Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Das Medidas Protetivas de Urgência (arts. 18 a 24-A da Lei nº 11.340/2006) — FGV 2023
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Das Medidas Protetivas de Urgência (arts. 18 a 24-A da Lei nº 11.340/2006)
Código
fg159881
Banca
FGV
Órgão
CAM DEP
Ano
2023
Cargo
AL ( )
A Lei nº 11.340/06 é denominada lei Maria da Penha em razão de uma mulher com este nome ter sido vítima de diversas formas de violência de gênero e tentativa de feminicídio perpetrados pelo seu ex-marido, o que a deixou com sequelas, se locomovendo com o auxílio de cadeiras de rodas. Sobre a referida lei é correto afirmar que
Aa mencionada lei tem uma perspectiva essencialmente criminal, não apresentando alternativas com vistas a viabilizar medidas de prevenção de crimes praticados em razão de a vítima ser mulher.
Bhouve urna recente alteração legislativa que buscou o aprimoramento normativo, com a previsão do crime de violência psicológica.
Cas medidas protetivas de urgência devem necessariamente ser deferidas nas hipóteses em que a mulher declara a manifestação de vontade, sem que demonstre a presença dos requisitos mínimos.
Da Lei Maria da Penha não se aplica a mulheres trans, uma vez que se utiliza o conceito biológico de mulher.
Ea adoção de medidas previstas nesta lei é aplicável, inclusive em sede policial, não sendo necessária a decisão em Juízo, em razão da urgência presumida da demanda.
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GabaritoB — houve urna recente alteração legislativa que buscou o aprimoramento normativo, com a previsão do crime de violência psicológica.
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Lei Maria da Penha: alcance, medidas protetivas e a violência psicológica
Gabarito: letra B. A Lei nº 11.340/2006, em sua redação atual, prevê expressamente o crime de violência psicológica contra a mulher, incluído pela Lei nº 14.188/2021, que alterou o art. 147-B do Código Penal. As demais alternativas distorcem o alcance da lei, as condições para concessão das medidas protetivas, o conceito de mulher e a competência para sua aplicação.
A Lei Maria da Penha é um marco no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher. Ela não se limita à esfera criminal: estabelece mecanismos para coibir e prevenir a violência, cria os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e estabelece medidas de assistência e proteção às vítimas. A lei define cinco formas de violência doméstica e familiar: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral (art. 7º). A violência psicológica, em especial, ganhou contornos penais próprios com a Lei nº 14.188/2021, que inseriu o art. 147-B no Código Penal, tipificando a conduta de causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões.
As medidas protetivas de urgência, por sua vez, são o principal instrumento de proteção imediata. Elas podem ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida (art. 19, caput). A concessão independe da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência (art. 19, § 5º). O juiz decide em cognição sumária, a partir do depoimento da ofendida ou de suas alegações escritas, e pode indeferir o pedido se avaliar que não há risco à integridade da ofendida (art. 19, § 4º). Ou seja, não basta a mera declaração de vontade da mulher: o juiz deve avaliar a presença dos requisitos mínimos, ainda que de forma sumária. As medidas vigoram enquanto persistir o risco (art. 19, § 6º).
A lei também inova ao reconhecer a violência contra a mulher como uma forma de violação dos direitos humanos, em consonância com a Convenção de Belém do Pará, da qual o Brasil é signatário. A aplicação da lei não se restringe a um conceito biológico de mulher: a jurisprudência e a doutrina majoritárias entendem que a lei se aplica a mulheres trans, pois o que importa é a identidade de gênero e a situação de vulnerabilidade. Além disso, as medidas protetivas são de competência exclusiva do juiz, não podendo ser aplicadas em sede policial, ainda que a autoridade policial possa tomar providências iniciais como o registro do boletim de ocorrência e a condução da vítima a exame de corpo de delito.
A banca explora, nesta questão, a confusão entre o alcance da lei (que é amplo, não apenas criminal), a natureza das medidas protetivas (que exigem avaliação judicial, ainda que sumária) e o conceito de mulher (que não é meramente biológico). A alternativa correta é a que reconhece a recente alteração legislativa que tipificou a violência psicológica. Guarde esses quatro pontos: eles são o critério para julgar cada alternativa.
