
2023
Cargo
Ana ( )

João, policial militar descaracterizado, caminhava pela orla da praia XYZ, momento em que viu Tício sacar uma pistola e se aproximar de Joana, que corria pelo calçadão com fones de ouvido. João, então, deu ordem de parada a Tício, antes deste alcançar Joana, que se encontrava a uma distância de, aproximadamente, dois metros.

 

Em sede policial, Tício, cientificado dos seus direitos constitucionais e legais, confessou que pretendia subtrair, mediante o emprego de arma de fogo, os bens de Joana. Verificou-se, ainda, que a arma de fogo apreendida, uma pistola, calibre nove milímetros, de uso permitido, dispunha de potencialidade lesiva.

 

Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal e a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que Tício responderá pelo crime de:

  1. Aroubo simples, na modalidade tentada, e pelo delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, em concurso material;
  2. Broubo simples, na modalidade tentada, e pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em concurso material;
  3. Croubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, na modalidade tentada;
  4. Dporte ilegal de arma de fogo de uso permitido;
  5. Eposse ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — porte ilegal de arma de fogo de uso permitido;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido: crime autônomo e a tentativa de roubo

Gabarito: letra D. Tício responderá apenas pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, pois a conduta de sacar a arma e se aproximar da vítima, sem qualquer ato de violência ou grave ameaça, não configura tentativa de roubo — o roubo exige violência ou grave ameaça como elementar do tipo (CP, art. 157), e a mera posse da arma, sem emprego contra a vítima, não preenche esse requisito. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, autônomo, que não se confunde com o roubo tentado.

O crime de roubo, previsto no art. 157 do Código Penal, exige, para sua configuração, a subtração de coisa móvel alheia mediante violência ou grave ameaça. A violência é o emprego de força física contra a pessoa; a grave ameaça é a promessa de mal injusto e grave, idônea a intimidar a vítima. No caso narrado, Tício sacou a pistola e se aproximou de Joana, mas não chegou a efetuar qualquer ameaça direta — ele foi abordado por João antes de alcançá-la, a uma distância de aproximadamente dois metros. A confissão de que pretendia subtrair os bens mediante emprego de arma de fogo revela o dolo de roubar, mas não a execução do núcleo do tipo: não houve violência, não houve ameaça, não houve subtração. A mera aproximação com a arma em punho, sem qualquer ato dirigido à vítima, não é ato executório do roubo — é, no máximo, ato preparatório, que em regra é impunível.

A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003) é crime de perigo abstrato, que se consuma com a simples conduta de portar a arma, independentemente de qualquer resultado naturalístico. Trata-se de crime autônomo, que não é absorvido pelo roubo quando este sequer chega a ser tentado. No caso, Tício portava a pistola calibre 9mm, de uso permitido, sem autorização legal — conduta que se amolda perfeitamente ao tipo do art. 14 da Lei 10.826/2003. A arma tinha potencialidade lesiva, o que afasta a hipótese de crime impossível.

A distinção entre posse e porte de arma de fogo é crucial para a solução da questão. A posse (art. 12 da Lei 10.826/2003) é a conduta de manter a arma no interior de residência ou local de trabalho, ou ser seu detentor, desde que seja o responsável legal ou esteja autorizado. O porte (art. 14) é a conduta de portar, ter em depósito, transportar ou manter sob sua guarda a arma fora desses locais, ou seja, em deslocamento, em via pública. No caso, Tício caminhava pela orla da praia com a pistola — está claramente em situação de porte, não de posse. A banca explora exatamente essa confusão entre os dois tipos penais.

A alternativa correta é a letra D, pois Tício responde apenas pelo porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. As demais alternativas erram ao considerar a tentativa de roubo, seja simples, seja circunstanciado, seja em concurso com o crime de arma. A tentativa de roubo não se configurou porque não houve início de execução do núcleo do tipo — a conduta de Tício ficou no campo dos atos preparatórios, que são impuníveis. A jurisprudência do STJ é pacífica: a mera exibição da arma, sem ameaça direta à vítima, não configura tentativa de roubo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta induzir o candidato a considerar a tentativa de roubo pelo simples fato de Tício ter sacado a arma e se aproximado da vítima. Mas o roubo exige violência ou grave ameaça como elementar do tipo — e a mera aproximação com a arma em punho, sem qualquer ato de intimidação direta, não preenche esse requisito. O candidato que confunde ato preparatório com ato executório cai na pegadinha. Lembre-se: a tentativa exige início de execução do núcleo do tipo, e a simples exibição da arma, sem ameaça à vítima, não é ato executório do roubo.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que Tício responde por roubo simples tentado em concurso material com posse ilegal de arma. Primeiro, não há tentativa de roubo, pois não houve início de execução do núcleo do tipo (violência ou grave ameaça). Segundo, a conduta de Tício configura porte, não posse, pois ele estava em via pública, em deslocamento, com a arma — situação típica do art. 14 da Lei 10.826/2003, não do art. 12.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que Tício responde por roubo simples tentado em concurso material com porte ilegal de arma. O erro está na tentativa de roubo: como visto, não houve ato executório do roubo, apenas ato preparatório (sacar a arma e se aproximar). Sem tentativa de roubo, não há concurso material — Tício responde apenas pelo porte ilegal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que Tício responde por roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, na modalidade tentada. A qualificadora do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP) só incide se o roubo for ao menos tentado. Como não houve tentativa de roubo, não há que se falar em roubo circunstanciado. A conduta de Tício ficou no campo dos atos preparatórios, impuníveis.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Tício responde apenas pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003. A conduta de portar a pistola calibre 9mm em via pública, sem autorização legal, amolda-se perfeitamente ao tipo. O crime é de perigo abstrato, consumando-se com a simples conduta de portar. Não há tentativa de roubo, pois não houve início de execução do núcleo do tipo — a mera aproximação com a arma, sem ameaça direta à vítima, é ato preparatório impunível.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que Tício responde por posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. A posse (art. 12 da Lei 10.826/2003) pressupõe a arma no interior de residência ou local de trabalho, ou sob a guarda do responsável legal. No caso, Tício estava em via pública, em deslocamento, com a arma — situação que configura porte (art. 14), não posse. A banca troca os dois tipos penais para confundir o candidato.

Gabarito: letra D

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