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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Jurisprudência sobre a Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) — FGV 2023

Legislação Penal e Processual Penal EspecialJurisprudência sobre a Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas)
Código
fg159836
Banca
FGV
Órgão
DPE RS
Ano
2023
Cargo
Ana ( )
Uma guarnição da Polícia Militar realizava diligências de rotina na Comunidade XYZ, momento em que visualizaram dois indivíduos em atitude suspeita. Com efeito, os agentes da lei resolveram realizar uma campana por, aproximadamente, trinta minutos. Nesse interregno, os policiais presenciaram o comércio ilícito de entorpecentes.   Presente a fundada razão de prática delitiva, os policiais abordaram Caio e Matheus. Com Caio, os policiais arrecadaram dois quilos de maconha. Com Matheus, os agentes da lei arrecadaram cinco quilos de cocaína.   Verificou-se, ainda, que Caio é agente público, mais especificamente professor de uma escola pública em outro Município. Caio e Matheus são primários e portadores de bons antecedentes.   Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 11.343/2006 e a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, Caio e Matheus responderão pelo crime de tráfico de drogas:
  1. Aduplamente majorado, em razão da função pública exercida por Caio e pelo concurso de pessoas, sem a incidência da causa de diminuição de pena atinente ao tráfico privilegiado (Art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006), considerando que a quantidade elevada de entorpecentes demonstra que os agentes se dedicam à atividade criminosa;
  2. Bmajorado pelo concurso de pessoas, com a incidência da causa de diminuição de pena atinente ao tráfico privilegiado (Art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006), considerando que a quantidade elevada de entorpecentes não é fator capaz de demonstrar, por si só, que os agentes se dedicam à atividade criminosa;
  3. Cmajorado em razão da função pública exercida por Caio, sem a incidência da causa de diminuição de pena atinente ao tráfico privilegiado (Art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006), considerando que a quantidade elevada de entorpecentes demonstra que os agentes se dedicam à atividade criminosa;
  4. Dmajorado pelo concurso de pessoas, sem a incidência da causa de diminuição de pena atinente ao tráfico privilegiado (Art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006), considerando que a quantidade elevada de entorpecentes demonstra que os agentes se dedicam à atividade criminosa;
  5. Ecom a incidência da causa de diminuição de pena atinente ao tráfico privilegiado (Art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006), considerando que a quantidade elevada de entorpecentes não é fator capaz de demonstrar, por si só, que os agentes se dedicam à atividade criminosa.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — com a incidência da causa de diminuição de pena atinente ao tráfico privilegiado (Art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006), considerando que a quantidade elevada de entorpecentes não é fator capaz de demonstrar, por si só, que os agentes se dedicam à atividade criminosa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tráfico privilegiado e a quantidade de drogas (Lei 11.343/2006)

Gabarito: letra E. Caio e Matheus fazem jus à causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), pois são primários, de bons antecedentes e a quantidade elevada de drogas, por si só, não demonstra dedicação à atividade criminosa — entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. Não incide, no caso, qualquer majorante: o concurso de pessoas é elementar do tipo (art. 33, caput, que prevê "vender", "oferecer", "entregar a consumo"), e a função de professor não se enquadra nas causas de aumento do art. 40.

O tráfico privilegiado é uma causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Ela permite reduzir a pena de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. A lógica da norma é distinguir o traficante eventual — que cometeu um deslize pontual — do traficante profissional, que faz do crime seu meio de vida. Por isso, a lei exige que o juiz avalie se o agente "se dedica" à atividade criminosa, e não apenas se praticou o crime.

A grande questão aqui é: a quantidade de drogas apreendida pode, sozinha, afastar o tráfico privilegiado? A jurisprudência dominante do STJ responde que não. A quantidade de drogas é um dos vetores a serem considerados na individualização da pena, mas não é, por si só, prova de dedicação à atividade criminosa. Para afastar a causa de diminuição, seria necessário que a quantidade, aliada a outras circunstâncias (como a variedade de drogas, a forma de acondicionamento, a apreensão de balança de precisão, cadernos de anotações, etc.), demonstrasse habitualidade ou profissionalismo na prática criminosa. No caso, Caio e Matheus foram presos em flagrante, são primários e de bons antecedentes, e não há qualquer outro elemento que indique dedicação ao crime — apenas a quantidade de drogas, o que não basta.

Outro ponto central é a análise das majorantes. O art. 40 da Lei 11.343/2006 prevê causas de aumento de pena, como o tráfico transnacional (inciso I), a violência ou grave ameaça (inciso II), o emprego de arma (inciso IV), a participação de criança ou adolescente (inciso VI), entre outras. No caso, não há qualquer dessas circunstâncias. O concurso de pessoas, embora seja uma causa de aumento em outros crimes, não é causa de aumento no tráfico de drogas: a prática em conjunto é inerente ao tipo penal, que descreve condutas como "vender", "oferecer", "entregar a consumo" — ações que, na prática, frequentemente envolvem mais de um agente. O concurso de pessoas, portanto, é elementar do tipo, e não majorante. Já a função pública exercida por Caio (professor) também não configura majorante: o art. 40, VII, prevê aumento quando o crime é praticado "com violência, grave ameaça, emprego de arma, ou qualquer meio de intimidação" — o que não se confunde com a mera condição de agente público. A majorante específica para funcionário público existe em outros crimes (como o tráfico de influência), mas não no tráfico de drogas.

A banca explora exatamente a confusão entre a quantidade de drogas e a dedicação à atividade criminosa, e entre o concurso de pessoas como elementar e como majorante. O candidato desatento pode achar que a grande quantidade de drogas (2kg de maconha e 5kg de cocaína) é suficiente para afastar o privilégio, ou que o fato de serem dois agentes configura uma majorante. Mas a jurisprudência é clara: a quantidade, por si só, não afasta o tráfico privilegiado, e o concurso de pessoas é elementar do tipo. A função de professor, por sua vez, não é causa de aumento no tráfico.

Guarde a fronteira entre o que é elementar do tipo, o que é majorante e o que é causa de diminuição: é exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.

Tráfico de drogas (Lei 11.343/2006)
  • 1Tráfico privilegiado (art. 33, §4º)
    • Requisitos
      • Primário
      • Bons antecedentes
      • Não se dedica a atividades criminosas
      • Não integra organização criminosa
    • Quantidade de drogas
      • Por si só não afasta o privilégio
  • 2Majorantes (art. 40)
    • Transnacionalidade
    • Violência ou grave ameaça
    • Emprego de arma
    • Participação de criança/adolescente
    • Função pública não é majorante
  • 3Concurso de pessoas
    • Elementar do tipo
    • Não é majorante
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que o crime é "duplamente majorado" pela função pública e pelo concurso de pessoas. O concurso de pessoas é elementar do tipo (o art. 33 descreve condutas como "vender", "oferecer", "entregar a consumo", que naturalmente podem ser praticadas em conjunto), e a função de professor não é causa de aumento prevista no art. 40 da Lei 11.343/2006. Além disso, a alternativa nega o tráfico privilegiado com base apenas na quantidade de drogas, o que contraria a jurisprudência do STJ.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Acerta ao reconhecer o tráfico privilegiado e ao afirmar que a quantidade de drogas não é, por si só, fator de dedicação à atividade criminosa. No entanto, erra ao afirmar que o crime é "majorado pelo concurso de pessoas". O concurso de pessoas é elementar do tipo, e não majorante — não há previsão de aumento de pena por essa circunstância no art. 40 da Lei de Drogas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que o crime é "majorado em razão da função pública exercida por Caio". A condição de professor não é causa de aumento de pena no tráfico de drogas — o art. 40 da Lei 11.343/2006 não prevê essa majorante. Além disso, nega o tráfico privilegiado com base apenas na quantidade de drogas, o que contraria a jurisprudência dominante do STJ.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que o crime é "majorado pelo concurso de pessoas". Como visto, o concurso de pessoas é elementar do tipo, e não majorante. Além disso, nega o tráfico privilegiado com base apenas na quantidade de drogas, o que contraria a jurisprudência dominante do STJ.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta é a alternativa correta. Caio e Matheus são primários e de bons antecedentes, e a quantidade elevada de drogas, por si só, não demonstra dedicação à atividade criminosa — portanto, fazem jus à causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Não incide qualquer majorante: o concurso de pessoas é elementar do tipo, e a função de professor não é causa de aumento prevista no art. 40.

Art. 33, §4Lei-11343

Art. 33, § 4º — "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."

A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a quantidade de drogas apreendida, isoladamente, não é suficiente para afastar o tráfico privilegiado. É preciso que outras circunstâncias demonstrem a habitualidade ou o profissionalismo do agente. No caso, não há qualquer outro elemento que indique dedicação ao crime.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que a grande quantidade de drogas (2kg de maconha e 5kg de cocaína) é prova de dedicação à atividade criminosa, e que o concurso de pessoas e a função pública são majorantes. Mas a jurisprudência do STJ é firme: a quantidade, por si só, não afasta o privilégio; o concurso de pessoas é elementar do tipo; e a função de professor não é causa de aumento no tráfico. Fique atento a essas três armadilhas — com treino, você as reconhece de longe.

Gabarito: letra E

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