Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 2.889/56 - Crime de Genocídio — FGV 2023
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Lei nº 2.889/56 - Crime de Genocídio
Código
fg159896
Banca
FGV
Órgão
CAM DEP
Ano
2023
Cargo
AL ( )
Acerca do crime de genocídio avalie se as afirmativas a seguir estão corretas:
I. Trata-se de modalidade específica de homicídio coletivo, que está tipificada como delito qualificado no vigente Código Penal;
II. Pratica o crime de genocídio quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, adota medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
III. O crime de genocídio é considerado crime político para efeito de extradição.
Está correto o que se afirma em
AI e II, apenas.
BII e III apenas.
CI, apenas.
DII, apenas.
EIII, apenas
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — II, apenas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Crime de genocídio: tipificação autônoma e natureza jurídica
Gabarito: letra D — apenas o item II está correto. O genocídio é crime autônomo, tipificado na Lei nº 2.889/1956, e não uma modalidade qualificada de homicídio do Código Penal (item I falso); a conduta de adotar medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo, com a intenção de destruí-lo, é expressamente prevista na lei (item II verdadeiro); e o genocídio não é considerado crime político para fins de extradição (item III falso).
O crime de genocídio é um dos mais graves delitos do direito internacional, tendo sido reconhecido pela Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio (1948), da qual o Brasil é signatário. Internamente, foi tipificado pela Lei nº 2.889/1956, que define os crimes contra os grupos nacionais, étnicos, raciais ou religiosos. É essencial compreender que se trata de legislação penal especial e autônoma, que não integra o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), embora a ele se relacione em diversos pontos, como na aplicação subsidiária da Parte Geral.
A estrutura típica do genocídio exige um elemento subjetivo especial: a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso. Essa intenção é o que distingue o genocídio de outros crimes contra a vida ou a integridade física. A lei brasileira, seguindo a Convenção, elenca várias condutas que, praticadas com essa finalidade, configuram o delito, como matar membros do grupo, causar lesão grave à integridade física ou mental, submeter o grupo a condições de existência capazes de ocasionar sua destruição física, adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo e efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.
A natureza jurídica do genocídio é de crime comum, e não político. Isso tem consequência direta no instituto da extradição: o Brasil não extradita por crime político (CF, art. 5º, LII), mas o genocídio, por ser crime comum, não se enquadra nessa vedação. Além disso, o genocídio é considerado crime hediondo pela Lei nº 8.072/1990, o que atrai consequências processuais e executórias mais severas, como a impossibilidade de anistia, graça e indulto, e o cumprimento da pena em regime inicial fechado.
A banca explora exatamente a confusão entre o genocídio e o homicídio qualificado. O candidato desatento pode associar a matança de membros do grupo ao homicídio qualificado do art. 121, § 2º, do Código Penal, mas a tipificação é autônoma e especial. A distinção é crucial: enquanto o homicídio protege a vida individual, o genocídio protege a existência do grupo como tal. Guarde essa fronteira: autonomia legislativa (Lei nº 2.889/1956) e elemento subjetivo especial (intenção de destruir o grupo) são os critérios que separam o genocídio dos crimes comuns contra a vida.
Afirmativa
Conteúdo
Correção
I
Genocídio como modalidade de homicídio coletivo qualificado no Código Penal
❌ Incorreto — é crime autônomo da Lei nº 2.889/1956
II
Medidas para impedir nascimentos no grupo, com intenção de destruí-lo
✅ Correto — conduta típica prevista no art. 1º, "d", da Lei nº 2.889/1956
III
Genocídio como crime político para efeito de extradição
❌ Incorreto — é crime comum, não político
Genocídio (Lei nº 2.889/1956)
1Natureza
Crime autônomo (fora do CP)
Crime comum (não político)
Crime hediondo (Lei nº 8.072/90)
2Elemento subjetivo
Intenção de destruir o grupo
No todo ou em parte
3Condutas típicas
Matar membros do grupo
Lesão grave física ou mental
Condições de existência (destruição física)
Impedir nascimentos no grupo
Transferência forçada de crianças
LEVEL · soulevel.com.br
Item I — ❌ Incorreto
A afirmativa está errada ao dizer que o genocídio é "modalidade específica de homicídio coletivo" tipificada como "delito qualificado no vigente Código Penal". O genocídio é crime autônomo, previsto na Lei nº 2.889/1956, e não no Código Penal. A Lei nº 8.072/1990, ao listar os crimes hediondos, refere-se expressamente ao genocídio como crime previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889/1956, o que reforça sua natureza de legislação especial. A confusão com o homicídio qualificado (art. 121, § 2º, CP) é comum, mas juridicamente incorreta: são tipos penais distintos, com bens jurídicos diferentes (vida individual vs. existência do grupo).
Item II — ✅ Correto
A afirmativa reproduz, com precisão, uma das condutas típicas do genocídio: "adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo". Essa conduta está prevista na Lei nº 2.889/1956, em seu art. 1º, alínea "d", e exige o elemento subjetivo especial — a intenção de destruir, no todo ou em parte, o grupo nacional, étnico, racial ou religioso. A redação da afirmativa espelha a literalidade da lei, o que a torna correta.
Item III — ❌ Incorreto
A afirmativa está errada ao classificar o genocídio como crime político para efeito de extradição. O genocídio é crime comum, e não político. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LII, veda a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião, mas essa vedação não alcança o genocídio, que é tratado como crime comum e hediondo. A natureza do genocídio como crime contra a humanidade, e não como crime político, é pacífica no direito internacional e no direito brasileiro.
Gabarito: letra D — apenas o item II está correto.