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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 8.078/1990 - Crimes contra Relações de Consumo (art. 61 a 80 do CDC) — FGV 2023

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 8.078/1990 - Crimes contra Relações de Consumo (art. 61 a 80 do CDC)
Código
fg159893
Banca
FGV
Órgão
CAM DEP
Ano
2023
Cargo
AL ( )
Nos termos da Lei n° 8.078/90, no que diz respeito aos crimes contra as relações de consumo, é correto afirma que
  1. Apratica crime o fornecedor de produtos ou o prestador de serviços que deixar de corrigir Informação sabidamente inexata sobre o consumidor em cadastros, bancos de dados, fichas ou registros, desde que decorrido o prazo de 6 (seis) meses contados da data do requerimento de retificação.
  2. Bcircunstância agravante quanto aos crimes contra as relações de consumo o fato de serem tais delitos praticados em época de grave crise econômica.
  3. Cdesde que o faça sem cobrança de juros abusivos, não pratica crime o credor que utiliza, na cobrança de dívidas, procedimento que exponha o débito do consumidor em qualquer circunstância.
  4. Dpor força do princípio da especialidade, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90) afastam completamente a aplicabilidade do Código Penal e das demais leis extravagantes.
  5. Enos crimes contra as relações de consumo, não pode ser imposta a pena de publicação de notícia sobre a condenação em órgãos de comunicação de grande circulação, com base no princípio da dignidade humana.
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GabaritoB — circunstância agravante quanto aos crimes contra as relações de consumo o fato de serem tais delitos praticados em época de grave crise econômica.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes contra as relações de consumo no CDC (Lei 8.078/1990)

Gabarito: letra B. A alternativa correta é a que reconhece como circunstância agravante dos crimes contra as relações de consumo o fato de serem praticados em época de grave crise econômica, conforme o art. 76, I, do CDC. As demais alternativas distorcem prazos, condições e princípios que a lei estabelece de forma diversa.

Os crimes contra as relações de consumo estão tipificados nos arts. 61 a 80 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). O art. 61 abre o capítulo e estabelece que essas condutas constituem crimes "sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais", ou seja, o CDC não afasta a aplicação da legislação penal geral — ele apenas acrescenta tipos específicos. Essa abertura é fundamental para entender a alternativa D, que afirma o contrário.

O art. 76 do CDC enumera as circunstâncias agravantes que incidem sobre esses crimes. A leitura do dispositivo mostra que a lei considera mais grave a conduta praticada em contexto de crise econômica ou calamidade, pois nesses momentos a vulnerabilidade do consumidor é ainda maior. Essa é a base da alternativa B, que reproduz exatamente o inciso I do artigo.

A alternativa A trata do crime de deixar de corrigir informação inexata em cadastro. O art. 73 do CDC tipifica essa conduta, mas exige que a correção seja feita "imediatamente" — não há prazo de seis meses para o fornecedor agir. A alternativa inventa um prazo que não existe na lei, o que a torna incorreta.

A alternativa C trata da cobrança de dívidas. O art. 71 do CDC criminaliza o uso de ameaça, coação, constrangimento ou qualquer procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo. A alternativa afirma que não há crime se não houver cobrança de juros abusivos, mas a lei não condiciona o crime a isso — a mera exposição injustificada do débito já configura a conduta típica.

A alternativa E trata da pena de publicação de notícia sobre a condenação. O CDC prevê essa pena como sanção autônoma ou cumulativa para os crimes contra as relações de consumo, e ela não viola o princípio da dignidade humana — é uma medida que visa informar a coletividade e prevenir novas lesões. A alternativa nega essa possibilidade, o que a torna incorreta.

A alternativa D, como já adiantado, contraria o art. 61 do CDC, que expressamente ressalva a aplicação do Código Penal e das leis especiais. O princípio da especialidade não afasta completamente a legislação geral; ele apenas determina que, no conflito aparente de normas, prevalece a lei especial, mas isso não impede a aplicação subsidiária do Código Penal.

Guarde a distinção central: o CDC tipifica crimes próprios, mas não revoga nem afasta a legislação penal geral — ele a complementa. E as agravantes do art. 76 são específicas e taxativas, não podendo ser ampliadas por interpretação. É exatamente nesses dois pontos que as alternativas se dividem.

