Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965) — FGV 2023
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965)
Código
fg159897
Banca
FGV
Órgão
CAM DEP
Ano
2023
Cargo
AL ( )
A Lei n° 13869/19 Modernizou o tratamento dados aos chamados crimes de abuso de autoridade, criando regras especiais atinentes à aplicação da pena e efeitos da condenação, atento às peculiaridades dos delitos desta natureza. Assim, no que se refere às disposições expressas na lei de abuso de autoridade, assinale a afirmativa correta.
ANão está prevista a possibilidade de parlamentar federal ser enquadrado.como sujeito ativo do crime.
BA inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período equivalente ao dobro da condenação, constitui um dos efeitos da condenação.
CAdmite, expressamente, a substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária.
DA divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
EDe acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, a permissão do silêncio parcial no interrogatório do réu configura crime de abuso de autoridade.
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GabaritoD — A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
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Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019): sujeito ativo, efeitos da condenação e excludente de tipicidade
Gabarito: letra D. A Lei 13.869/2019 expressamente exclui do conceito de abuso de autoridade a mera divergência na interpretação da lei ou na avaliação de fatos e provas (art. 1º, § 2º), o que torna correta a afirmativa D. As demais alternativas ou contrariam texto expresso da lei (A, B, C) ou invocam entendimento jurisprudencial inexistente (E).
A Lei 13.869/2019, que revogou a antiga Lei 4.898/1965, trouxe uma disciplina mais detalhada e moderna para os crimes de abuso de autoridade. O ponto central da questão é conhecer as disposições expressas dessa lei sobre três temas: quem pode ser sujeito ativo, quais são os efeitos da condenação e o que a lei considera (ou não) abuso de autoridade.
Sujeito ativo: o art. 2º é amplíssimo — qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, Estados, DF, Municípios e Território. O rol do caput é exemplificativo ("compreendendo, mas não se limitando a") e inclui expressamente os membros do Poder Legislativo (inciso II), ou seja, o parlamentar federal pode sim ser sujeito ativo. O parágrafo único ainda reputa agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura.
Efeitos da condenação: o art. 4º enumera três efeitos: (I) tornar certa a obrigação de indenizar o dano; (II) a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 a 5 anos; e (III) a perda do cargo, do mandato ou da função pública. O parágrafo único condiciona os efeitos dos incisos II e III à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade, e eles não são automáticos — devem ser declarados motivadamente na sentença. Note que a inabilitação é de 1 a 5 anos, e não "o dobro da condenação".
Excludente de tipicidade: o art. 1º, § 2º, é a "válvula de escape" da lei — a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade. Essa norma protege o agente público que age com margem de interpretação razoável, evitando a criminalização do exercício regular da função quando há legítima divergência jurídica ou valorativa.
Penas restritivas de direitos: a lei prevê, no art. 17, as penas restritivas de direitos aplicáveis: (I) prestação de serviços à comunidade; (II) suspensão do exercício do cargo, mandato ou função; e (III) perda de cargo, mandato ou função pública. A prestação pecuniária não está prevista como pena restritiva de direitos na Lei 13.869/2019 — ela é uma modalidade genérica do Código Penal (art. 43, I), mas a lei especial não a admite expressamente.
A pegadinha da questão está em misturar institutos: a banca troca o prazo da inabilitação (1 a 5 anos) por "dobro da condenação", inventa a substituição por prestação pecuniária, e atribui à jurisprudência um entendimento que não existe sobre o silêncio parcial. A alternativa D é a única que reproduz literalmente o texto legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o regime da Lei 13.869/2019 e o regime geral do Código Penal. No CP, a inabilitação para função pública pode ser efeito automático da condenação (art. 92, parágrafo único) e a prestação pecuniária é pena restritiva de direitos (art. 43, I). Na lei especial, porém, a inabilitação é de 1 a 5 anos e condicionada à reincidência, e a prestação pecuniária não foi prevista. Quem responde pela "memória do CP" cai nas alternativas B e C.
Lei de Abuso de Autoridade (13.869/2019): Sujeito ativo (art. 2º) (Qualquer agente público, Rol exemplificativo, Inclui parlamentares); Efeitos da condenação (art. 4º) (Indenizar o dano, Inabilitação (1 a 5 anos), Perda do cargo/mandato, Exigem reincidência); Penas restritivas (art. 17) (Prestação de serviços, Suspensão do cargo, Perda do cargo); Excludente de tipicidade (art. 1º, §2º) (Divergência na interpretação da lei, Divergência na avaliação de fatos/provas)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não há previsão de parlamentar federal como sujeito ativo. O art. 2º, II, inclui expressamente os membros do Poder Legislativo, e o parlamentar federal é membro do Poder Legislativo da União. O rol é exemplificativo e abrange qualquer agente público, servidor ou não.
Art. 2Lei-13869
Art. 2º — "É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a: ... II — membros do Poder Legislativo"
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a inabilitação pelo dobro da condenação é efeito da condenação. O art. 4º, II, fixa a inabilitação pelo período de 1 a 5 anos, e o parágrafo único a condiciona à reincidência. Não há previsão de "dobro da condenação" — esse é um distrator que mistura o prazo legal com uma fórmula inexistente.
Art. 4Lei-13869
Art. 4º — "São efeitos da condenação: ... II — a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos"
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a lei admite expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária. A Lei 13.869/2019 prevê, no art. 17, as penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade, suspensão do exercício do cargo/mandato/função e perda do cargo/mandato/função. A prestação pecuniária não está entre elas — é modalidade do Código Penal (art. 43, I), mas não foi recepcionada pela lei especial.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz literalmente o art. 1º, § 2º, da Lei 13.869/2019: a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade. Essa é a excludente de tipicidade que protege o agente público que age com margem razoável de interpretação.
Art. 1, §2Lei-13869
Art. 1º, § 2º — "A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade"
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a jurisprudência do STF e do STJ considera o silêncio parcial no interrogatório como crime de abuso de autoridade. Não há esse entendimento — o silêncio parcial é exercício regular do direito à autodefesa, e a lei não o tipifica como abuso. A alternativa inventa uma tese jurisprudencial inexistente.
Gabarito: letra D — a única que reproduz a literalidade do art. 1º, § 2º, da Lei 13.869/2019.