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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 2.889/56 - Crime de Genocídio — FGV 2023

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 2.889/56 - Crime de Genocídio
Código
fg159896
Banca
FGV
Órgão
CAM DEP
Ano
2023
Cargo
AL ( )

Acerca do crime de genocídio avalie se as afirmativas a seguir estão corretas:

 

I. Trata-se de modalidade específica de homicídio coletivo, que está tipificada como delito qualificado no vigente Código Penal;

 

II. Pratica o crime de genocídio quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, adota medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

 

III. O crime de genocídio é considerado crime político para efeito de extradição.

 

Está correto o que se afirma em

  1. AI e II, apenas.
  2. BII e III apenas.
  3. CI, apenas.
  4. DII, apenas.
  5. EIII, apenas
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — II, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crime de genocídio: tipificação autônoma e natureza jurídica

Gabarito: letra D — apenas o item II está correto. O genocídio é crime autônomo, tipificado na Lei nº 2.889/1956, e não uma modalidade qualificada de homicídio do Código Penal (item I falso); a conduta de adotar medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo, com a intenção de destruí-lo, é expressamente prevista na lei (item II verdadeiro); e o genocídio não é considerado crime político para fins de extradição (item III falso).

O crime de genocídio é um dos mais graves delitos do direito internacional, tendo sido reconhecido pela Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio (1948), da qual o Brasil é signatário. Internamente, foi tipificado pela Lei nº 2.889/1956, que define os crimes contra os grupos nacionais, étnicos, raciais ou religiosos. É essencial compreender que se trata de legislação penal especial e autônoma, que não integra o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), embora a ele se relacione em diversos pontos, como na aplicação subsidiária da Parte Geral.

A estrutura típica do genocídio exige um elemento subjetivo especial: a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso. Essa intenção é o que distingue o genocídio de outros crimes contra a vida ou a integridade física. A lei brasileira, seguindo a Convenção, elenca várias condutas que, praticadas com essa finalidade, configuram o delito, como matar membros do grupo, causar lesão grave à integridade física ou mental, submeter o grupo a condições de existência capazes de ocasionar sua destruição física, adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo e efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.

A natureza jurídica do genocídio é de crime comum, e não político. Isso tem consequência direta no instituto da extradição: o Brasil não extradita por crime político (CF, art. 5º, LII), mas o genocídio, por ser crime comum, não se enquadra nessa vedação. Além disso, o genocídio é considerado crime hediondo pela Lei nº 8.072/1990, o que atrai consequências processuais e executórias mais severas, como a impossibilidade de anistia, graça e indulto, e o cumprimento da pena em regime inicial fechado.

A banca explora exatamente a confusão entre o genocídio e o homicídio qualificado. O candidato desatento pode associar a matança de membros do grupo ao homicídio qualificado do art. 121, § 2º, do Código Penal, mas a tipificação é autônoma e especial. A distinção é crucial: enquanto o homicídio protege a vida individual, o genocídio protege a existência do grupo como tal. Guarde essa fronteira: autonomia legislativa (Lei nº 2.889/1956) e elemento subjetivo especial (intenção de destruir o grupo) são os critérios que separam o genocídio dos crimes comuns contra a vida.

Afirmativa

Conteúdo

Correção

I

Genocídio como modalidade de homicídio coletivo qualificado no Código Penal

❌ Incorreto — é crime autônomo da Lei nº 2.889/1956

II

Medidas para impedir nascimentos no grupo, com intenção de destruí-lo

✅ Correto — conduta típica prevista no art. 1º, "d", da Lei nº 2.889/1956

III

Genocídio como crime político para efeito de extradição

❌ Incorreto — é crime comum, não político

Genocídio (Lei nº 2.889/1956)
  • 1Natureza
    • Crime autônomo (fora do CP)
    • Crime comum (não político)
    • Crime hediondo (Lei nº 8.072/90)
  • 2Elemento subjetivo
    • Intenção de destruir o grupo
    • No todo ou em parte
  • 3Condutas típicas
    • Matar membros do grupo
    • Lesão grave física ou mental
    • Condições de existência (destruição física)
    • Impedir nascimentos no grupo
    • Transferência forçada de crianças
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Item I — ❌ Incorreto

A afirmativa está errada ao dizer que o genocídio é "modalidade específica de homicídio coletivo" tipificada como "delito qualificado no vigente Código Penal". O genocídio é crime autônomo, previsto na Lei nº 2.889/1956, e não no Código Penal. A Lei nº 8.072/1990, ao listar os crimes hediondos, refere-se expressamente ao genocídio como crime previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889/1956, o que reforça sua natureza de legislação especial. A confusão com o homicídio qualificado (art. 121, § 2º, CP) é comum, mas juridicamente incorreta: são tipos penais distintos, com bens jurídicos diferentes (vida individual vs. existência do grupo).

Item II — ✅ Correto

A afirmativa reproduz, com precisão, uma das condutas típicas do genocídio: "adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo". Essa conduta está prevista na Lei nº 2.889/1956, em seu art. 1º, alínea "d", e exige o elemento subjetivo especial — a intenção de destruir, no todo ou em parte, o grupo nacional, étnico, racial ou religioso. A redação da afirmativa espelha a literalidade da lei, o que a torna correta.

Item III — ❌ Incorreto

A afirmativa está errada ao classificar o genocídio como crime político para efeito de extradição. O genocídio é crime comum, e não político. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LII, veda a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião, mas essa vedação não alcança o genocídio, que é tratado como crime comum e hediondo. A natureza do genocídio como crime contra a humanidade, e não como crime político, é pacífica no direito internacional e no direito brasileiro.

Gabarito: letra D — apenas o item II está correto.

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