Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro — FGV 2023
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Lei nº 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro
Código
fg159838
Banca
FGV
Órgão
TJ ES
Ano
2023
Cargo
JS ( )
No tocante à competência no direito processual penal, de acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, é correto afirmar que:
Aserá competente o juízo estadual do local onde foi realizada a última remessa de dinheiro ilícita ao exterior no crime de evasão de divisas;
Bhaverá unidade de processo e julgamento quando houver conexão entre crimes de competência da jurisdição comum e da Justiça militar;
Cserá competente o juízo federal para o crime de lavagem de dinheiro quando o crime antecedente for da competência da Justiça federal;
Dhaverá unidade de processo e julgamento quando houver conexão entre crimes de competência da jurisdição comum e do juízo de menores;
Eserá competente o juízo federal para julgar promotor de Justiça acusado da prática de crimes comuns que ofendam o interesse da União.
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GabaritoC — será competente o juízo federal para o crime de lavagem de dinheiro quando o crime antecedente for da competência da Justiça federal;
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Competência no processo penal: Justiça Federal, conexão e foro por prerrogativa
Gabarito: letra C. No crime de lavagem de dinheiro, a competência será da Justiça Federal quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal, conforme o art. 2º, III, "b", da Lei 9.613/1998. As demais alternativas distorcem regras de competência: a conexão não une jurisdições de esferas distintas (Justiça comum × militar, comum × juízo de menores), e o foro por prerrogativa de função do promotor de Justiça não é a Justiça Federal.
A competência penal é a medida da jurisdição: é a delimitação do poder de julgar de cada órgão do Poder Judiciário. Ela se define por critérios objetivos (matéria, pessoa, lugar, função) e, no processo penal, é regida por princípios como o do juiz natural — ninguém pode ser processado senão pela autoridade competente previamente definida em lei. A questão mistura três institutos distintos que costumam confundir o candidato: a competência da Justiça Federal (em razão da matéria/pessoa), a conexão e continência (que modificam a competência) e o foro por prerrogativa de função.
A competência da Justiça Federal em matéria penal está prevista no art. 109 da Constituição Federal, que elenca as hipóteses em que a União, suas autarquias e empresas públicas são interessadas ou em que o crime atinge bens, serviços ou interesses da União. No caso específico da lavagem de dinheiro, a Lei 9.613/1998 estabeleceu regra própria de competência, que é o que a alternativa C corretamente reproduz. A lógica é de atração: se o crime antecedente (a infração que gerou os valores) é da competência da Justiça Federal, o crime de lavagem também será, pois há uma relação de dependência lógica entre eles.
A conexão e a continência, por sua vez, são causas de modificação de competência que, em regra, importam unidade de processo e julgamento (art. 79 do CPP). Mas essa unidade tem exceções expressas: não ocorre entre a jurisdição comum e a militar, nem entre a jurisdição comum e o juízo de menores. A razão é que essas justiças especializadas têm estrutura e finalidades próprias, e a reunião dos processos comprometeria a especialização. Já o foro por prerrogativa de função é uma competência em razão da pessoa: certas autoridades, pelo cargo que ocupam, são julgadas por tribunais superiores, e não pelo juízo de primeiro grau. O promotor de Justiça, por exemplo, tem foro por prerrogativa no Tribunal de Justiça do estado (ou no TRF, se for federal), e não na Justiça Federal de primeira instância.
