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Questão de Legislação Tributária dos Municípios — Resolução SMF nº 2.617/2010 - Emissão da NFS-e (NOTA CARIOCA) — FGV 2023

Legislação Tributária dos MunicípiosResolução SMF nº 2.617/2010 - Emissão da NFS-e (NOTA CARIOCA)
Código
fg159859
Banca
FGV
Órgão
Pref RJ
Ano
2023
Cargo
FR ( )

A Resolução SMF nº 2.617/2010 veicula algumas exigências específicas para certos setores de prestação de serviços.

 

Acerca de tais exigências, à luz da Resolução SMF nº 2.617/2010, é correto afirmar que:

  1. Aa concessionária e as permissionárias de serviços funerários no Município deverão incluir, no campo “discriminação dos serviços” da NFS-e – NOTA CARIOCA, a informação da causa mortis constante da certidão de óbito do falecido;
  2. Ba NFS-e – NOTA CARIOCA emitida deverá ser impressa em via única e entregue ao tomador do serviço ou ser enviada a este por e-mail, a seu critério, na veiculação de publicidade na internet contratada por pessoas naturais;
  3. Cserá admitida a emissão da NFS-e – NOTA CARIOCA pelo valor total cobrado do cliente, informando-se como dedução a parcela que não corresponder a serviços sujeitos à incidência de ISS, na prestação de serviços de hospedagem;
  4. Dna prestação de serviços de construção civil, a NFS-e – NOTA CARIOCA deverá conter a indicação da matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI ou, não sendo tal matrícula obrigatória, do número do registro profissional do engenheiro ou arquiteto responsável pela obra;
  5. Eserá emitida uma NFS-e – NOTA CARIOCA para cada serviço prestado, de acordo com o código de serviço definido em ato do titular da Coordenadoria do ISS e Taxas, quando se tratar da prestação de serviços de disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem ou texto por meio da internet, para pessoas naturais.
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GabaritoC — será admitida a emissão da NFS-e – NOTA CARIOCA pelo valor total cobrado do cliente, informando-se como dedução a parcela que não corresponder a serviços sujeitos à incidência de ISS, na prestação de serviços de hospedagem;

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