Critério
Lei Maria da Penha (visão correta)
Distorções comuns (alternativas incorretas)
Natureza da lei
Multidisciplinar: criminal, preventiva, assistencial e protetiva (art. 8º)
Essencialmente criminal (alternativa A)
Violência psicológica
Crime tipificado pela Lei nº 14.188/2021 (art. 147-B do CP)
—
Medidas protetivas
Concedidas pelo juiz, em cognição sumária, com avaliação de risco (art. 19, § 4º)
Deferimento automático por vontade da vítima (alternativa C) ou aplicação em sede policial (alternativa E)
Abrangência subjetiva
Aplica-se a mulheres trans (identidade de gênero)
Restrição a conceito biológico de mulher (alternativa D)
Lei Maria da Penha (11.340/06): Natureza multidisciplinar (Prevenção (art. 8º), Medidas protetivas, Tipos penais); Medidas protetivas (Concedidas pelo juiz, Cognição sumária, Vigoram enquanto houver risco); Violência psicológica (art. 147-B) (Incluída pela Lei 14.188/2021, Dano emocional à mulher); Abrangência (Mulheres trans (identidade de gênero), Não exige conceito biológico)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A lei tem perspectiva essencialmente criminal? Não. A Lei Maria da Penha é um diploma multidisciplinar: além de criar tipos penais, estabelece medidas protetivas de urgência, medidas de assistência e proteção, e políticas públicas de prevenção. O art. 8º da lei, por exemplo, elenca diversas medidas preventivas, como a promoção de campanhas educativas e a inclusão da temática nos currículos escolares. A alternativa erra ao reduzir o alcance da lei a uma perspectiva meramente criminal.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reconhece a recente alteração legislativa que previu o crime de violência psicológica. De fato, a Lei nº 14.188/2021 alterou o Código Penal para incluir o art. 147-B, que tipifica a violência psicológica contra a mulher. A conduta consiste em causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação. A pena é de reclusão, de 6 meses a 2 anos, e a conduta é de ação penal pública incondicionada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as medidas protetivas devem ser deferidas necessariamente quando a mulher manifesta vontade, sem que demonstre a presença dos requisitos mínimos. Isso é falso. O art. 19, § 4º, da Lei Maria da Penha estabelece que as medidas serão concedidas em juízo de cognição sumária, a partir do depoimento da ofendida ou de suas alegações escritas, e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade da ofendida. Ou seja, o juiz deve avaliar a presença de risco, ainda que de forma sumária. A mera declaração de vontade não é suficiente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a lei não se aplica a mulheres trans por usar o conceito biológico de mulher. Isso é incorreto. A Lei Maria da Penha não define o que é mulher, e a jurisprudência e a doutrina majoritárias entendem que a lei se aplica a mulheres trans, pois o que importa é a identidade de gênero e a situação de vulnerabilidade. O STJ, por exemplo, já decidiu que a lei se aplica a mulheres trans (REsp 1.977.124/SP). A lei protege a mulher em situação de violência doméstica e familiar, independentemente de sua identidade de gênero.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as medidas protetivas podem ser aplicadas em sede policial, sem decisão judicial, em razão da urgência presumida. Isso é falso. As medidas protetivas de urgência são de competência exclusiva do juiz, conforme o art. 19, caput, da Lei Maria da Penha. A autoridade policial pode tomar providências iniciais, como registrar o boletim de ocorrência, conduzir a vítima a exame de corpo de delito e solicitar ao juiz a concessão das medidas, mas não pode aplicá-las diretamente. A urgência da demanda não autoriza a atuação policial em substituição ao juiz.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o alcance da lei e a natureza das medidas protetivas. A alternativa A reduz a lei a uma perspectiva criminal, ignorando seu caráter multidisciplinar. A alternativa C sugere que a mera declaração de vontade da mulher é suficiente para a concessão das medidas, ignorando a necessidade de avaliação judicial do risco. A alternativa E transfere a competência para a autoridade policial, o que é vedado pela lei. Fique atento a essas inversões: a lei é ampla, as medidas exigem avaliação judicial, e a competência é exclusiva do juiz.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre a Lei Maria da Penha, memorize os pontos-chave: (1) a lei é multidisciplinar, não apenas criminal; (2) as medidas protetivas são concedidas pelo juiz, em cognição sumária, e vigoram enquanto persistir o risco; (3) a lei se aplica a mulheres trans; (4) a violência psicológica é crime desde 2021. Esses quatro pontos resolvem a maioria das questões da banca.