A pegadinha da questão está em misturar esses três institutos e apresentar distorções sutis de cada um. A alternativa C é a única que reproduz fielmente a regra legal da Lei de Lavagem de Dinheiro. As demais ou invertem a regra da conexão (que não une esferas distintas), ou erram o foro por prerrogativa do promotor, ou aplicam regra de competência territorial que não corresponde ao crime de evasão de divisas. Guarde a fronteira entre competência federal (matéria/pessoa), conexão (modificação) e prerrogativa de função (pessoa): é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Critério
Regra correta (art. 79, CPP)
O que a alternativa B afirma
Conexão entre jurisdição comum e militar
Não há unidade de processo e julgamento (exceção expressa)
Haveria unidade de processo e julgamento
Fundamento legal
Art. 79, I, do CPP
— (inverte a regra)
Efeito prático
Processos separados, cada um na sua justiça especializada
Reunião dos processos (incorreto)
Competência penal
1Justiça Federal (art. 109 CF)
Lavagem de dinheiro
Antecedente federal (Lei 9.613, art. 2º, III, "b")
Contra sistema financeiro
Bens/serviços/interesses da União
Evasão de divisas
Operações de câmbio
Remessas ao exterior
2Conexão/continência (art. 79 CPP)
Regra: unidade de processo
Exceção: comum × militar
Exceção: comum × juízo de menores
3Foro por prerrogativa
Promotor de Justiça
Julgado pelo TJ/TRF
Não pela 1ª instância
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, no crime de evasão de divisas, será competente o juízo estadual do local da última remessa de dinheiro ilícita ao exterior. O erro está em atribuir a competência ao juízo estadual: o crime de evasão de divisas (art. 22 da Lei 7.492/1986) é de competência da Justiça Federal, pois envolve operações de câmbio e remessas ao exterior, que são bens e interesses da União. Além disso, a competência territorial no processo penal é, em regra, a do local da consumação do crime (art. 70 do CPP), e não a do local da "última remessa" — expressão que não corresponde a nenhum critério legal específico. A banca tenta confundir com a regra do art. 88 do CPP (juízo da Capital do Estado onde residiu o acusado), que só se aplica a crimes praticados fora do território brasileiro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que haverá unidade de processo e julgamento quando houver conexão entre crimes de competência da jurisdição comum e da Justiça militar. Isso contraria a regra expressa do art. 79, I, do CPP, que estabelece exceção à unidade justamente nesse caso. A conexão e a continência importam unidade de processo e julgamento, salvo no concurso entre a jurisdição comum e a militar. A razão é a especialização da Justiça Militar, que julga crimes militares definidos em lei, e a necessidade de preservar sua estrutura e finalidade. A banca inverte a regra: apresenta a exceção como se fosse a regra geral.
Art. 79CPP
Art. 79 — "A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I — no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II — no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores."
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente a regra do art. 2º, III, "b", da Lei 9.613/1998: será competente o juízo federal para o crime de lavagem de dinheiro quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. A lógica é de atração: o crime de lavagem é um delito autônomo, mas sua competência é definida pela competência do crime antecedente. Se o antecedente é federal, o de lavagem também será. Essa regra é uma das hipóteses de competência federal previstas no art. 2º, III, da Lei de Lavagem de Dinheiro, que também inclui os casos em que o crime é praticado contra o sistema financeiro ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União.
Art. 2Lei-9613
Art. 2º — "O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
III — são da competência da Justiça Federal: b) — quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que haverá unidade de processo e julgamento quando houver conexão entre crimes de competência da jurisdição comum e do juízo de menores. Isso contraria o art. 79, II, do CPP, que também exclui a unidade nesse caso. A Justiça da Infância e da Juventude tem competência especial para apurar atos infracionais, e a reunião com a jurisdição comum comprometeria a finalidade socioeducativa do sistema. A banca repete o mesmo erro da alternativa B: apresenta a exceção como regra. A regra geral é a unidade, mas as exceções são expressas e taxativas: jurisdição comum × militar e jurisdição comum × juízo de menores.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que será competente o juízo federal para julgar promotor de Justiça acusado da prática de crimes comuns que ofendam o interesse da União. O erro está em atribuir a competência à Justiça Federal de primeira instância. O promotor de Justiça estadual, por foro por prerrogativa de função, é julgado pelo Tribunal de Justiça do estado (art. 96, III, da CF), e não pelo juízo federal de primeiro grau. A prerrogativa de função é uma competência em razão da pessoa, que desloca o julgamento para um tribunal, independentemente da matéria. A banca confunde a competência federal em razão da matéria (interesse da União) com a prerrogativa de função, que é critério pessoal e prevalece sobre o material.
A regra de ouro para a prova: a competência federal em matéria penal é definida pela Constituição (art. 109) e, no caso da lavagem de dinheiro, pela Lei 9.613/1998, que atrai o julgamento para a Justiça Federal quando o crime antecedente é federal. A conexão, por sua vez, não une jurisdições de esferas distintas (comum × militar, comum × menores), e a prerrogativa de função desloca o julgamento para um tribunal, não para a Justiça Federal de primeiro grau.