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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 9.455/1997 - Crimes de Tortura — FGV 2023

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 9.455/1997 - Crimes de Tortura
Código
fg159895
Banca
FGV
Órgão
CAM DEP
Ano
2023
Cargo
AL ( )
Em relação ao crime de tortura, previsto na Lei n° 9.455/97 é correto afirmar que
  1. Aaquele que se omite em face da prática do crime de tortura, quando tinha o dever de evitá-lo ou apurá-lo, incorre na prática do crime de tortura, estando sujeito à pena de reclusão.
  2. Bpena aplicável ao crime de tortura pode ser aumentada de um sexto até um terço se o crime e cometido por agente público.
  3. Ca condenação pela prática de crime de tortura acarreta a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu exercício por prazo igual ao da pena aplicada.
  4. Do crime de tortura é inafiançável, porém, suscetível de graça ou anistia.
  5. Eo agente que constranger alguém com emprego de violência, causando-lhe sofrimento físico ou mental, pratica o crime de tortura, exceto se o faz para obter informação relevante que contribua na prevenção ou repressão de crime grave
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GabaritoB — pena aplicável ao crime de tortura pode ser aumentada de um sexto até um terço se o crime e cometido por agente público.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crime de tortura (Lei 9.455/1997)

Gabarito: letra B. A pena do crime de tortura é aumentada de um sexto até um terço quando o crime é cometido por agente público, conforme o art. 1º, § 4º, I, da Lei 9.455/1997 — é exatamente essa majorante que a alternativa correta descreve. As demais alternativas distorcem pontos centrais da lei: a omissão tem pena própria de detenção (não é o crime de tortura em si), a perda do cargo é pelo dobro do prazo da pena, o crime é insuscetível de graça ou anistia, e a obtenção de informação é justamente uma das finalidades que caracterizam a tortura.

A Lei 9.455/1997 define o crime de tortura de forma autônoma, com três condutas típicas principais no caput do art. 1º: (I) constranger alguém com violência ou grave ameaça, causando sofrimento físico ou mental, com finalidades específicas (obter informação/confissão, provocar ação ou omissão criminosa, ou em razão de discriminação racial ou religiosa); (II) submeter alguém sob guarda, poder ou autoridade a intenso sofrimento, como castigo pessoal ou medida preventiva; e (III) submeter mulher, reiteradamente, a intenso sofrimento no contexto de violência doméstica e familiar. A pena-base é de reclusão de dois a oito anos.

O § 2º do art. 1º trata da omissão: quem se omite diante dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre em pena de detenção de um a quatro anos — ou seja, é um tipo penal próprio, com pena mais branda e de natureza diversa (detenção, não reclusão). Já o § 4º estabelece as causas de aumento de pena de um sexto até um terço: (I) se o crime é cometido por agente público; (II) se é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos; e (III) se é cometido mediante sequestro.

O § 5º prevê efeito específico da condenação: a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada — não pelo prazo igual, como afirma a alternativa C. O § 6º, por sua vez, declara o crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, em sintonia com o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, que também prevê a responsabilização dos mandantes, executores e dos que, podendo evitar, se omitirem.

A finalidade de obter informação é um dos elementos que caracterizam a tortura (art. 1º, I, "a"), e não uma excludente. A alternativa E inverte essa lógica: quem constrange alguém com violência para obter informação relevante está, em regra, praticando tortura — a finalidade de obtenção de informação é justamente o dolo específico do tipo. A alternativa A também erra ao afirmar que o omisso incorre no crime de tortura com pena de reclusão: o § 2º cria figura autônoma com pena de detenção. A alternativa D erra ao dizer que o crime é suscetível de graça ou anistia — o § 6º e a CF/88 dizem exatamente o contrário.

Guarde a estrutura do art. 1º: caput (condutas típicas) → § 2º (omissão, pena própria) → § 4º (majorantes) → § 5º (efeito da condenação) → § 6º (inafiançável e sem graça/anistia). É nessa arquitetura que as alternativas se dividem.

Dispositivo (Lei 9.455/1997)

Conteúdo Normativo

Pena/Consequência

Art. 1º, caput

Condutas típicas de tortura (constranger, submeter a intenso sofrimento, etc.)

Reclusão de 2 a 8 anos

Art. 1º, § 2º

Omissão de quem tinha o dever de evitar ou apurar

Detenção de 1 a 4 anos (tipo autônomo)

Art. 1º, § 4º

Causas de aumento (agente público, vítima vulnerável, sequestro)

Aumento de 1/6 a 1/3

Art. 1º, § 5º

Efeito da condenação

Perda do cargo + interdição pelo dobro da pena

Art. 1º, § 6º

Natureza do crime

Inafiançável e insuscetível de graça/anistia

Tortura (Lei 9.455/97)
  • 1Condutas típicas (art. 1º)
    • Constranger com violência
      • Obter informação/confissão
      • Provocar ação/omissão criminosa
      • Discriminação racial/religiosa
    • Submeter a intenso sofrimento
      • Sob guarda/poder/autoridade
      • Castigo ou medida preventiva
    • Violência doméstica reiterada
  • 2Omissão (§2º)
    • Dever de evitar ou apurar
    • Pena própria: detenção
  • 3Majorantes (§4º)
    • Agente público
    • Vulneráveis (criança, idoso etc.)
    • Mediante sequestro
  • 4Efeitos da condenação
    • Perda do cargo
    • Interdição pelo dobro da pena
    • Inafiançável e sem graça/anistia
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o omisso incorre no crime de tortura com pena de reclusão. O erro está em dois pontos: (1) o § 2º cria figura penal autônoma — quem se omite não pratica o crime de tortura do caput, mas responde por omissão com pena de detenção de um a quatro anos; (2) a pena é de detenção, não de reclusão. A banca troca a natureza da pena e a tipificação.

Art. 1, §2Lei-9455

Art. 1º, § 2º — "Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos."

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com exatidão a majorante do art. 1º, § 4º, I: a pena é aumentada de um sexto até um terço se o crime é cometido por agente público. É a literalidade da lei.

Art. 1, §4Lei-9455

Art. 1º, § 4º — "Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

I — se o crime é cometido por agente público."

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao dizer que a interdição para o exercício do cargo é por prazo igual ao da pena aplicada. O § 5º determina que a condenação acarreta a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. A banca troca "dobro" por "igual".

Art. 1, §5Lei-9455

Art. 1º, § 5º — "A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada."

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o crime é suscetível de graça ou anistia, quando o § 6º expressamente o declara insuscetível. A banca inverte o comando legal: o crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, em consonância com o art. 5º, XLIII, da CF/88.

Art. 1, §6Lei-9455

Art. 1º, § 6º — "O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia."

Alternativa E — ❌ Incorreta

Inverte a lógica do tipo penal. A finalidade de obter informação é justamente um dos elementos que caracterizam a tortura (art. 1º, I, "a"), e não uma excludente de ilicitude. Quem constrange alguém com violência para obter informação está, em regra, praticando tortura — o dolo específico de obter informação é o que configura o crime, não o que o afasta.

Art. 1Lei-9455

Art. 1º, I, "a" — "constran­ger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) — com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa."

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora três inversões clássicas nesta questão: (1) troca a pena de detenção do omisso por reclusão (alternativa A); (2) troca o "dobro" do prazo de interdição por "prazo igual" (alternativa C); e (3) inverte a finalidade de obter informação, apresentando-a como excludente quando ela é elemento do tipo (alternativa E). Com treino, você identifica essas trocas de longe 💪

Gabarito: letra B

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