Questão de Legislação Tributária dos Municípios — Do Procedimento Prévio de Ofício (arts. 44 a 78 do Decreto Municipal nº 14.602/1996) — FGV 2023
- Código
- fg159853
- Banca
- FGV
- Órgão
- Pref RJ
- Ano
- 2023
- Cargo
- FR ( )
Informática Legal Ltda., empresa prestadora de serviços na área de informática sediada no Município do Rio de Janeiro e contribuinte de ISS apurado pelo Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA, não estando sob ação fiscal, compareceu ao órgão fazendário municipal apresentando solicitação relacionada a suas obrigações tributárias. Em exame daí decorrente, ficou constatada a existência de débito de ISS, por falta de pagamento oriunda de erro de cálculo na apuração do imposto a ser pago.
Acerca desse cenário e à luz do Decreto municipal nº 14.602/1996, é correto afirmar que:
- Ana falta de pagamento do ISS apurado pelo Sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA, a Coordenadoria do ISS e Taxas cientificará a empresa da obrigatoriedade da quitação mediante publicação de edital no portal da NFS-e – NOTA CARIOCA na internet, dispensada a publicação no Diário Oficial do Município;
- Ba Gerência de Fiscalização competente fará publicar edital de intimação do auto de infração eletrônico à empresa, para pagamento ou impugnação da exigência fiscal no prazo de sessenta dias, a contar de sua publicação;
- Co inteiro teor do auto de infração será publicado no Diário Oficial do Município, assim como disponibilizado à empresa pelo Sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA;
- Dnão efetuado pela empresa o recolhimento espontâneo, será lavrado auto de infração eletrônico, ficando dispensada a multa imposta caso a empresa, no prazo de trinta dias a partir da ciência do auto de infração, pague o débito com a devida atualização e com os acréscimos moratórios;
- Eefetuada a revisão de ofício do auto de infração eletrônico, a empresa será cientificada da alteração do lançamento por meio de publicação de edital no Diário Oficial do Município, sendo-lhe devolvido o prazo de sessenta dias para impugnação ou pagamento do crédito tributário com o benefício, quando cabível, da redução das penalidades previstas em lei.