Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965) — FGV 2023
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965)
Código
fg159887
Banca
FGV
Órgão
CAM DEP
Ano
2023
Cargo
AL ( )
Acerca dos crimes de abuso de autoridade definidos na Lei n° 13.869/2019, é correto afirmar que
Aa eventual divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas configura abuso de autoridade na modalidade culposa.
Bo membro de Poder Legislativo não pode ser sujeito ativo do crime de abuso de autoridade.
Ca punição por conduta culposa é inadmissível nos tipos penais descritos como abuso de autoridade.
Dos crimes de abuso de autoridade estão sujeitos à ação penal pública condicionada à representação, sendo descabida a ação penal privada subsidiária.
Ea perda do cargo, mandato ou função pública é aplicável automaticamente como efeito da condenação, mesmo ao não reincidente em crimes de abuso de autoridade.
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GabaritoC — a punição por conduta culposa é inadmissível nos tipos penais descritos como abuso de autoridade.
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Abuso de autoridade: elementos do tipo e regime legal (Lei 13.869/2019)
Gabarito: letra C. A Lei 13.869/2019 exige, para a configuração do crime de abuso de autoridade, a finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar a si ou a terceiro, ou agir por mero capricho ou satisfação pessoal (art. 1º, § 1º) — ou seja, o tipo é doloso, sendo inadmissível a punição por culpa. A alternativa C reproduz exatamente essa regra, enquanto as demais distorcem dispositivos expressos da lei.
A Lei 13.869/2019 revogou a antiga Lei 4.898/1965 e trouxe um regramento próprio para os crimes de abuso de autoridade. O ponto central é o elemento subjetivo: o legislador exigiu um dolo específico (a finalidade de prejudicar, beneficiar ou satisfação pessoal), o que afasta qualquer possibilidade de modalidade culposa. Isso é reforçado pelo § 2º do art. 1º, que exclui a tipicidade quando há mera divergência na interpretação da lei ou na avaliação de fatos e provas — não se pune o agente que age com base em interpretação razoável, ainda que equivocada.
A lei também define com precisão quem pode ser sujeito ativo: qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, incluindo expressamente os membros do Poder Legislativo (art. 2º, II). A ação penal é pública incondicionada (art. 3º), não condicionada à representação. E os efeitos da condenação, como a perda do cargo, mandato ou função, não são automáticos e dependem de reincidência em crime de abuso de autoridade, devendo ser declarados motivadamente na sentença (art. 4º, parágrafo único).
Na prática, imagine um delegado que, por erro de interpretação, decreta uma prisão preventiva sem os requisitos legais. Se não agiu com a finalidade de prejudicar o investigado, mas apenas por equívoco, não há crime de abuso de autoridade — a divergência interpretativa é excludente de tipicidade. Já se o mesmo delegado age com o intuito claro de perseguir o investigado, o crime se configura, pois presente o dolo específico.
A banca explora justamente a confusão entre a excludente de tipicidade (divergência interpretativa) e a possibilidade de punição culposa. O candidato desatento pode achar que, se a divergência não configura crime, então a culpa seria punível — mas a lei é clara: o tipo exige dolo, e a divergência é causa de exclusão da tipicidade, não uma admissão de culpa punível.
Guarde a fronteira: dolo específico + finalidade específica são elementos indispensáveis; culpa é inadmissível; divergência interpretativa é excludente de tipicidade. É exatamente nesses três pilares que as alternativas se dividem.
Abuso de autoridade (Lei 13.869/2019)
1Elemento subjetivo
Dolo específico (art. 1º, §1º)
Prejudicar outrem
Beneficiar a si ou terceiro
Mero capricho ou satisfação pessoal
Culpa inadmissível
Divergência interpretativa (exclui tipicidade)
2Sujeito ativo (art. 2º)
Qualquer agente público
Membros do Poder Legislativo
3Ação penal (art. 3º)
Pública incondicionada
4Efeitos da condenação (art. 4º)
Perda do cargo/mandato/função
Não automáticos
Exigem reincidência
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas configura abuso de autoridade na modalidade culposa. Isso é duplamente errado: primeiro, porque o § 2º do art. 1º expressamente exclui a tipicidade nesses casos; segundo, porque a lei não admite modalidade culposa, exigindo dolo específico. A banca inverte o sentido do dispositivo, fazendo parecer que a divergência seria punível a título de culpa.
Art. 1, §2Lei-13869
Art. 1º, § 2º — "A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade"
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o membro do Poder Legislativo não pode ser sujeito ativo do crime. Isso contraria o art. 2º, II, que inclui expressamente os membros do Poder Legislativo no rol de sujeitos ativos. A banca tenta excluir uma categoria que a lei enumera de forma taxativa (embora exemplificativa, pois o caput diz "compreendendo, mas não se limitando a").
Art. 2, IILei-13869
Art. 2º, II — "É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a: ... II — membros do Poder Legislativo"
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que a punição por conduta culposa é inadmissível nos tipos penais de abuso de autoridade. Isso está correto: o art. 1º, § 1º exige finalidade específica de prejudicar, beneficiar ou satisfação pessoal, o que configura dolo específico. Não há previsão de modalidade culposa em nenhum dos tipos da lei. A lei só pune o agente que age com a intenção de abusar do poder, não o que age por negligência ou imprudência.
Art. 1, §1Lei-13869
Art. 1º, § 1º — "As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal"
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que os crimes de abuso de autoridade estão sujeitos à ação penal pública condicionada à representação, sendo descabida a ação penal privada subsidiária. Isso é duplamente errado: primeiro, porque o art. 3º estabelece que a ação penal é pública incondicionada; segundo, porque, sendo ação penal pública incondicionada, não há que se falar em representação, e a ação penal privada subsidiária é cabível em qualquer ação penal pública, inclusive nas incondicionadas, se o Ministério Público não oferecer denúncia no prazo legal (CF, art. 5º, LIX). A banca inverte a regra da ação penal.
Art. 3Lei-13869
Art. 3º — "Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada"
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a perda do cargo, mandato ou função pública é aplicável automaticamente como efeito da condenação, mesmo ao não reincidente. Isso contraria o art. 4º, parágrafo único, que condiciona os efeitos da condenação (perda do cargo, mandato ou função) à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e exige que sejam declarados motivadamente na sentença, ou seja, não são automáticos. A banca troca a regra: apresenta como automático e sem exigência de reincidência o que a lei condiciona.
Art. 4Lei-13869
Art. 4º, Parágrafo único — "Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença"