Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965) — FGV 2023
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965)
Código
fg159871
Banca
FGV
Órgão
PM AC
Ano
2023
Cargo
Alun Of ( )
João, servidor público estadual, foi condenado pela prática de crime de abuso de autoridade, de acordo com tipologia estabelecida na Lei nº 13.869/2019, sendo ainda reconhecida a sua reincidência, na sentença penal condenatória, nessa espécie de infração penal. À luz da sistemática estabelecida na Lei nº 13.869/2019, é efeito da condenação
Aa perda do cargo e a impossibilidade de futuro reingresso no setor público, com o exercício de cargo, mandato ou função pública, o que deve ser declarado na sentença de maneira motivada.
Ba inabilitação por certo período para o exercício de cargo, mandato ou função pública, o que pressupõe que isto seja declarado na sentença de maneira motivada.
Ca proibição de contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 (cinco) anos, independente de previsão expressa na sentença.
Da perda do cargo, o que decorre diretamente da condenação, independente de previsão expressa na sentença.
Ea obrigação de reparar o dano causado, o que deve ser declarado na sentença de maneira motivada.
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GabaritoB — a inabilitação por certo período para o exercício de cargo, mandato ou função pública, o que pressupõe que isto seja declarado na sentença de maneira motivada.
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Efeitos da condenação na Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019)
Gabarito: letra B. A condenação por crime de abuso de autoridade, quando reconhecida a reincidência, tem como efeito a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública pelo período de 1 a 5 anos, desde que declarada motivadamente na sentença — exatamente o que prevê o art. 4º, II e parágrafo único, da Lei 13.869/2019. A alternativa B espelha com precisão esse dispositivo, que é o coração da questão.
A Lei 13.869/2019, que revogou a antiga Lei 4.898/1965, estabeleceu um regime próprio de efeitos da condenação para o crime de abuso de autoridade. Diferentemente do que ocorre em outros tipos penais, em que a perda do cargo pode ser automática, aqui o legislador condicionou os efeitos mais graves à reincidência específica e à declaração motivada na sentença. Isso significa que não basta a condenação: é preciso que o juiz, ao reconhecer que o agente já havia sido condenado anteriormente por abuso de autoridade, declare expressamente, na sentença, a aplicação desses efeitos.
O art. 4º da lei enumera três efeitos da condenação: (I) tornar certa a obrigação de indenizar o dano, com fixação de valor mínimo na sentença; (II) a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 a 5 anos; e (III) a perda do cargo, do mandato ou da função pública. O parágrafo único, por sua vez, estabelece que os efeitos dos incisos II e III não são automáticos e dependem da reincidência em crime de abuso de autoridade, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
Na prática, imagine um servidor público estadual condenado por abuso de autoridade. Se for sua primeira condenação, os efeitos dos incisos II e III não se aplicam automaticamente — apenas a obrigação de indenizar (inciso I) é efeito automático. Mas, se houver reincidência, o juiz poderá, de forma motivada, decretar a inabilitação por 1 a 5 anos ou a perda do cargo. A distinção crucial é que a perda do cargo (inciso III) é o efeito mais gravoso, enquanto a inabilitação (inciso II) é uma restrição temporária ao exercício de funções públicas.
A pegadinha que a banca explora aqui é justamente a confusão entre esses dois efeitos e a ideia de automaticidade. Muitos candidatos, lembrando de outras leis (como a Lei 12.850/2013, que prevê perda automática do cargo), acabam marcando a alternativa que fala em perda do cargo sem necessidade de declaração na sentença. Mas a Lei de Abuso de Autoridade é mais protetiva: exige reincidência e motivação. Guarde essa fronteira: na Lei 13.869/2019, os efeitos dos incisos II e III nunca são automáticos — é exatamente nesse ponto que as alternativas se dividem.
Efeitos da condenação (art. 4º): Inciso I — reparação do dano (Automático, Valor mínimo fixado a requerimento); Inciso II — inabilitação (1 a 5 anos) (Exige reincidência, Declaração motivada); Inciso III — perda do cargo (Exige reincidência, Declaração motivada)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a condenação causa a "perda do cargo e a impossibilidade de futuro reingresso no setor público". A Lei 13.869/2019 não prevê a impossibilidade de reingresso como efeito da condenação. O que existe é a inabilitação temporária (inciso II) e a perda do cargo (inciso III), mas nunca uma vedação permanente ao retorno ao serviço público. Além disso, a alternativa mistura os dois efeitos, como se fossem um só, o que não corresponde à sistemática legal.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 4º, II, da Lei 13.869/2019: a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 a 5 anos. E o parágrafo único confirma que esse efeito depende da reincidência e deve ser declarado motivadamente na sentença. A expressão "certo período" e a exigência de "declaração motivada" são os termos-chave que tornam a alternativa correta.
Art. 4Lei-13869
Art. 4º — São efeitos da condenação: (...) II — a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos; (...) Parágrafo único — Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa fala em "proibição de contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos, independente de previsão expressa na sentença". Esse efeito não existe na Lei de Abuso de Autoridade. A proibição de contratar com o Poder Público é uma sanção prevista em outras leis, como a Lei de Crimes Ambientais (art. 72, § 8º, V, da Lei 9.605/1998, que prevê proibição de contratar por até 3 anos) e a Lei de Improbidade Administrativa. Além disso, a ideia de independência de previsão na sentença contraria frontalmente o parágrafo único do art. 4º, que exige declaração motivada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a condenação causa a "perda do cargo, independente de previsão expressa na sentença". Isso é exatamente o oposto do que determina a lei. O inciso III do art. 4º prevê a perda do cargo como efeito, mas o parágrafo único condiciona sua aplicação à reincidência e à declaração motivada na sentença. A perda do cargo nunca é automática na Lei de Abuso de Autoridade. Essa alternativa é a armadilha clássica: o candidato que conhece a Lei 12.850/2013 (que prevê perda automática do cargo para integrante de organização criminosa) pode se confundir e marcar esta opção.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa fala em "obrigação de reparar o dano causado, o que deve ser declarado na sentença de maneira motivada". Embora a obrigação de indenizar seja, de fato, um efeito da condenação (inciso I do art. 4º), a alternativa erra ao exigir declaração motivada na sentença. O inciso I estabelece que a obrigação de indenizar se torna certa com a condenação, e o juiz deve fixar o valor mínimo a requerimento do ofendido — não por declaração motivada de ofício. Além disso, a reparação do dano é um efeito automático da condenação, não condicionado à reincidência como os incisos II e III.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter a lógica da automaticidade. Nesta questão, a pegadinha está nas alternativas C e D, que apresentam efeitos como se fossem automáticos ou independentes de declaração na sentença. Lembre-se: na Lei 13.869/2019, os efeitos dos incisos II e III do art. 4º nunca são automáticos — dependem de reincidência e de motivação na sentença. A perda do cargo (inciso III) é o efeito mais grave e exige os mesmos requisitos. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, compare os efeitos da condenação na Lei de Abuso de Autoridade com os de outras leis:
Efeito
Lei 13.869/2019 (Abuso de Autoridade)
Lei 12.850/2013 (Organização Criminosa)
Perda do cargo
Condicionada à reincidência + declaração motivada
Automática (art. 2º, § 6º)
Inabilitação
1 a 5 anos, condicionada à reincidência + declaração motivada
8 anos, automática (art. 2º, § 6º)
Reparação de dano
Automática, com valor mínimo fixado a requerimento do ofendido
—
Essa tabela mostra que a Lei de Abuso de Autoridade é mais protetiva ao agente público, exigindo requisitos adicionais para os efeitos mais graves.