Dispositivo Legal (CDC)

Previsão Normativa

Consequência para a Alternativa

Art. 73

Deixar de corrigir imediatamente informação inexata em cadastro

Incorreta (A) — inventa prazo de 6 meses

Art. 76, I

Agravante: crime em época de grave crise econômica ou calamidade

Correta (B) — gabarito

Art. 71

Crime: cobrança com ameaça, coação ou exposição injustificada a ridículo

Incorreta (C) — condiciona a atipicidade à ausência de juros abusivos

Art. 61

Crimes do CDC sem prejuízo do Código Penal e leis especiais

Incorreta (D) — afirma afastamento completo

Art. 78

Pena de publicação da condenação em órgãos de comunicação

Incorreta (E) — nega a possibilidade com base na dignidade humana

Crimes contra relações de consumo (CDC)
  • 1Tipos penais (arts. 61-80)
    • Omissão de correção (art. 73)
      • correção imediata
    • Cobrança abusiva (art. 71)
      • exposição injustificada a ridículo
  • 2Agravantes (art. 76)
    • grave crise econômica
    • ocasião de calamidade
  • 3Penas
    • detenção e multa
    • publicação da condenação (art. 78)
  • 4Relação com o CP
    • não afasta o Código Penal
    • aplicação subsidiária
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está no prazo. O art. 73 do CDC tipifica a conduta de deixar de corrigir imediatamente informação inexata em cadastro, banco de dados, fichas ou registros. A lei exige correção imediata, e não após seis meses do requerimento. A alternativa inventa um prazo que não existe no tipo penal, tornando a afirmação falsa.

Art. 73CDC

Art. 73 — "Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata: Pena Detenção de um a seis meses ou multa"

A palavra "imediatamente" é o núcleo do tipo. Não há margem para o fornecedor aguardar qualquer prazo após o requerimento do consumidor. A banca explora exatamente essa distorção temporal.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o inciso I do art. 76 do CDC, que enumera as circunstâncias agravantes dos crimes contra as relações de consumo. A prática do delito em época de grave crise econômica é, de fato, uma agravante expressamente prevista.

Art. 76CDC

Art. 76 — "São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

I — serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade"

A razão da agravante é evidente: em momentos de crise, o consumidor está ainda mais vulnerável e a conduta do fornecedor causa dano social mais amplo. A alternativa está correta ao reconhecer essa previsão legal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O erro está na condição imposta. O art. 71 do CDC criminaliza o uso de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas ou qualquer procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer. A alternativa condiciona a atipicidade à ausência de juros abusivos, mas a lei não faz essa ressalva.

Art. 71CDC

Art. 71 — "Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa"

A expressão "em qualquer circunstância" também é problemática: a lei fala em exposição "injustificada", o que admite situações em que a exposição é justificada. A alternativa elimina essa nuance e ainda cria uma condição inexistente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa contraria o art. 61 do CDC, que abre o capítulo dos crimes contra as relações de consumo com uma ressalva expressa: as condutas tipificadas constituem crime "sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais".

Art. 61CDC

Art. 61 — "Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes"

O princípio da especialidade não afasta completamente a legislação geral. Ele apenas determina que, no conflito aparente de normas, prevalece a lei especial — mas isso não impede a aplicação subsidiária do Código Penal e das demais leis extravagantes. A alternativa erra ao afirmar que o CDC "afasta completamente" a aplicabilidade do Código Penal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa nega a possibilidade de imposição da pena de publicação de notícia sobre a condenação, mas o CDC prevê expressamente essa sanção para os crimes contra as relações de consumo. O art. 78 do CDC estabelece que, além das penas cominadas, podem ser impostas, entre outras, a publicação da condenação em órgãos de comunicação.

A pena de publicação não viola o princípio da dignidade humana. Ela tem finalidade informativa e preventiva: busca alertar a coletividade sobre fornecedores que praticam condutas lesivas, contribuindo para a proteção dos consumidores. A alternativa erra ao invocar a dignidade humana para afastar uma pena legalmente prevista.

Gabarito: letra B — a única alternativa que reproduz corretamente uma previsão expressa do CDC (art. 76, I).

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