Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro — FGV 2023
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Lei nº 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro
Código
fg159888
Banca
FGV
Órgão
CAM DEP
Ano
2023
Cargo
AL ( )
Quanto ao crime de lavagem de dinheiro previsto na Lei n° 9.613/98, analise as afirmativas a seguir:
I. A infração penal antecedente à lavagem de dinheiro não pode ser uma contravenção penal.
II. O crime de lavagem de dinheiro se consuma quando o agente ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
III. O crime de lavagem de dinheiro somente se consuma quando o agente percorre as três etapas do processo de ocultação patrimonial que se encontram legalmente descritas, sendo elas: a colocação do bem no sistema financeiro, a persuasão e a reintegração ao sistema econômico.
Está coreto o que se afirma em
AI, II e III.
BII, apenas.
CI e III, apenas.
DI e III, apenas.
EI e II, apenas.
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GabaritoB — II, apenas.
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Lavagem de dinheiro: consumação e infração penal antecedente
Gabarito: letra B. Apenas a afirmativa II está correta: o crime de lavagem de dinheiro se consuma com a mera conduta de ocultar ou dissimular bens, direitos ou valores provenientes de infração penal, nos termos do art. 1º da Lei 9.613/1998. A afirmativa I erra ao excluir a contravenção penal do conceito de infração penal antecedente, e a afirmativa III erra ao condicionar a consumação ao percurso das três etapas clássicas do processo de lavagem (colocação, ocultação e integração), que não são requisitos legais para a consumação.
O crime de lavagem de dinheiro, previsto na Lei 9.613/1998, é um delito autônomo que visa punir aquele que oculta ou dissimula a origem ilícita de bens, direitos ou valores. A lei, em seu art. 1º, define o núcleo do tipo penal, que é o ponto central para entender a consumação do delito. A expressão "infração penal" é propositalmente ampla, abrangendo tanto crimes quanto contravenções penais, conforme a teoria geral do direito penal. Isso significa que qualquer conduta típica e ilícita, seja ela um crime ou uma contravenção, pode ser a infração penal antecedente que justifica a lavagem de dinheiro.
A consumação do crime de lavagem de dinheiro ocorre com a prática de qualquer dos núcleos do tipo: ocultar ou dissimular. Não é necessário que o agente percorra todas as etapas do processo de lavagem (colocação, ocultação e integração) para que o crime se consume. A lei adota a teoria da consumação antecipada, ou seja, o crime se consuma com a simples ocultação ou dissimulação, independentemente de o bem ter sido reintegrado ao sistema econômico. Essa é uma característica importante do tipo penal, que visa punir a conduta de forma mais eficaz, evitando que o agente se beneficie da impunidade por não ter completado o ciclo de lavagem.
Na prática, imagine que um agente receba dinheiro proveniente de tráfico de drogas e o utilize para comprar um imóvel em nome de terceiros, com o objetivo de ocultar a origem ilícita. Nesse caso, o crime de lavagem de dinheiro já se consumou no momento em que o agente ocultou a origem do dinheiro, mesmo que o imóvel ainda não tenha sido vendido ou reintegrado ao sistema financeiro. A consumação é imediata, não dependendo de qualquer etapa posterior.
A distinção entre as etapas do processo de lavagem (colocação, ocultação e integração) é relevante para a compreensão do fenômeno, mas não é um requisito legal para a consumação do crime. A lei não exige que o agente percorra todas as etapas; basta a prática de um dos núcleos do tipo para que o crime se consume. Essa é a principal pegadinha da questão, que tenta confundir o candidato ao associar a consumação ao percurso completo das três etapas.
Guarde a fronteira entre a teoria das etapas (que é uma construção doutrinária para explicar o fenômeno) e a consumação legal (que é definida pelo art. 1º da Lei 9.613/1998). É exatamente nessa fronteira que as afirmativas I e III se separam da afirmativa II.
Lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98): Infração penal antecedente (Crimes, Contravenções penais); Consumação (Ocultar ou dissimular, Consumação antecipada, Não exige as 3 etapas); Etapas (teoria, não requisito) (Colocação, Ocultação, Integração)
Item I — ❌ Incorreto
A afirmativa I afirma que a infração penal antecedente à lavagem de dinheiro não pode ser uma contravenção penal. Isso está errado. A Lei 9.613/1998, em seu art. 1º, utiliza a expressão "infração penal", que é um gênero que abrange tanto os crimes quanto as contravenções penais. Portanto, uma contravenção penal pode sim ser a infração penal antecedente da lavagem de dinheiro. A banca tenta confundir o candidato ao restringir o conceito de infração penal, mas a lei é clara ao utilizar o termo amplo.
Item II — ✅ Correto
A afirmativa II está correta. O crime de lavagem de dinheiro se consuma quando o agente oculta ou dissimula a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Essa é a redação literal do art. 1º da Lei 9.613/1998, que define o núcleo do tipo penal. A consumação é antecipada, ocorrendo com a mera prática de qualquer dos núcleos do tipo, sem necessidade de percorrer todas as etapas do processo de lavagem.
Art. 1Lei-9613
Art. 1º — "Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal"
Item III — ❌ Incorreto
A afirmativa III está errada ao afirmar que o crime de lavagem de dinheiro somente se consuma quando o agente percorre as três etapas do processo de ocultação patrimonial (colocação, persuasão e reintegração). A lei não exige o percurso completo dessas etapas para a consumação do crime. A consumação ocorre com a prática de qualquer dos núcleos do tipo (ocultar ou dissimular), independentemente de o agente ter percorrido todas as etapas. A teoria das três etapas é uma construção doutrinária para explicar o fenômeno da lavagem, mas não é um requisito legal. Além disso, a afirmativa menciona "persuasão" como uma das etapas, o que não corresponde à nomenclatura usual (colocação, ocultação e integração), evidenciando o erro.
Conclusão: Corretos: apenas o item II → portanto a alternativa é a letra B.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao associar a consumação do crime de lavagem de dinheiro ao percurso completo das três etapas do processo de lavagem (colocação, ocultação e integração). Essa é uma construção doutrinária, não um requisito legal. A lei adota a consumação antecipada, bastando a prática de qualquer dos núcleos do tipo (ocultar ou dissimular) para que o crime se consume. Fique atento: a expressão "infração penal" abrange tanto crimes quanto contravenções penais, então a afirmativa I também está incorreta.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre lavagem de dinheiro, lembre-se de que a consumação é antecipada e não depende do ciclo completo. Decore o núcleo do tipo penal do art. 1º da Lei 9.613/1998 e a abrangência do termo "infração penal". Esses são os pontos mais cobrados pela banca.