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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro — FGV 2023

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro
Código
fg159838
Banca
FGV
Órgão
TJ ES
Ano
2023
Cargo
JS ( )
No tocante à competência no direito processual penal, de acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, é correto afirmar que:
  1. Aserá competente o juízo estadual do local onde foi realizada a última remessa de dinheiro ilícita ao exterior no crime de evasão de divisas;
  2. Bhaverá unidade de processo e julgamento quando houver conexão entre crimes de competência da jurisdição comum e da Justiça militar;
  3. Cserá competente o juízo federal para o crime de lavagem de dinheiro quando o crime antecedente for da competência da Justiça federal;
  4. Dhaverá unidade de processo e julgamento quando houver conexão entre crimes de competência da jurisdição comum e do juízo de menores;
  5. Eserá competente o juízo federal para julgar promotor de Justiça acusado da prática de crimes comuns que ofendam o interesse da União.
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GabaritoC — será competente o juízo federal para o crime de lavagem de dinheiro quando o crime antecedente for da competência da Justiça federal;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência no processo penal: Justiça Federal, conexão e foro por prerrogativa

Gabarito: letra C. No crime de lavagem de dinheiro, a competência será da Justiça Federal quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal, conforme o art. 2º, III, "b", da Lei 9.613/1998. As demais alternativas distorcem regras de competência: a conexão não une jurisdições de esferas distintas (Justiça comum × militar, comum × juízo de menores), e o foro por prerrogativa de função do promotor de Justiça não é a Justiça Federal.

A competência penal é a medida da jurisdição: é a delimitação do poder de julgar de cada órgão do Poder Judiciário. Ela se define por critérios objetivos (matéria, pessoa, lugar, função) e, no processo penal, é regida por princípios como o do juiz natural — ninguém pode ser processado senão pela autoridade competente previamente definida em lei. A questão mistura três institutos distintos que costumam confundir o candidato: a competência da Justiça Federal (em razão da matéria/pessoa), a conexão e continência (que modificam a competência) e o foro por prerrogativa de função.

A competência da Justiça Federal em matéria penal está prevista no art. 109 da Constituição Federal, que elenca as hipóteses em que a União, suas autarquias e empresas públicas são interessadas ou em que o crime atinge bens, serviços ou interesses da União. No caso específico da lavagem de dinheiro, a Lei 9.613/1998 estabeleceu regra própria de competência, que é o que a alternativa C corretamente reproduz. A lógica é de atração: se o crime antecedente (a infração que gerou os valores) é da competência da Justiça Federal, o crime de lavagem também será, pois há uma relação de dependência lógica entre eles.

A conexão e a continência, por sua vez, são causas de modificação de competência que, em regra, importam unidade de processo e julgamento (art. 79 do CPP). Mas essa unidade tem exceções expressas: não ocorre entre a jurisdição comum e a militar, nem entre a jurisdição comum e o juízo de menores. A razão é que essas justiças especializadas têm estrutura e finalidades próprias, e a reunião dos processos comprometeria a especialização. Já o foro por prerrogativa de função é uma competência em razão da pessoa: certas autoridades, pelo cargo que ocupam, são julgadas por tribunais superiores, e não pelo juízo de primeiro grau. O promotor de Justiça, por exemplo, tem foro por prerrogativa no Tribunal de Justiça do estado (ou no TRF, se for federal), e não na Justiça Federal de primeira instância.

A pegadinha da questão está em misturar esses três institutos e apresentar distorções sutis de cada um. A alternativa C é a única que reproduz fielmente a regra legal da Lei de Lavagem de Dinheiro. As demais ou invertem a regra da conexão (que não une esferas distintas), ou erram o foro por prerrogativa do promotor, ou aplicam regra de competência territorial que não corresponde ao crime de evasão de divisas. Guarde a fronteira entre competência federal (matéria/pessoa), conexão (modificação) e prerrogativa de função (pessoa): é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Critério

Regra correta (art. 79, CPP)

O que a alternativa B afirma

Conexão entre jurisdição comum e militar

Não há unidade de processo e julgamento (exceção expressa)

Haveria unidade de processo e julgamento

Fundamento legal

Art. 79, I, do CPP

— (inverte a regra)

Efeito prático

Processos separados, cada um na sua justiça especializada

Reunião dos processos (incorreto)

Competência penal
  • 1Justiça Federal (art. 109 CF)
    • Lavagem de dinheiro
      • Antecedente federal (Lei 9.613, art. 2º, III, "b")
      • Contra sistema financeiro
      • Bens/serviços/interesses da União
    • Evasão de divisas
      • Operações de câmbio
      • Remessas ao exterior
  • 2Conexão/continência (art. 79 CPP)
    • Regra: unidade de processo
    • Exceção: comum × militar
    • Exceção: comum × juízo de menores
  • 3Foro por prerrogativa
    • Promotor de Justiça
      • Julgado pelo TJ/TRF
      • Não pela 1ª instância
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, no crime de evasão de divisas, será competente o juízo estadual do local da última remessa de dinheiro ilícita ao exterior. O erro está em atribuir a competência ao juízo estadual: o crime de evasão de divisas (art. 22 da Lei 7.492/1986) é de competência da Justiça Federal, pois envolve operações de câmbio e remessas ao exterior, que são bens e interesses da União. Além disso, a competência territorial no processo penal é, em regra, a do local da consumação do crime (art. 70 do CPP), e não a do local da "última remessa" — expressão que não corresponde a nenhum critério legal específico. A banca tenta confundir com a regra do art. 88 do CPP (juízo da Capital do Estado onde residiu o acusado), que só se aplica a crimes praticados fora do território brasileiro.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que haverá unidade de processo e julgamento quando houver conexão entre crimes de competência da jurisdição comum e da Justiça militar. Isso contraria a regra expressa do art. 79, I, do CPP, que estabelece exceção à unidade justamente nesse caso. A conexão e a continência importam unidade de processo e julgamento, salvo no concurso entre a jurisdição comum e a militar. A razão é a especialização da Justiça Militar, que julga crimes militares definidos em lei, e a necessidade de preservar sua estrutura e finalidade. A banca inverte a regra: apresenta a exceção como se fosse a regra geral.

Art. 79CPP

Art. 79 — "A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

I — no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

II — no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores."

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente a regra do art. 2º, III, "b", da Lei 9.613/1998: será competente o juízo federal para o crime de lavagem de dinheiro quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. A lógica é de atração: o crime de lavagem é um delito autônomo, mas sua competência é definida pela competência do crime antecedente. Se o antecedente é federal, o de lavagem também será. Essa regra é uma das hipóteses de competência federal previstas no art. 2º, III, da Lei de Lavagem de Dinheiro, que também inclui os casos em que o crime é praticado contra o sistema financeiro ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União.

Art. 2Lei-9613

Art. 2º — "O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

III — são da competência da Justiça Federal: b) — quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que haverá unidade de processo e julgamento quando houver conexão entre crimes de competência da jurisdição comum e do juízo de menores. Isso contraria o art. 79, II, do CPP, que também exclui a unidade nesse caso. A Justiça da Infância e da Juventude tem competência especial para apurar atos infracionais, e a reunião com a jurisdição comum comprometeria a finalidade socioeducativa do sistema. A banca repete o mesmo erro da alternativa B: apresenta a exceção como regra. A regra geral é a unidade, mas as exceções são expressas e taxativas: jurisdição comum × militar e jurisdição comum × juízo de menores.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que será competente o juízo federal para julgar promotor de Justiça acusado da prática de crimes comuns que ofendam o interesse da União. O erro está em atribuir a competência à Justiça Federal de primeira instância. O promotor de Justiça estadual, por foro por prerrogativa de função, é julgado pelo Tribunal de Justiça do estado (art. 96, III, da CF), e não pelo juízo federal de primeiro grau. A prerrogativa de função é uma competência em razão da pessoa, que desloca o julgamento para um tribunal, independentemente da matéria. A banca confunde a competência federal em razão da matéria (interesse da União) com a prerrogativa de função, que é critério pessoal e prevalece sobre o material.

A regra de ouro para a prova: a competência federal em matéria penal é definida pela Constituição (art. 109) e, no caso da lavagem de dinheiro, pela Lei 9.613/1998, que atrai o julgamento para a Justiça Federal quando o crime antecedente é federal. A conexão, por sua vez, não une jurisdições de esferas distintas (comum × militar, comum × menores), e a prerrogativa de função desloca o julgamento para um tribunal, não para a Justiça Federal de primeiro grau.

Gabarito: letra C

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